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6 DE FEVEREIRO DE 1988

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obrigações decorrentes da situação de objector de consciência, contando-se para o efeito o tempo prestado no serviço militar; d) Suspende automaticamente a afectação militar dos impostos do cidadão no montante correspondente à percentagem que no Orçamento do Estado é destinado a fins militares, sendo tais verbas assim deduzidas orientadas para fins civis pacíficos verificáveis.

Artigo 26.°

Provas de aptidão para o serviço dvlco

1 — A integração dos cidadãos no serviço cívico será precedida de exame médico para diagnóstico da sua saúde e robustez e consequente indicação de aptidão ou inaptidão dos mesmos para o serviço cívico em função das tarefas por eles escolhidas.

2 — O diagnóstico atrás referido será feito e assinado pelo delegado ou subdelegado de saúde da área de residência do indivíduo a examinar, a pedido da delegação distrital do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico.

3 — No caso de o indivíduo a examinar ter sido submetido a exame médico de selecção para o serviço militar, está dispensado do diagnóstico atrás referido, salvo se, entretanto, tiver algum acidente ou doença que justifique novo exame médico.

a) O novo exame médico antes da integração no serviço cívico poderá ser também motivado pela apresentação de um atestado médico ou de um documento comprovativo de cuidados de saúde.

CAPÍTULO V

órgãos competentes

(Em vez de tratar do «Regime transitório especial», incluído na lei em vigor, propomos que o presente capítulo v trate dos «Órgãos competentes».)

Artigo 27.°

Instituto Nadonal de Objecção de Consciência e Serviço Cívico

1 — É criado junto da Presidência do Conselho de Ministros o Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico.

2 — Este órgão nacional será civil, dirigido por três membros civis de formação adequada, a nomear pelo Governo, assessorados por um objector de consciência eleito pelos seus colegas durante e pelo período do seu serviço cívico normal, e terá as seguintes atribuições:

. a) Velar pela inviolabilidade da consciência dos cidadãos e pelo livre exercício do direito a todas as formas de objecção de consciência;

b) Coordenar, a nível nacional, tudo o que diga respeito ao serviço cívico a que se refere a presente lei;

c) Apoiar outros órgãos governamentais civis, bem como outras entidades ou organizações cívicas, filosóficas, religiosas, cooperativas, patronais, sindicais e similares voluntariamente empenhadas na realização de tarefas do serviço cívico;

d) Participar em actos públicos que de alguma forma interessem aos seus serviços e sejam dignificantes para os objectores de consciência e para as instituições;

e) Participar em convenções e outros actos internacionais que de algum modo digam respeito ao livre exercício das várias formas de objecção de consciência, bem como do serviço cívico, da paz e da cooperação internacional;

f) Apoiar e estimular o ensino e a prática da não violência, nomeadamente junto dos cidadãos e das autoridades escolares, providenciando para isso os meios materiais e humanos disponíveis;

g) Participar na elaboração ou alteração de diplomas concernentes às diversas formas de objecção de consciência, bem como do serviço cívico;

h) Dialogar construtivamente com os representantes dos objectores de consciência sobre assuntos de interesse comum ou para qualquer das partes, bem como com outras entidades ou organizações voluntariamente empenhadas na realização de tarefas do serviço cívico;

0 Apoiar e estimular a reflexão e formação dos objectores de consciência no período inicial do seu serviço cívico, nomeadamente em:

1) Reflexão autónoma e voluntária sobre o significado e alcance da opção consequente pela objecção de consciência, no tocante à não violência e à paz, durante cerca de oito dias;

2) Formação básica respeitante às tarefas a desempenhar durante a prestação do serviço cívico, por um período que seja considerado necessário, em função da natureza das tarefas a realizar;

j) Contratar, quando necessário, orientadores para cumprimento do disposto na alínea anterior:

1) Com a colaboração de associações de objectores de consciência e de outras entidades ligadas à investigação sobre a paz e a não violência;

2) Com os órgãos e entidades a que se refere o presente artigo.

3 — O Governo dotará o Instituto Nacional de Objecção de Consciêancia e Serviço Cívico de instalações e de meios materiais e humanos para o desempenho das suas atribuições.

Artigo 28.°

Delegações distritais do Instituto Nadonal de Objecção de Consdênda e Serviço Cívico

1 — Junto de cada governo civil é criada uma delegação distrital do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico.

2 — Estes órgãos distritais serão civis, dirigidos em cada distrito por três membros civis de formação adequada, a nomear pela direcção central do Instituto Nacional de Objecção de Consciência e Serviço Cívico,