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II SÉRIE — NÚMERO 51

se se tratar da instalação de pequenas indústrias, ligadas ao aproveitamento de recursos locais, e, quanto ao fim habitacional, a habitação terá de ser permanente e destinada a compartes ou utentes do baldio — cf. artigo 9.°, n.° 1.

Note-se ainda nesta matéria que as causas justificativas da expropriação por utilidade pública podem também no projecto do PS fundamentar o arrendamento compulsivo, que os demais projectos não contemplam— cf. artigo 9.°, n.° 1. Mas, em contrapartida, o projecto do PSD consagra a figura da destinação do baldio não usado e fruído comunitariamente a fins de carácter marcadamente social e de manifesto interesse para a população da freguesia, destinação essa que não acarretará a transferência do domínio de baldio — cf. artigo 6.° e seu n.° 4 do projecto de lei n.° 9/V.

É, no entanto, quanto à gestão ou administração dos baldios que surge a divergência mais radical entre o projecto do PS, por um lado, e os restantes projectos, por outro.

Os projectos do PSD e do CDS são concordes em atribuir originariamente essa administração às juntas de freguesia e assembleias de freguesia, revogando, assim, o regime estatuído pelo Decreto-Lei n.° 39/76, que confere tal poder às assembleias de compartes e conselhos directivos.

Pelo contrário, o projecto do PS defere aquela administração aos conselhos directivos, eleitos em assembleias de compartes, ou à entidade que pelo antigo costume venha administrando o baldio.

Vê-se, assim, que o projecto do PS só admite a administração originária do baldio pela junta de freguesia se ela corresponder ao antigo costume.

Mas os três projectos confluem de algum modo ao instituírem todos a faculdade de delegação da administração; só que, de acordo com as posições de princípio neles assumidas, os lugars de entidade delegante e delegada se encontram, obviamente, invertidos. Com efeito, o poder de delegação nos projectos do PSD e do CDS pertence sempre às assembleias de freguesia, mas de uma forma mais restrita no último daqueles diplomas.

Com efeito, enquanto no projecto do PSD a gestão pode ser delegada em utentes do baldio, no do CDS essa delegação só é possível se a gestão passar a ser exercida por organizações que o costume fixou.

Ao contrário, no projecto do PS, o poder de delegação pertence, naturalmente, às assembleias de compartes, aparecendo a junta de freguesia ou o Estado como destinatários dessa delegação.

Mas o projecto do PS consagra ainda uma terceira via para a gestão dos baldios, pela junta de freguesia, que é a contemplada no seu artigo 9.°, n.° 4.

Na verdade, os baldios cuja administração não seja reivindicada pelos utentes ou compartes no prazo de um ano a contar da data da entrega dos respectivos projectos de utilização, a que se refere o capítulo ih, serão administrados pelas juntas de freguesia.

Inscreve-se ainda em todos os projectos a possibilidade de submissão ao regime florestal dos baldios constituídos por terrenos com capacidade de uso predominantemente não agrícola — artigo 4.° do projecto de lei n.° 41/V, artigo 7.° do projecto de lei n.° 64/V e artigo 5.° do projecto de lei n.° 90/V —, sem que isso afecte a sua natureza e dominialidade.

Consagra-se também no projecto do PS a possibilidade de co-gestão entre os conselhos directivos e as juntas de freguesia ou do Estado — cf. artigos 3.°, n.° 2, alínea b), e 4.°

Todos os projectos declaram ainda a nulidade dos actos de alienação de baldios, fora dos casos em que a admitem, com algumas diferenças no regime da respectiva arguição, que aqui não importa desenvolver, mas só assinalar.

O diploma do PS cria ainda a figura dos «projectos de utilização», preparados por «comissões regionais para os baldios», com a participação dos compartes ou dos utentes ou das entidades que os representem ou substituam, e que comportarão a definição dos objectivos de carácter sócio-económico e ambiental, de níveis regional e nacional, a salvaguardar.

As despesas dos investimentos iniciais para execução dos «projectos de utilização» serão suportadas inteiramente pelo Estado, salvo se o baldio proporcionar rendimentos susceptíveis de participarem no financiamento.

As referidas comissões regionais, em número de três, com áreas de actuação nas regiões do planeamento Norte, Centro e Ribatejo e Oeste, asseguram, pela sua constituição com representantes de diversos departamentos e de serviços do poder central, uma intervenção imperativa do Estado, que é recusada nos projectos do PSD e do CDS, onde impera, quanto à gestão dos baldios, a vontade dos órgãos de poder local da freguesia.

Assim apreciados no grupo de trabalho, concluiu-se que os três projectos em referência eram irredutíveis a um texto alternativo que pudesse contemplar harmonicamente as diversas perspectivas e soluções que encaram, por serem inspirados em ideias e metodologias diversas e até, em largos campos, opostas.

Os representantes do PS e do PCP suscitaram mesmo a inconstitucionalidade de algumas normas dos projectos do PSD e do CDS, na parte em que atribuem a título originário a gestão dos baldios às juntas e assembleias de freguesia, por a reputarem ofensiva do disposto no artigo 89.°, n.° 2, alínea b), da Constituição. Por seu turno, os representantes do PSD e do CDS contestaram este ponto de vista, sustentando a perfeita compatibilidade de todos aqueles preceitos.

Verificadas estas divergências e as mais que resultam do confronto dos diplomas, que se deixam referidas, o grupo de trabalho deu por findos os seus trabalhos, considerando por unanimidade que os três projectos de lei estão com condições de subir a Plenário e reservando os representantes de todos os partidos para esse momento as suas posições definitivas sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 1988. — O Deputado Relator, João José da Silva Maçãs.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 175/V, do Grupo Parlamentar do PS (Estatuto do Provedor de Justiça).

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1.1 — Como é sabido, a mais marcante característica do instituto do Ombudsman, nas suas diversas expressões nacionais, é a de lhe caber a tutela, por