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II SÉRIE — NÚMERO 51

De qualquer modo, a solução preconizada no projecto de lei n.° 175/V afigura-se conforme à fisionomia caracterizante, entre nós, do instituto.

5.4 — Mantém-se no projecto de lei a duração do mandato já prevista na Lei n.° 81/77 (quatro anos), que é também estabelecida na Suécia, na Finlândia e na Noruega; na Dinamarca o mandato é de três anos e na República Federal da Alemanha de cinco.

No projecto de revisão constitucional do PCP prevê--se o período de seis anos, explicitando-se a não possibilidade de destituição.

Parece, porém, prevalecer a ideia de não alterar o actual sistema de duração do mandato; aliás, a lei permite a sua recondução por uma vez e por igual período (n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 81/77).

IV

6 — No que respeita à competência e poderes do Provedor, o projecto de lei não inova substancialmente, para além de textualizar competências que já lhe advêm da Constituição ou de leis com base nela publicadas.

Parece, no entanto, limitar os seus poderes de fiscalização quanto às empresas públicas. Pelo menos a fórmula da alínea a) do n.° 1 do artigo 20.°, substitutiva da vazada na alínea a) do artigo 19.° do actual Estatuto, será neste ponto pouco concludente, se mais não for, quanto à forma.

7 — Estão excluídos dos poderes de inspecção e fiscalização do Provedor os órgãos de soberania e as assembleias e governos regionais, com excepção da sua actividade administrativa e dos actos praticados na superintendência da Administração (artigo 20.0 da lei e n.° 2 do artigo 21.° do projecto).

«As queixas relativas à actividade judicial que, pela sua natureza, não estejam foram do âmbito da actividade do Provedor de Justiça serão tratadas através do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público, conforme os casos» (n.° 3 do artigo 20.° da lei e n.° 3 do artigo 21.° do projecto).

Ora, desde logo, parece de assinalar a omissão, patentemente involuntária, quanto ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Por outro lado, mesmo pondo em resguardo a actividade dos tribunais quanto à sua função jurisdicional, não será despropositada a interrogativa sobre se o Provedor não poderá dirigir recomendações directas quanto ao funcionamento da administração da justiça, pelo menos quando nele ocorram patentes anomalias administrativas (atrasos injustificados, por exemplo).

Em Espanha o Defensor dei Pueblo terá de recorrer à mediação do Ministério Público («Ministério Fiscal»), Não é, no entanto, de esquecer que, aí, existe o recurso de amparo para a tutela dos direitos fundamentais, cujo impulso perante o Tribunal Constitucional poderá caber ao Defensor dei Pueblo, em pé de igualdade com qualquer pessoa física ou colectiva, ou com o Ministério Público [alínea b) do n.° 1 do artigo 162.° da Constituição] .

8 — Poderá a designação do Provedor recair em qualquer cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República e goze de comprovada reputação de integridade e independência. É a solução actual, que no projecto de lei se mantém.

Será, no entanto, caso de indagar se não deverá recair num jurista, como acontece na Suécia, Finlândia, Dinamarca e Noruega e como tem sido preconizado entre nós (assim, por exemplo, Revista da Ordem dos Advogados, 1977, p. 91, e Alves Correia, ob. cit., p. 41).

Isto não obstante o primeiro Provedor de Justiça, quer era um militar, ter exercido as suas funções com assinaláveis dignidade e eficácia, constituindo o garante do prestígio que o instituto logo ganhou na fase de arranque. Só que os casos individuais não poderão fundamentar as regras.

9 — Sendo uma magistratura de persuasão, uma actividade de dignificada pressão, uma «magistratura de influência» (Giovanni Napione, L'Ombudsman..., 1969, p. 171), terá de ver acatadas as recomendações que produz para corrigir o acto ou a situação irregular; para tal necessário será que os poderes públicos o reconheçam, sem preconceito ou reticência, e que, em alternativa ou como complemento, possa contar com a sensibilidade e, por assim dizer, com a consonância da opinião pública. Isto numa prática que não resvale em desproporcionada espectaculosidade. Os artigos 33.°, n.° 2, e 34.° deverão eventualmente ser repensados em termos de potenciar a sua operância. Ora isto não é feito no projecto de lei.

A igualdade perante a lei e na própria lei e a imparcialidade administrativa — «quer condenando o arbítrio e reprimindo o 'contrabando' de motivos que favoreça ou prejudique indevidamente interesses parciais (de pessoas, de grupo ou de partido), quer impregnando a actividade administrativa de um sentido jurídico--público que retire a discricionariedade à 'lei da selva* e a introduza no mundo civilizado do Estado de direito» (Vieira de Andrade, «A imparcialidade da Administração...», no Boletim da Faculdade de Direito, vol. L, 1974, máxime p. 220) — ajudarão os cidadãos a acreditar na força serena e continuada da democracia. E esta será uma das dimensões finais do Ombudsman: «il tentativo di aprire una via suscettibili di recreare un rapporto di fiducia fra il singolo e Io stato vuole significare un atto di fede nella democrazia» (Constantino Mortati, L 'Ombudsman — // Defensore Civico, obra colectiva, 1974, p. 12).

Daí a progressiva universalização do instituto, ao ponto de já ter sido aventada a criação de um alto--comissário das Nações Unidas para os direitos do homem, de um Ombudsman «mundial» (cf. Karel Vasak, As dimensões internacionais dos direitos do homem, obra colectiva, trad. port., 1983, p. 243).

VI

10 — Por tudo o que se deixa dito é de ter como positivo o abrir-se, através desta iniciativa legislativa, uma reflexão parlamentar — que, por certo, alcançará outros desenvolvimentos em sede de especialidade — sobre o Estatuto do Provedor de Justiça.

Significativamente, em Espanha, o Governo manifestou já o seu propósito de introduzir modificações na Lei Orgânica n.° 3/1981, no sentido de conferir uma maior latitude de competências ao Defensor dei Pue-. bio. É o que informa o jornal ABC, de 15 de Fevereiro de 1988, que acrescenta na notícia: «a reforma