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6 DE FEVEREIRO DE 1988

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Artigo 3.° Direito de queixa

Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará, sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

Artigo 4.° Independência da actividade do Provedor

A actividade do Provedor de Justiça pode igualmente ser exercida por iniciativa própria e é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

CAPÍTULO II Estatuto

Artigo 5.° Designação

1 — O Provedor de Justiça é eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

2 — A designação recairá em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República e goze de comprovada reputação de integridade e independência.

3 — O Provedor de Justiça toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.

Artigo 6.°

Daraç9o das funções

1 — O Provedor de Justiça é designado por quatro anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez, por igual período.

2 — Após o termo do período por que foi designado, o Provedor de Justiça mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.

3 — A designação do Provedor deverá efectuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do quadriénio.

4 — Quando a Assembleia da República se encontrar dissolvida, ou não estiver em sessão, a eleição terá lugar dentro dos quinze dias a partir da primeira reunião da Assembleia eleita ou a partir do início de nova sessão, sem prejuízo de convocação extraordinária para o efeito.

Artigo 7.° Independência e inamovilldade

O Provedor de Justiça é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos na presente lei.

Artigo 8.° Imunidades

1 — Movido procedimento criminal contra o Provedor de Justiça pela prática de qualquer crime e indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá os seus termos se a Assembleia da República deliberar suspender o Provedor do exercício das suas funções, salvo por crime punível com pena de prisão cujos limites mínimo e máximo sejam superiores a seis meses e três anos, respectivamente.

2 — O Provedor de Justiça não pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com a pena referida no n.° 1 e em flagrante delito.

3 — A prisão implicará a suspensão do exercício das funções do Provedor de Justiça pelo período em que aquela se mantiver.

Artigo 9.° Honras, direitos e regalias

0 Provedor de Justiça tem honras, direitos, categoria, remunerações e regalias idênticos aos de ministro.

Artigo 10.° Incompatibilidades

1 — O Provedor de Justiça está sujeito às mesmas incompatibilidades que os juízes na efectividade de serviço.

2 — 0 Provedor de Justiça não pode exercer quaisquer funções em órgãos de partidos ou associações políticas, nem desenvolver actividades partidárias de carácter público.

Artigo 11.° Obrigação de sigilo

1 — O Provedor de Justiça é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.

2 — O dever de sigilo não expressamente protegido pela Constituição e pela lei de quaisquer cidadãos ou entidades e o sigilo bancário cedem perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça no âmbito da competência deste.

Artigo 12.°

Garantias de trabalho

1 — O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficie.

2 — O tempo de serviço prestado como Provedor de Justiça conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não exercesse funções que lhe conferissem tal direito.

3 — 0 Provedor de Justiça beneficia do regime de segurança social aplicável aos trabalhadores civis da função pública, se não estiver abrangido por outro mais favorável.