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II SÉRIE — NÚMERO 51

definitivo», (Freitas do Amaral, «Direitos fundamentais dos administrados», em Nos Dez Anos da Constituição, 1987, máxime p. 14; cf., ainda Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, I, 1982, p. 124, que adita poder ocorrer uma eventual responsabilidade disciplinar).

Só que, para além do mais, as reacções constitucionalmente tipificadas nunca terão o efeito de cobrir todos os flancos e dimensões da actuação administrativa, quando deficiente. E, mesmo assim, é incidentalmente de anotar não haver sido assumida a obrigação, constitucionalmente imposta, de publicar a «lei especial» para que remete o n.° 4 do artigo 267.° da Constituição. Tal lei será o Código de Processo Administrativo Gracioso, cujo primeiro projecto foi promovido em 1980 pelo VI Governo Constitucional e então posto em discussão pública (Boletim do Ministério da Justiça, 301, p. 41). «Existe uma segunda versão, menos divulgada, que data de 1982; desde então para cá nada mais se passou e o imperativo constitucional continua letra morta» (Freitas do Amaral, est. cit., p. 18).

Seja, entretanto, como for, a figura e a acção do português Ombudsman — o «Provedor de Justiça» — parecem já inarredáveis, até porque a experiência se tem saldado por resultados declaradamente positivos.

2.1 — Como se precisa no preâmbulo do Decreto--Lei n.° 212/75, de 21 de Abril, que criou entre nós o instituto, «a actuação do Provedor de Justiça cobrirá todos os sectores da actividade administrativa e todos os servidores civis do Estado, serviços e empresas públicas, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público».

Do seu controle ficaram apenas excluídos os órgãos de soberania, com a ressalva, relativamente aos membros do Governo, dos actos que traduzam exercício da superintendência na Administração Pública. Excluídas ficaram ainda as Forças Armadas, cuja estrutura, nos termos do n.° 1 do artigo 19.° da então vigente Lei Constitucional n.° 3/74,. de 14 de Maio, era nessa altura totalmente independente do Governo.

Nos termos do actual Estatuto, publicado já depois da Constituição, que a ele consagra o artigo 23.°, o alvo preferencial da actividade do Provedor será a defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade da Administração Pública (artigo 1.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro). De uma «Administração Pública» encarada em sentido muito amplo, abrangendo a administração central, regional e local e as empresas públicas (artigo 19.°).

Continuaram excluídos dos seus poderes de inspecção e fiscalização os órgãos de soberania e, formuladas constitucionalmente as autonomias regionais, as assembleias e governos regionais — com excepção, em qualquer dos casos, da sua-actividãde administrativa e dos actos praticados na superintendência da Administração (n.° 2 do artigo 20'.°). Explicitou^se no n.° 3 deste artigo 20.° que «as queixas relativas à actividade judicial que, pela sua natureza, não estejam fora do âmbito da [sua] actividade [...] serão tratadas através do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Publico».

Entretanto, operada pela revisão constitucional de 1982 a subordinação das Forças Armadas aos órgãos de soberania competentes (n.° 3 do artigo 275.° da

Constituição), a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro) passou a dispor que «os elementos das Forças Armadas, uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei, têm o direito de apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte, excepto em matéria operacional ou classificada» (n.° 2 do artigo 33.°, cujo n.° 3 preceitua que «os termos em que o direito referido no número anterior pode ser exercido, bem como a forma de actuação do Provedor de Justiça nesse caso, serão regulados por lei da Assembleia da República»).

2.2 — A exemplo do que geralmente é entendido nos demais países, a actuação do Provedor de Justiça tem, pois, essencialmente a ver com a actividade administrativa. É o «tuttore dei corretto uso dei potere ammi-nistrativo» (assim, Giuseppe de Vergottini, «L'Ombuds-man: esperienza e prospettive», em Diritto e Societá, 1973, p. 809). Cabe-lhe actuar «dans 1'intérêt des droits et libertes des citoyens, lorsque ceux-ci sont menacés par les excès du pouvoir administratif» (H. Desfeuil-les, Le Pouvoir de controle des parlements nordique, 1973, p. 21).

Nessa medida, virá a prestar contributos, pelo menos indirectos, para o combate à corrupção, sobretudo nos países em desenvolvimento (por exemplo, La Primauté du droit: idée force du progrés, relatório da Comission Internationale de Juristes, 1965, p. 71). É de assinalar, no entanto, o que ocorre na Suécia; ao que se vê do referido na reunião conjunta dos Ombudsman suecos com o Provedor de Justiça (Lisboa, 13 de Outubro de 1983), naquele país não consagram os Ombusds-man «interesse privilegiado» aos casos de corrupção; «não existe qualquer departamento especial de investigação destes casos que, como ilícitos criminais que são, estão a cargo das autoridades judiciais e policiais» (cf. 8.° Relatório do Provedor de Justiça à Assembleia da República, p. 170). Relembre-se ainda que em 22 de Março de 1984 foi celebrado entre o Provedor de Justiça e o Alto Comissário contra a Corrupção um protocolo de coordenação, de modo a não duplicar diligências e procedimentos (cf. 9.° relatório ..., p. 173).

2.3 — O certo é que, para além da tutela dos cidadãos face à Administração, cabem ou poderão caber ao Provedor de Justiça outras tarefas e funções, no quadro delineado pelo artigo 23.° da Constituição.

Este caso, de certo modo percursor, do papel que lhe é conferido no Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, respeitante às cláusulas contratuais gerais, publicado no IX Governo Constitucional. Como se mostra do n.° 2 do seu artigo 3.°, poderá o Provedor solicitar aos órgãos públicos competentes as alterações necessárias nas cláusulas contratuais impostas ou expressamente aprovadas por entidades públicas quando elas se revelem contrárias à boa-fé, nas modalidades previstas nos artigos 16.°, 18.°, 19.°, 21.° e 22.° No tocante às cláusulas contratuais gerais estabelecidas por entidades privadas, poderá o Provedor pedir ao Ministério Público que intente a acção destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais abusivas ou iníquas [alínea c) do n.° í do artigo 2S.°\.