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6 DE FEVEREIRO DE 1988

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tra actualmente integrada, vem dar resposta a antiga e justa pretensão da população, que tem sido enormemente prejudicada sempre que, pelos mais diversos motivos, se tem de deslocar à sede de freguesia.

Situando-se numa rica região agrícola, a nova freguesia dispõe de diversas explorações agrícolas, estabelecimentos comerciais, oficinas de reparação de equipamentos e máquinas agrícolas.

A nova freguesia dispõe ainda de uma escola primária, instalações culturais, desportivas e recreativas, posto médico e posto público dos CTT.

A pretensão da população de Granho mereceu a concordância da Assembleia e da Junta de Freguesia de Muge, da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos e da Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos.

A nova freguesia de Granho reúne as condições requeridas pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, nomeadamente:

I) Indicadores geográficos:

Área da nova freguesia — aproximadamente 26,21 km2;

II) Indicadores demográficos:

População residente (censo de 1981) — 882; Número de eleitores em 1985 — 637; Número de eleitores em 1986 — 637; Número de eleitores em 1987 — 653;

III) Indicadores económicos:

Estabelecimentos comerciais e industriais:

Uma farmácia; Três mercearias; Dois supermercados; Uma padaria; Dois talhos; Quatro cafés;

Um armazém de farinha e pesticidas; Um armazém de materiais de construção civil;

Duas oficinas de veículos com motor; Uma oficina de mecânica geral; Uma oficina de carpintaria;

Vias de acesso:

Estrada municipal n.° 579; Estrada municipal n.° 581; Estrada municipal n.° 1409;

Transportes colectivos:

Rodoviária Nacional — diversas carreiras diárias; Carro de aluguer — táxi;

Infra-estruturas:

Rede de abastecimento de água ao domicílio;

Electrificação pública e doméstica; Serviço municipal de recolha de lixos; Arruamentos asfaltados;

IV) Indicadores sociais:

Posto médico;

Posto público dos CTT;

Igreja;

Cemitério;

Parque infantil;

Ringue polivalente;

Campo de futebol;

Paragens da RN;

V) Indicadores culturais:

Escola primária com duas salas e quatro lugares;

Associações e colectividades recreativas:

Grupo desportivo; Rancho folclórico; Associação cultural.

Pelas razões atrás referidas e ponderados os requisitos dos artigos 5.° e 7.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, proporcionando satisfação às legítimas pretensões da população, os deputados abaixo assinados, do , Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Salvaterra de Magos a freguesia de Granho.

Art. 2.° Os limites para a nova freguesia de Granho, constantes do mapa anexo, à escala 1:25 000, são os seguintes (a):

Norte — com a freguesia de Muge; Sul — com o Município de Coruche; Nascente — com o Município de Almeirim; Poente — com as freguesias de Glória do Ribatejo e Marinhais.

Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Granho, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um representante da Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos;

Um representante da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos;

Um representante da Assembleia de Freguesia de Muge;

Um representante da Junta de Freguesia de Muge; Cinco cidadãos eleitores da freguesia de Granho.

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos de Granho realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

(a) O referido mapa será publicado oportunamente. O Deputado do PS, Gameiro dos Santos.