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II SÉRIE - NÚMERO 46

No entanto, e dado que lhes foi dado optar entre um curso normal e um curso intensivo, houve professores que, por variadas razões, desde a idade à condição social, optaram pelo segundo.

Mas, ao fazê-lo, incorreram numa escolha que lhes garantiu previamente, é verdade, um vencimento inferior ao dos demais. (Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro).

Não vamos argumentar da razão ou não dessa discriminação, localizada no tempo.

Acontece, hoje, que ainda há professores desse curso intensivo no activo ou na situação de reforma (paupérrima).

São, apesar de tudo, em número reduzido.

Já em 1981, pelo Decreto-Lei n.° 204/81, de 10 de Julho, se procedeu a uma aproximação dos vencimentos desses professores habilitados com o curso especial em relação aos outros professores. Esse decreto-lei previa no seu preâmbulo uma aproximação progressiva aos vencimentos dos outros professores, tendo como princípio que são todos professores profissionalizados do ensino primário.

Também é verdade que, independentemente da sua formação pedagógica e científica, lhes são exigidas tarefas idênticas e igualmente responsabilizados pela função desempenhada.

Assim, e dado que hoje nada justifica a manutenção dessa discriminação salarial, que não funcional, nestes termos e ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os vencimentos dos professores profissionalizados do ensino primário habilitados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro, passam a corresponder às letras K, J, H e G e de acordo com a legislação em vigor sobre fases e diuturnidades a que já tenham direito.

Art. 2.° O disposto no artigo 1.° aplica-se a todos os ex-regentes escolares, mesmo que não profissionalizados ou na situação de aposentação, regendo-se a indexação futura nos moldes e condições aplicados aos restantes professores.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor em I de Janeiro de 1989.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do PS: António Braga — António Barreto — Maria Julieta Sampaio — Afonso Abrantes.

PROJECTO DE LEI N.° 177/V

ALTERAÇÕES A LEI ü8 6/85. DE 4 0E MAIO Preâmbulo

O Partido Ecologista Os Verdes, assumindo as preocupações e ansaios dos objectores de consciência e reiterando a valorização do direito à diferença, apresenta

o seguinte projecto de lei, que constitui, na íntegra, a proposta apresentada pela Associação Livre dos Objectores de Consciência (ALOOC):

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° Direito a objecção de conscUnda

1 — (Manter a redacção em vigor.)

2 — [Manter a redacção em vigor e acrescentar uma alínea, com a seguinte redacção:

d) Estão isentos também do serviço cívico os objectores de consciência residentes no estrangeiro, que devem ser notificados da sua passagem automática à situação de reserva activa do mesmo.]

Artigo 2.° Objectores de consciência

(Substituir a redacção em vigor pela seguinte redacção:

Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral, filosófica, ética, política, humanística, deontológica ou outros, lhes não é legítimo usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional ou colectiva.)

Artigo 3.° Informação

(Manter a redacção em vigor e acrescentar um segundo parágrafo, com a seguinte redacção:

2 — Ficam no dever de prestar tal informação, por sua iniciativa ou a pedido dos interessados, as autarquias, os distritos de recrutamento e mobilização e os consulados de Portugal, bem como as delegações distritais do Instituto Nacional de Objectores de Consciência e Serviço Cívico previstas na presente lei.)

CAPÍTULO II

Serviço cívico

Artigo 4.° Conceito de serviço dvico

[Substituir a redacção do primeiro parágrafo pela seguinte redacção:

1 — Entende-se por serviço cívico adequado à situação do objector de consciência aquele que:

a) Seja de natureza e objectivos exclusivamente civis e pacíficos;

b) Não esteja vinculado ou, de algum modo, subordinado a instituições militares ou militarizadas, em tempo de paz e em tempo de guerra;