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II SÉRIE — NÚMERO 46

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Artigo 7.° Locais de prestação de serviço cívico

As tarefas do serviço cívico a que se refere o artigo S.° poderão ser realizadas, nomeadamente em serviços, organismos, entidades, empresas ou organizações dos sectores público, cooperativo ou privado, desde que os mesmos sejam inteiramente civis e pacíficos e respeitem as disposições da presente lei e de legislação complementar.

Artigo 8.° Serviço cívico em território estrangeiro

0 serviço cívico poderá ser prestado em território estrangeiro, nomeadamente no Serviço Civil Internacional ou em qualquer outro serviço, organismo, entidade, associação, empresa ou organização dos sectores público, cooperativo ou privado, bem como ao abrigo dos acordos de cooperação de que Portugal seja parte, desde que, para o efeito, respeitem as disposições da presente lei e seja dado consentimento expresso por parte do objector de consciência.

Artigo 9.° Serviço cívico voluntário

1 — Podem ser integrados no serviço cívico todos os outros cidadãos nacionais e estrangeiros que o requeiram, a partir dos 18 anos de idade, em regime voluntário e com equiparação aos objectores de consciência, nos termos da presente lei e de legislação complementar.

2 — A prestação do serviço cívico voluntário atrás referido poderá dispensar as obrigações militares, se assim for considerado pelas autoridades competentes ou por legislação adequada.

[A respeito do disposto neste parágrafo 2, v. o artigo 18.0 do Decreto-Lei n. ° 363/85, de 10 de Setembro (Estatuto do Cooperante).]

Artigo 10.° Duração do serviço dvico

[Este artigo substitui o vigente artigo 5." e passa a ter a seguinte redacção:

1 — O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá duração equivalente à do serviço militar.

2 — A duração do serviço cívico poderá ser prolongada para além do período previsto no anterior parágrafo, a título voluntário, se isso for justificadamente conveniente para a conclusão ou prolongamento dos trabalhos de uma tarefa pelas partes concordemente interessadas.

a) As partes concordemente interessadas no prolongamento do serviço cívico para além da sua duração normal, a título voluntário, assinarão acordo para o efeito, devendo os termos desse acordo especificar o período desse prolongamento.]

Artigo 11.°

Regimes disciplinar e de prestação de trabalho no serviço dvico

(Este artigo substitui o vigente parágrafo 4 do artigo 4." e passa a ter a seguinte redacção:

Os regimes disciplinar e de prestação de trabalho no serviço cívico são os que cabem aos trabalhadores do sector em que for prestado o serviço cívico, com as adaptações que forem necessárias e adequadas às disposições da presente lei ou de legislação complementar.)

Artigo 12.° Regime remuneratório e de segurança social

[Este artigo substitui os vigentes parágrafos 1 e 2 do artigo 6." e passa a ter a seguinte redacção:

1 — O regime remuneratório e de segurança social dos objectores de consciência durante a prestação do serviço cívico será o que cabe aos trabalhadores do sector em que for prestado o serviço cívico, com as seguintes adaptações:

a) O regime remuneratório inclui, nomeadamente, o salário, abono de família, alojamento, alimentação e subsídios que couberem aos trabalhadores do sector onde o serviço cívico for prestado.

2 — O pagamento das despesas de deslocação de e para o local designado para a prestação de tarefas do serviço cívico jamais será encargo do objector de consciência.]

Artigo 13.° Equiparações

(Este artigo substitui o vigente parágrafo 3 do artigo 6. °, com a mesma redacção.)

Artigo 14.° Recusa ou abandono do serviço dvico

[Este artigo substitui o vigente artigo 8." e passa a ter a seguinte redacção:

1 — Incorre na pena prevista no n.° 3 do artigo 388.° do Código Penal aquele que, tendo-se declarado objector de consciência, injustificadamente se recuse à prestação do serviço cívico a que esteja obrigado, nos termos da presente lei.

2 — Em igual pena incorre o objector de consciência que injustificadamente abandone o serviço cívico a que esteja obrigado, levando-se sempre em conta na respectiva dosimetria o tempo de serviço prestado.

3 — Constitui justificação para a recusa ou abandono do serviço cívico, nomeadamente:

cr) Se a natureza ou o objectivo de uma tarefa ou função do serviço cívico atribuído não se adequa ao espírito da presente lei;