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6 DE FEVEREIRO DE 1988

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Artigo 38.° Isenção de castas e selos e dispensa de advogado

Os processos organizados perante o Provedor de Justiça são isentos de custas e selos e não obrigam à constituição de advogado.

CAPÍTULO V Serviço do Provedor de Justiça

Artigo 39.° Autonomia, Instalação e fim

1 — O Serviço do Provedor de Justiça tem por função prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições definidas na presente lei.

2 — 0 Serviço do Provedor de Justiça é dotado de autonomia administrativa e financeira.

3 — 0 Serviço do Provedor de Justiça funcionará em instalações próprias.

Artigo 40.° Competência administrativa e disciplinar

Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal do Serviço do Provedor de Justiça e exercer sobre ele o poder disciplinar.

Artigo 41.° Pessoal

1 — O Serviço do Provedor de Justiça disporá de um quadro próprio, nos termos da respectiva lei orgânica.

2 — O pessoal do quadro do Serviço do Provedor de Justiça rege-se pelo regime geral dos funcionários civis do Estado e demais legislação que lhe seja aplicável.

Artigo 42.° Orçamento do Serviço e respectivas verbas

1 — O Serviço do Provedor de Justiça terá um orçamento anual, elaborado nos termos da respectiva lei orgânica.

2 — A dotação orçamental do Serviço do Provedor de Justiça constará de verba inscrita no orçamento da Assembleia da República.

3 — O Provedor de Justiça tem competência idêntica à de ministro para efeitos de autorização de despesas.

Artigo 43.° Recursos

Das decisões do Provedor de Justiça praticadas no âmbito da sua competência de gestão do Serviço cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.

CAPÍTULO VI Disposição final

Artigo 44.° Norma revogatória É revogada a Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro.

Artigo 45.°

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — Alberto Martins — Jorge Lacão — Rui Vieira — Igrejas Caeiro — António Vitorino — Teresa Santa Clara Gomes.

PROJECTO DE LEI N.° 176/V

SOBRE 0 VENCIMENTO DOS PROFESSORES HABILITADOS A LUZ DO DECRETO-LEI N.° 111/76, DE 7 DE FEVEREIRO, E EX-REGENTES ESCOLARES

Motivos

O actual quadro de docentes do ensino primário é totalmente constituído por professores profissionalizados, portadores do curso do magistério primário, curso médio.

Foi durante muitos anos o único curso que formava especificamente profissionais para a docência.

No entanto, nem sempre foi assim.

A história recente do nosso sistema de ensino regista um período em que, por força de uma decisão política, as escolas do magistério primário (também ditas escolas normais) encerraram e, por isso, não houve a correspondente formação de professores.

Dada a explosão demográfica das décadas de 50-60 e por força da obrigatoriedade do ensino primário, o corpo docente no activo nessa altura não correspondia, em número, às necessidades assim criadas.

E então que, também por uma decisão política, assente num pressuposto altamente perjurativo não só das crianças, dos professores, mas, essencialmente, dos valores em jogo na idade da escolarização primária, o governo da época decide admitir para leccionar nesse grau de ensino pessoas sem o curso adequado.

Exigia-se-lhes (apenas!) a «4." classe» como formação científica e pedagógica, à qual juntavam um pequeno exame para a admissão à função.

Foi assim, grosso modo, que nasceram os «regentes escolares». Mão-de-obra barata ...

Mas, com as limitações naturais, foram estes «regentes escolares», durante anos a fio, autênticos heróis ao realizarem um trabalho superior às suas forças e para o qual não tinham verdadeira formação.

E deram o seu melhor.

Já no princípio da década de 70 reconhece-se a necessidade de dar maior formação a estes «professores».

Então frequentam as escolas do magistério primário para, finalmente, não só poderem complementar a sua formação, como também para auferirem o correspondente vencimento, até aí negado.