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II SÉRIE — NÚMERO 46

Artigo 13.° Identificação e livre trânsito

1 — O Provedor de Justiça terá direito a cartão especial de identificação passado pela Secretaria da Assembleia da República e assinado pelo Presidente.

2 — O cartão de identificação é simultaneamente de livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, regional, local e institucional, serviços civis e militares e demais entidades sujeitas ao controle do Provedor de Justiça.

Artigo 14.° Vagatura do cargo

1 — As funções de Provedor de Justiça só cessam antes do termo do quadriénio nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Perda dos requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República;

c) Incompatibilidade superveniente;

d) Renúncia.

2 — A renúncia carece de aceitação pela Assembleia da República e só produz efeitos com a publicação da respectiva resolução.

3 — Os restantes motivos de cessação de funções serão verificados pela Assembleia da República, nos termos do seu Regimento.

4 — No caso de vagatura do cargo, a designação do Provedor de Justiça deverá ter lugar dentro dos 30 dias imediatos, observando-se o disposto no n.° 4 do artigo 6.°

5 — O Provedor de Justiça não está sujeito às disposições legais em vigor sobre a aposentação e reforma por limite de idade.

Artigo 15.° Vice-provedores

1 — O Provedor de Justiça poderá nomear dois vice--provedores, que poderá exonerar a todo o tempo.

2 — 0 Provedor de Justiça poderá delegar nos vice--provedores os poderes referidos no artigo 20.° e àqueles competirá, igualmente, assegurar o expediente dos serviços no caso de cessação ou interrupção de funções do Provedor.

3 — Aos vice-provedores aplicam-se as disposições dos artigos 10.°, 11.°, 12.° e 13.°

Artigo 16.° Coadjuvação nas funções

O Provedor de Justiça é coadjuvado nas funções específicas do seu cargo por coordenadores e assessores.

Artigo 17.° Protecção criminal do Provedor

O Provedor de Justiça é considerado autoridade pública e os vice-provedores, coordenadores e adjuntos são considerados agentes de autoridade, inclusive para efeitos penais.

Artigo 18.° Amdbo das autoridades

Todas as autoridades e agentes de autoridade deverão prestar ao Provedor de Justiça o auxílio que lhes for solicitado para o bom desempenho das suas funções.

CAPÍTULO III

Atribuições

Artigo 19.° Competência

1 — Ao Provedor de Justiça compete:

a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes, com vista à correcção de actos ilegais ou injustos das entidades públicas ou à melhoria dos respectivos serviços;

b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, formulando recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e ao ministro directamente interessado e, igualmente, se for. caso disso, aos presidentes das assembleias regionais e presidentes dos governos das regiões autónomas;

c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade;

d) Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais, bem como da finalidade do Serviço do Provedor de Justiça, dos meios da sua acção e de como se pode recorrer ao seu serviço;

é) Integrar o Conselho de Estado.

2 — Compete ainda ao Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.°, n.° 1, alínea a), a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, assim como a declaração de ilegalidade das normas referidas nas alíneas b) e c) do mesmo artigo.

3 — Cabe ainda ao Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e verificação de inconstitucionalidade por omissão.

4 — As recomendações à Assembleia da República e às assembleias regionais serão publicadas nos respectivos jornais oficiais.

Artigo 20.° Poderes

1 — No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça tem poderes para:

a) Efectuar, com ou sem aviso, visitas de inspecção a todo e qualquer sector da actividade da administração central, regional e local, designadamente serviços públicos e estabelecimentos