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27 DE FEVEREIRO DE 1988

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2.4 — Prevê a Constituição uma intervenção activa do Provedor de Justiça na fiscalização da constitucionalidade ou da legalidade das normas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional (n.° 1 do artigo 281.°) ou na verificação da inconstitucionalidade por omissão (n.° 1 do artigo 283.°).

II

3.1— Dir-se-á ainda que o Provedor de Justiça deverá ser um promotor activo do civismo, do dignificado enquadramento da pessoa na sociedade; esta é feita para que ela se realize plenamente, mas tal realização só será plena se o supremo valor da pessoa se exprimir em convivência.

Daí que na alínea d) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/87 (actual Estatuto) se preveja que o Provedor promova a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais.

3.2 — E não é por acaso que o Conselho da Europa se tem preocupado com o ensino dos direitos do homem. Assim, designadamente, na Resolução (78) 41 e na mais recente Recomendação R (85) 7, adoptada em 14 de Maio de 1985 pelo Comité de Ministros, sobre o ensino e aprendizagem dos direitos do homem nas escolas.

4 — Mas não bastará conhecer os direitos fundamentais: é necessário saber como os poderes constituídos fazem uso deles, os praticam. E, aí, o apoio do Ombudsman revela-se, em qualquer dos sistemas conhecidos, de essencial relevo. Tratar-se-á de romper o secretismo a que, mais ou menos por toda a parte, as burocracias se apegam.

A informação dos cidadãos, pedra-de-toque da democracia aberta e participada, será um dos mais significativos encargos do Provedor (assim, Harry Street, em L'Accès à la justice et VÉtat — providence mo-derne, ob. colectiva dirigida por Mauro Cappelletti, 1984, p. 301).

III

5.1 — Explicita o projecto de lei n.° 175/V (n.° 2 do artigo 1.°) que «o Provedor de Justiça goza de total independência no exercício das suas funções». Como corolário ou reforço deste princípio, elimina-se no artigo 14.° a hipótese da sua destituição pela Assembleia da República, agora prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 12.°

Ter-se-á como curial a solução, e não colidente com a alínea h) do artigo 166.° da Constituição, onde se refere apenas a competência para eleger.

O Provedor de Justiça é mais que um mero auxiliar ou longa manus do Parlamento. É um órgão autónomo, constitucionalmente configurado, que não depende politicamente da Assembleia da República. O relatório que anualmente lhe apresenta e que, depois de examinado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, é apreciado pelo Plenário (artigo 21.° da Lei n.° 81/77) e, em seguida, publicado no Diário da Assembleia da República, não traduzirá, por certo, uma prestação de contas; será uma forma de melhor cooperação e de rentabilização da actividade exercida. Ou, talvez, um dar conta de uma actividade.

Este sentido de cooperação e de coordenação de esforços em ordem a uma melhor tutela dos direitos fundamentais e dos interesses legítimos dos cidadãos aflora com nitidez no n.° 2 do artigo 21.° daquela lei e nos artigos 258.° a 261.° do Regimento da Assembleia.

Daí que o citado artigo 21.° se mantenha imodifi-cado no projecto de lei (assim, artigo 22.°).

5.2 — Na Constituição espanhola de 1978 o Defensor dei Pueblo surge referido como um «alto comisio-nado de las Cortes Generales».

Diz, com efeito, o artigo. 54.°:

Una ley orgânica regulará la institución dei Defensor dei Pueblo, como alto comisionado de las Cortes Generales, designado por estas para la defensa de los derechos (fundamentales), a cuyo efecto podrá supervisar la actividad de la Admi-nistración, dando cuenta a las Cortes Generales.

Entretanto, o artigo 162.°, n.° 1, alíneas o) e ti), legitima-o para interpor no Tribunal Constitucional recursos de inconstitucionalidade e de amparo.

Face a este contexto — e ao que resulta da Lei Orgânica n.° 3/1981, de 6 de Abra —, entende Joaquim Varela Suanzes-Carpegna («La naturaleza jurídica dei Defensor dei Pueblo», na Revista espanola de Derecho Constitucional, ano 3.°, n.° 8, Maio-Agosto de 1983, pp. 63 e segs.) que se trata de um órgão auxiliar das Cortes Gerais; órgão auxiliar enquanto órgão não constitucional, embora com/unções constitucionais; órgão auxiliar enquanto órgão não paritário face ao Parlamento, embora a ele não subordinado por uma relação de hierarquia; órgão auxiliar, apesar de dotado de autonomia orgânica e funcional.

É incidentalmente de salientar que, ao invés do que ocorre em Portugal (em que os adjuntos do Provedor são por ele nomeados e livremente exoneráveis a todo o tempo — n.° 1 do artigo 14.° da Lei n.° 81/77), a nomeação e exoneração dos adjuntos do Defensor dei Pueblo dependem da prévia concordância das Cortes Gerais (artigo 8." da citada Lei Orgânica n.° 3/1981).

De igual passo, o Defensor dei Pueblo pode ser destituído pelas Cortes Gerais, por uma maioria de três quintos, quando actue «com notória negligência no cumprimento das obrigações e deveres do cargo» (artigo 5.° da Lei Orgânica).

A relação entre o Defensor dei Pueblo e o Parlamento é, assim, uma relação fiduciária (António La Pérgola, «Ombudsman y Defensor dei Pueblo: apun-tes para una investigación comparada», na Revista de Estúdios Políticos, n.° 7, Janeiro-Fevereiro de 1979, p. 85, e Alberto Perez Calvo, «Rasgos essenciales dei Defensor dei Pueblo según la Constitución y la Ley Orgânica 3/1981, de 6 de Abril», na Revista de Derecho Político, n.° 1, 1981, p. 68); uma relação fiduciária que para alguns é de «auxiliaridade».

5.3 — É, no entanto, de crer que esta relação de «auxiliaridade» não tem necessariamente a ver com a definição do estatuto do Ombudsman. E não terá também a ver com a possibilidade de ele ser destituído pelo Parlamento; essa possibilidade ocorre na Suécia, na Dinamarca, na Noruega e na República Federal da Alemanha, mas já não existe na Finlândia (Alves Correia, Do Ombudsman ao Provedor de Justiça, 1979, p. 44, que considera que foi este último pais «que escolheu o caminho mais acertado»).

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