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6 DE FEVEREIRO DE 1988

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prisionais civis e militares, ou a quaisquer entidades sujeitas ao seu controle, ouvindo órgãos e agentes da Administração ou pedindo as informações que reputar convenientes;

b) Proceder a todas as investigações que considere necessárias ou convenientes, podendo adoptar, em matéria de produção de prova, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos cidadãos;

c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à defesa dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da acção administrativa.

2 — A actuação e intervenção do Provedor de Justiça em nenhuma circunstância está limitada pela utilização de meios graciosos e contenciosos, previstos na Constituição e nas leis, nem a pendência desses meios a condiciona.

Artigo 21.° Limites de intervenção

1 — O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

2 — Ficam excluídos dos poderes de inspecção e fiscalização do Provedor de Justiça os órgãos de soberania, as assembleias e governos regionais, com excepção da sua actividade administrativa e dos actos praticados na superintendência da Administração.

3 — As queixas relativas à actividade judicial que, pela sua natureza, não estejam fora do âmbito da actividade do Provedor de Justiça serão tratadas através do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público, conforme os casos.

Artigo 22.°

Relatório e colaboração com a Assembleia da República

1 — O Provedor de Justiça enviará anualmente à Assembleia da República um relatório das suas actividades, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República.

2 — A fim de tratar de assuntos da sua competência, o Provedor de Justiça poderá tomar parte nos trabalhos das comissões parlamentares competentes, quando o julgar conveniente e sempre que aquelas solicitem a sua presença.

CAPÍTULO IV Funcionamento

Artigo 23.° Iniciativa

1 — O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos cidadãos, individual ou colectivamente, ou por iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento.

2 — As queixas ao Provedor de Justiça não dependem de interesse directo, pessoal e legítimo nem de quaisquer prazos.

Artigo 24.° Apresentação de queixas

1 — As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, mesmo por simples carta, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.

2 — Quando apresentadas oralmente, serão reduzidas a auto, que o queixoso assinará sempre que saiba e possa fazê-lo.

3 — As queixas podem ser apresentadas directamente ao Provedor de Justiça ou a qualquer agente do Ministério Público, que lhas transmitirá imediatamente.

4 — Quando as queixas não forem apresentadas em termos adequados, será ordenada a sua substituição.

Artigo 25.° Queixas transmitidas pda Assembleia da República

1 — A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os deputados podem solicitar ao Provedor de Justiça a apreciação das petições ou queixas que lhes sejam enviadas.

2 — A Assembleia da República e respectivas comissões parlamentares podem solicitar urgência na apreciação das queixas que transmitam ao Provedor.

Artigo 26.° Apredação preliminar das queixas

1 — As queixas serão objecto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.

2 — Serão indeferidas liminarmente as queixas manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento.

Artigo 27.° Instrução

1 — A instrução consistirá em pedidos de informação, inspecções, exames, inquirições ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e será efectuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de provas.

2 — As diligências serão efectuadas pelo Provedor de Justiça e seus colaboradores, podendo também a sua execução ser solicitada directamente aos agentes do Ministério Público ou a quaisquer outras entidades públicas com prioridade e urgência, quando for caso disso.

Artigo 28.° Dever de colaboração

1 — Os órgãos e agentes das entidades públicas, civis e militares, têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça.

2 — As entidades públicas, civis e militares, prestarão ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente prestando infor-