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II SÉRIE — NÚMERO 46

Artigo 20.°

Efeitos da cessação da situação de objector de consciência

(Este artigo substitui o vigente artigo 14. °, com a mesma redacção, acrescentando-se-lhe, no fim, a seguinte redacção: «ou que já tenha cumprido o serviço cívico».)

Artigo 21.° Cartão de identificação e cédula civil

[Este artigo substitui o vigente artigo 15.0 e passa a ter a seguinte redacção:

1 — Os indivíduos integrados no serviço cívico têm direito a cartão especial de identificação durante a prestação do serviço cívico, emitido pelo Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico ou suas delegações distritais.

a) Este cartão não poderá, em nenhum caso, ser utilizado por qualquer forma que possa prejudicar o seu titular.

2 — Os objectores de consciência terão direito a uma caderneta civil donde constem as diferentes fases da sua situação.

a) Esta caderneta será emitida pelo Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico ou suas delegações distritais.

b) Idêntica caderneta será emitida pela mesma entidade para os outros indivíduos que prestarem serviço cívico voluntário.]

CAPÍTULO IV Processo

(Propomos que os vigentes artigos 16.0 a 27." passem a ser substituídos pelos novos artigos 22.0 a 27. °)

Artigo 22.° Infdo e natureza do processo

1 — O processo para a obtenção da situação de objector de consciência tem natureza administrativa.

2 — O interessado apresentará uma declaração devidamente articulada, a qual, independentemente do seu conteúdo, dará lugar automaticamente à atribuição imediata do estatuto de objector de consciência perante o serviço militar.

3 — Os interessados, nacionais ou estrangeiros, na prestação voluntária de serviço cívico apresentarão, para o efeito, requerimento adequado.

Artigo 23.° Documentos a apresentar

1 — A declaração e o requerimento a que se refere o artigo 22.° da presente lei conterão o seguinte:

a) Identidade, residência, estado civil, habilitações, situação militar, regime alimentar, dia de repouso da sua religião ou convicção pessoal;

b) Motivo de ordem religiosa, moral, filosófica, ética, política, humanística, deontológica ou outro em que o autor fundamenta a sua objecção de consciência perante o serviço militar;

c) Tarefas da preferência do interessado, para o caso de vir a ser integrado no serviço cívico;

d) Quaisquer outros dados que o autor considere importante referir.

2 — A declaração de objecção de consciência será acompanhada de certidão de nascimento do autor e, facultativamente, por quaisquer outros documentos por si julgados úteis para complementar a fundamentação da sua declaração.

3 — A declaração de objecção de consciência não poderá ser apreciada em função do passado do interessado, ora e doravante objector de consciência.

4 — No caso de o requerente ser estrangeiro, conforme o previsto na presente lei, está dispensado da apresentação de certidão de nascimento, bastando, para o efeito, apresentar o seu passaporte ou outro documento identificador oficial.

5 — No acto de entrega dos documentos atrás referidos, o autor ou quem o representar receberá em troca um documento comprovativo dessa entrega.

Artigo 24.° Momento e local da entrega dos documentos

1 — A entrega dos documentos a que se refere o artigo 23.° pode efectuar-se em qualquer momento, antes, durante ou depois do serviço militar, na delegação distrital do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico da área de residência do interessado.

á) No caso de não existir a referida delegação distrital, os documentos devem ser entregues na delegação distrital mais próxima, ou na direcção central do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico, ou ainda, na falta destas, no distrito de recrutamento e mobilização da área de residência do interessado.

2 — O acordo para prolongamento voluntário do serviço cívico, referido no artigo 10.° da presente lei, deve efectuar-se até ao 30.° dia antes da terminação do período de duração do serviço cívico obrigatório, ficando cada parte interessada com cópia do mesmo.

Artigo 25.°

Efeitos da entrega dos documentos

A entrega dos documentos a que se refere o artigo 23.° da presente lei tem os seguintes efeitos:

a) Suspende o cumprimento das obrigações militares dos objectores de consciência, qualquer que seja a sua situação militar;

b) Sujeita o autor à prestação do serviço cívico, nos termos da presente lei, salvo se o mesmo cidadão já tiver cumprido o serviço militar;

c) Garante ao autor a desvinculação imediata das suas obrigações militares e, estando a prestar serviço militar, implica a sua transferência imediata para o serviço cívico, onde cumprirá as