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27 DE FEVEREIRO DE 1988

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4 — Recorda ainda no preâmbulo do projecto de lei a Declaração Universal dos Direitos das Crianças, a resolução da ONU de 1979, a Convenção n.° 138 da OIT e o artigo 69.° da Constituição Portuguesa, para concluir que «urge tomar medidas» que impeçam o progressivo afastamento dos princípios aí estabelecidos.

5 — O PCP propõe no seu projecto uma urgente e «ampla campanha de informação sobre os perigos futuros a que estão sujeitas as crianças que já vendem a força do trabalho», a criação da Comissão Nacional para a Abolição do Trabalho Infantil (CNATI), bem como a criação de comissões regionais nas zonas de maior incidência do fenómeno, estabelece incentivos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, regula a reparação de lesões sofridas por crianças no trabalho, estabelece a obrigatoriedade da criação de cursos de formação profissional para as crianças que não possam completar a escolaridade obrigatória, em razão de terem já sido «vítimas da exploração do seu trabalho».

III Parecer

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, ambos os projectos baixaram a esta Comissão, que, em face da análise que fez dos mesmos, é de parecer que ambos reúnem condições para subir a Plenário para apreciação na generalidade, sem prejuízo de cada partido reservar para a discussão em Plenário a sua posição final sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 1988. — O Presidente da Comissão, Carlos Miguel Coelho. — Relator, Herculano Pombo.

Nota. — Este parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.° 13/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR AS PENAS A APLICAR PELO RECURSO AO TRABALHO DE MENORES COM IDADE INFERIOR A DETERMINADA NA LEI PARA 0 ACESSO AO EMPREGO.

Proposta de aditamento de um novo artigo

Art. 2.° Fica o Governo autorizado a aprovar o diploma que estabeleça as condições para que se possam conseguir as seguintes acções:

1) Atribuição de meios às escolas que permitam uma interligação dos professores com outras entidades, nomeadamente autarquias, assistência social e inspecção do trabalho;

2) Estímulo às escolas para que haja um ou mais professores encarregados de fazer o acompanhamento do percurso escola-família-comuni-dade dos alunos que não compareçam às aulas;

3) Criação de competências para que estes professores possam ir além da simples constatação e que possam ter uma intervenção de facto e de direito;

4) Criação de incentivos à frequência da escolaridade obrigatória, nomeadamente centros de interesse e ocupação na escola, como o desporto, técnicas de trabalho, senhas para refeições (nas cantinas ou noutros refeitórios), senhas para aquisição de livros e outro material;

5) Garantia de um período anual de quinze dias de férias em instituições do INATEL ou similares.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PS: António Braga — José Castel Branco — José Apolinário — Figueira dos Reis.

Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas sobre os projectos de lei n.os 41 D/, do Grupo Parlamentar do PS (baldios), n.° 64/V, do Grupo Parlamentar do CDS (estatuto dos baldios), e 90/V, do Grupo Parlamentar do PSD (sobre baldios).

O grupo de trabalho examinou os projectos de lei em epígrafe, n.os 41/V, do PS, 64/V, do CDS, e 90/V, do PSD, verificando-se que todos eles têm como pressuposto que o regime instituído pelos Decretos-Leis n os 39/75 e 40/76 não responde, pelo menos hoje, às exigências de um adequado aproveitamente dos baldios.

Examinando os princípios fundamentais consagrados em cada um dos projectos, conclui-se que todos eles são concordes em considerar os baldios não só como terrenos de uso e fruição comunitários — artigo 1.° de todos os diplomas —, mas ainda como bens excluídos de todo o comércio jurídico, admitindo, embora, excepções a esta regra — cf. artigo 1.°, n.° 2, do projecto de lei n.° 41/V, artigo 5.° do projecto de lei n.° 64/V e artigo 1.°, n.° 2, do projecto de lei n.° 90/V.

O regime das excepções é, porém, diverso em cada um dos projectos, impondo-se a este respeito contrapor os projectos do PSD e do PS, de um lado, ao projecto do CDS, de outro.

Com efeito, todos os projectos admitem a alienação de baldios para fins de interesse público ou social, atinentes à instalação de equipamentos sociais e ao fomento turístico, industrial ou habitacional.

Mas se todos os projectos convergem, assim, quanto aos fins da alienação, divergem, no entanto, quanto à forma e à natureza da mesma, pois nos projectos do PS e do PSD aquela só pode verificar-se mediante expropriação por utilidade pública pelo Estado, aprovada em Conselho de Ministros, o que implica, por lei, o pagamento da justa indemnização ao expropriado — cf. artigo 9.°, n.° 1, e artigo 8.° dos projectos de lei n.os 41/V e 90/V, respectivamente.

Ao invés, no projecto do CDS a alienação dos baldios para os assinalados fins ocorrerá a título gratuito a favor do Estado ou das autarquias locais, sem necessidade de qualquer expropriação, e dispensando-se mesmo a formalidade da escritura pública quando a transmissão se operar a favor destas últimas — cf. artigo 6.° do projecto de lei n.° 64/V.

Acresce ainda que, no projecto do CDS, e ao contrário do que acontece com os restantes, é também admitida a alienação de terrenos baldios, quando confinantes com lugares ou outros aglomerados populacionais, desde que se destinem à construção de habitações ou de qualquer edifício de interesse social — cf. artigo 6.°, n.° 1.

O condicionalismo da expropriação por utilidade pública, imposto nos projectos do PSD e do PS, é mais apertado neste último, já que o fim industrial só releva