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II SÉRIE — NÚMERO 51

DECRETO N.° 41/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE A PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA POR PESSOAS SINGULARES OU COLECTIVAS, PÚBLICAS OU PRIVADAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas e), j), r) e x), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar:

a) Com o objectivo de possibilitar que a actividade de produção de energia eléctrica possa ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, independentemente da forma jurídica que assumam, desde que o respectivo estabelecimento industrial de produção de energia, no seu conjunto, não ultrapasse a potência instalada aparente de 10 000 kVA e sejam utilizados recursos renováveis, combustíveis nacionais, resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, ou se trate de instalações de co--geração, estas últimas sem limite de potência e desde que sejam parte integrante de instalações cuja actividade principal não seja a produção de energia eléctrica;

b) No sentido de alterar a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, e os diplomas que a modificaram, de forma a todos adaptar aos objectivos enunciados na alínea a);

c) No sentido de criar regimes especiais de expropriação por utilidade pública e de utilização de bens do domínio público que sejam adequados aos objectivos enunciados na alínea o), sem pôr em causa os direitos das autarquias e de outras entidades públicas;

d) No sentido de proceder à revisão da legislação sobre atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos por forma a explicitamente admitir a participação dos municípios no capital de sociedades produtoras de energia eléctrica no âmbito da alínea a), por deliberação dos órgãos atrás referidos.

Art. 2.° O Governo utilizará por uma só vez a autorização concedida pelo artigo 1.° através de decreto-lei que concretize o objectivo aí definido e desenvolva o regime jurídico no sentido de alcançar um quadro total e imediatamente aplicável.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de três meses contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 18 de Fevereiro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Relatório e parecer da Comissão de Juventude sobre a proposta de lei n.° 13/V (autoriza o Governo a aprovar as penas a aplicar pelo recurso ao trabalho de menores com Idade inferior à determinada na lei para o acesso ao

emprego) e o projecto de lei n.° 158/V, do Grupo Parlamentar do PCP (combate à exploração do trabalho infantil).

I

Proposta de lei n.° 13/V

1 — O Governo, nos termos constitucionais e regimentais, apresentou à Assembleia da República um pedido de autorização legislativa, sob a forma de proposta de lei, com vista a «aprovar as penas a aplicar pelo recurso ao trabalho de menores com idade inferior à determinada na lei para o acesso ao emprego».

2 — A idade mínima para o acesso ao emprego é de 14 anos, nos termos do artigo 123.° do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, sendo um dos requisitos para a prestação de trabalho subordinado considerado como limitação à regra geral da capacidade genérica de gozo dos indivíduos. Apesar disso, o Governo reconhece no texto da proposta que se verifica «a fouteza com que alguns empresários e outras entidades patronais têm recorrido ao trabalho de menores de 14 anos», sendo «a dimensão desta problemática significativa».

3 — O segundo requisito, decorrente do artigo 123.° do citado decreto-lei, é o da habilitação mínima.

O Governo reconhece, nos termos do texto da proposta, que existe «um hiato ocupacional na vida de muitos jovens que concluíram a sua escolaridade obrigatória, mas a quem a lei não faculta o acesso ao emprego; porventura aí residirá, juntamente com as carências económicas de muitas famílias, a causa imediata do fenómeno que é urgente expurgar».

4 — Considera-se, no entanto, que «a revisão articulada e compreensiva de toda a problemática do trabalho de menores» não aparece para já com oportunidade, por correr ainda o processo evolutivo das estruturas do ensino básico.

5 — Assim, o Governo considera a urgência do desencadear de «outro tipo de medidas no sentido da repressão decidida e eficaz da chaga do trabalho infantil».

Nesta medida, propõe-se agravar as penas de multa para as entidades patronais que transgridam o disposto no artigo 123.°, n.° 1, do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

II

Projecto de lei n.° 1158A/

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais, apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.° 158/V, genericamente denominado «Combate à exploração do trabalho infantil».

2 — 0 PCP considera que, na perspectiva de se manterem «condições favoráveis ao desenvolvimento da exploração de crianças», é inevitável a retoma do seu projecto de lei n.° 397/IV, que visava o combate à exploração do trabalho infantil.

3 — Considera o PCP que o trabalho das crianças é causa e consequência do agravamento da situação de pobreza e que tem graves consequências, do ponto de vista físico e psíquico, para as próprias crianças, bem como do «ponto de vista do seu futuro e da sua formação».