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II SÉRIE — NÚMERO 52

culado alternativo transmitido à 1." Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta n.° 28

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 188.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe-se a eliminação ou substituição pelo articulado alternativo transmitido à l.a Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta n.° 29

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 190.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe-se a eliminação ou substituição pelo articulado alternativo transmitido à 1." Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Proposta n.° 30

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta, relativa ao seguinte artigo:

Artigo 193.°, alterado pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro. — Propõe-se a eliminação ou substituição pelo articulado alternativo transmitido à l.a Comissão, sem prejuízo do seu aperfeiçoamento, ouvidas as entidades representativas das profissões forenses.

Propostas

1 — Propõe-se o aditamento de um novo artigo:

Serão reembolsadas oficiosamente, no prazo de quinze dias, as quantias cobradas após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro, na parte que exceda os montantes devidos segundo a tabela e demais normas anteriormente aplicáveis.

2 — Propõe-se o aditamento de um novo artigo:

É revogado o artigo 106.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro.

3 — Propõe-se a eliminação dos seguintes artigos:

a) Artigo 2.°;

b) Artigo 3.°;

c) Artigo 4.°;

d) Artigo 5.°

4 — Propõe-se o aditamento de um novo artigo:

São isentos de custas os processos de regulação do poder paternal, os processos de adopção e os demais previstos na legislação atinente à organização tutelar de menores.

5 — Propõe-se o aditamento de um novo artigo:

Não há lugar a pagamento de custas em execução sempre que o processo vá à conta sem que os exequentes hajam logrado obter identificação de bens suficientes para pagamento da quantia exequenda e das custas.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Odete Santos — José Manuel Mendes.

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Depósito legal n.º 88/9/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

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Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para quaiquer das publicações oficiais deverá efectuar-se até ao final do mês de Janeiro, no que se refere às assinaturas anuais ou para as do 1.° semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2." semestre.

2 — Preço de página para venda avulso, 4$; preço por linha de anúncio, 86$.

3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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