O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1020

II SÉRIE — NÚMERO 52

PROJECTO DE LEI N.° 197/V

ESTABELECE BASES GERAIS DE REGULAMENTAÇÃO ZOOTECNICO-SANITARIA 00 SECTOR APÍCOLA

Em Portugal, a actividade apícola, que aparece referenciada já no Código Celta, encontra limitações decorrentes da falta de um correcto ordenamento que garanta a sanidade e a produção num sector em crescente expansão, cujos benefícios são directos — aproveitamento do mel, da cera, do pólen, dos própolis e da geleia real —e indirectos— o aumento de produtividade de algumas culturas agrícolas e ou florestais devido ao seu papel nos processos de polonização.

Uma dessas limitações resulta do facto de, devido às condições climáticas, e particularmente no Sul do País, as florações das plantas melíferas serem aproveitadas por recurso à transumância, regime que favorece o contágio de doenças e de parasitoses.

Verifica-se que uma das parasitoses que actualmente causa mais graves prejuízos económicos no sector apícola é a varroose das abelhas.

Trata-se de uma parasitose da criação e das abelhas adultas provocada pelo ácaro Varroa jacobsoni, que, embora não tenha ainda sido oficialmente diagnosticada em Portugal, segundo informação da Sociedade de Apicultores de Portugal, foi já detectada em dois concelhos (Moura e Barrancos), desconhecendo-se a sua área de expansão actual.

A introdução no País terá ocorrido ou continuará a ocorrer pela importação ilegal de rainhas e acompanhantes, de colónias de abelhas parasitadas, de contactos estabelecidos entre apiários colocados na zona fronteiriça portuguesa ou, ainda, de abelhas provenientes de colónias espanholas parasitadas, uma vez que a varroose foi já detectada pela Região Autonómica Espanhola da Estremadura.

Dada a gravidade de que se revestirá a situação e porque entendem que cabe ao Estado proceder a um ordenamento do sector apícola que garanta e salvaguarde os aspectos sanitários e produtivos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Do objecto

Artigo 1.°

A presente lei tem por objecto o estabelecimento das bases de regulamentação zootécnico-sanitária do sector apícola.

Artigo 2.°

Ficam regulados o registo e a transumância de colmeias e a prevenção da Varroa jacobsoni.

CAPÍTULO II Do registo

Artigo 3.°

É obrigatório o registo das explorações apícolas nos serviços competentes da Direcção-Geral da Pecuária.

Artigo 4.°

1 — Do registo devem constar o nome do produtor, o tipo de exploração (fixista, móvel ou ambas), a localização e as finalidades da exploração e se esta é sedentária ou transumante.

2 — Do registo será dada cópia ao produtor apícola.

Artigo 5.°

Cada colmeia terá aposta, em local visível, uma placa metálica de identificação com os seguintes elementos:

a) Código municipal;

b) Número do registo da exploração;

c) Número da guia de origem e do estado sanitário da colmeia, emitida pelos serviços sanitários competentes.

Artigo 6.°

Os produtores apícolas devem informar anualmente os serviços competentes da Direcção-Geral da Pecuária do número de colmeias que possuem, da eventual cessação da actividade e de quaisquer outras ocorrências que ao apiário digam respeito.

CAPÍTULO III Da transumância

Artigo 7.°

1 — O produtor apícola que deseje instalar colmeias de forma sedentária ou em regime de transumância deverá obter a correspondente autorização do proprietário da terra, indicando concretamente o local de assento do apiário e dos serviços regionais do MAPA, que têm a faculdade de recusar essa autorização em caso de sobrepopulação da zona de assento pretendida.

2 — As autorizações referidas no número anterior constarão de uma guia de transumância, que deve acompanhar a deslocação das colmeias.

3 — Da guia de transumância constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome e morada do apicultor e respectivo código municipal;

b) Número de registo da exploração;

c) Número da guia de origem e do estado sanitário da colmeia;

d) Nome do proprietário da terra onde as colmeias móveis vão ser instaladas;

é) Referência ao local de assentamento das colmeias.

Artigo 8.°

O produtor apícola notificará, no prazo de um mês, os serviços competentes da Direcção-Geral da Pecuária de:

1) Deslocações em caso de explorações fixas ou de apiários fixistas de explorações mistas;

2) Alterações no assento invernal habitual das explorações mobilistas ou dos apiários transu-mantes das explorações mistas;