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2 DE MARÇO DE 1988

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3) Intoxicação dos apiários por tratamentos fito--sanitários fito-hormonais ou outras práticas de cultivo efectuadas com produtos químicos;

4) Estado sanitário das colmeias.

Artigo 9."

É proibida a transumância de colmeias em que tenha sido detectada a presença da varroose.

CAPÍTULO IV Da prevenção da Varroa jacobsoni Artigo 10.°

Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 39 209, de 14 de Maio de 1953, que regula as epi-zootias, a varroose é incluída na lista das enfermidades de declaração obrigatória.

Artigo 11.°

1 — É obrigatória a prova de detecção da Varroa jacobsoni.

2 — A prova a que se refere o número anterior deve ser efectuada no período de tempo compreendido entre a última extracção de mel e o início da Primavera, sempre e quando se pratique na ausência de cria opercu-lada e de mel destinado a consumo humano.

Artigo 12.°

A prova de detenção da Varroa jacobsoni e a correspondente tomada de amostras para análise laboratorial serão feitas sob o controle de um técnico dos serviços da Direcção-Geral da Pecuária.

Artigo 13.°

Para prevenir a expansão da varroose estabelecem--se as seguintes medidas:

1) É proibida a importação das rainhas e enxames procedentes de países afectados pela enfermidade, ficando a importação de países livres condicionada ao cumprimento das normas sanitárias impostas pelo MAPA;

2) Nas áreas distantes até 30 km da linha fronteiriça com Espanha manter-se-á um controle oficial de diagnóstico permanente, com o objectivo de possibilitar a detecção precoce da para-sitose.

Artigo 14.°

Em caso de diagnóstico da varroose e sempre que as circunstâncias epizootiológicas assim o aconselhem, poderá proceder-se, para uma maior eficácia na luta contra a enfermidade, à destruição de animais afectados e do material que possa constituir fonte de propagação ou de manutenção, prevendo-se a atribuição de indemnizações.

CAPÍTULO V Regulamentação

Artigo 15.°

A Direcção-Geral da Pecuária elaborará os regulamentos necessários à aplicação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 16.°

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PCP: Manuel Filipe — Lourdes Hes-panhol — Cláudio Percheiro — Álvaro Brasileiro — Luís Roque — Lino de Carvalho — Apolónia Teixeira — Ilda Figueiredo — Vidigal Amaro.

PROJECTO DE LEI N.° 198/V

RETOMA 0 PROJECTO 0E LEI N.° 396/TV - CONSAGRA MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO E DEFESA DO PATRIMÓNIO DAS MARINHAS DE SAL DE RIO MAIOR E GARANTE 0 DIREITO A EXPLORAÇÃO POR PARTE DOS SALINEIROS.

1 — As marinhas de sal de Rio Maior, exploradas há mais de 800 anos, constituem um património natural, cultural e arquitectónico que urge preservar.

Situadas a 3 km de Rio Maior, no sopé da serra dos Candeeiros, as salinas têm um papel importante na vida económica das populações das aldeias da Fonte da Bica, Alto da Serra e Pé da Serra.

A produção de sal e os resultados económicos decorrentes têm contribuído para a fixação dos agricultores na região.

O primeiro documento conhecido sobre as salinas reporta-se a 1117 e publicita a venda por Pedro Bara-gão — ou d'Aragão — e sua mulher, Sancha Soares, à Ordem dos Templários, de uma quinta parte que tinham no poço e nas salinas.

A forma de exploração das salinas, divididas por talhos pertencentes a diferentes proprietários, rege-se por regras costumeiras que se mantêm há séculos, transmitidas de geração em geração.

O património edificado — poço, picotas ou cegonhas e os armazéns típicos de sal (onde as próprias fechaduras e chaves são em madeira) — tem sido preservado graças ao empenho dos salineiros e à comunidade de Rio Maior. O interesse colocado na manutenção do ambiente natural da área permitiu que as marinhas constituam também uma zona turística a ser aproveitada.

Acrescendo à sua importância económica e social, a riqueza etnográfica e cultural das salinas justifica que o Estado dê um especial apoio à sua preservação. O Estado, através dos serviços competentes, deve também incentivar e apoiar os projectos dos salineiros com vista a um melhor aproveitamento dos recuros mineiros de sal-gema existentes.