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19 DE MARÇO DE 1988

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DECRETO N.° 52/V

ELEVAÇÃO DE SÃO TEOTÓNIO A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de São Teotónio, do concelho de Odemira, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 56/V

ELEVAÇÃO DE COUÇO A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Couço, do concelho de Coruche, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 53/V

ELEVAÇÃO DE PINHAL NOVO A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Pinhal Novo, do concelho de Palmela, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 54/V ELEVAÇÃO DE AZAREDE A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Azarede, do concelho de Montemor-o-Velho, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 55/V

ELEVAÇÃO DE APÚLIA A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Apúlia, do concelho de Esposende, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 57/V

ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA FREGUESIA DE PEDROUÇOS, CONCELHO DA MAIA. CRIADA PEIA LEI &' 91/85, DE 4 DE OUTUBRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j). do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O limite norte da freguesia de Pedrou-ços, no concelho da Maia, constante do artigo 2.° da Lei n.° 91/85, de 4 de Outubro, passa a ser o seguinte:

A norte, pela linha de cintura (ponto do Braso-leiro) — tudo o que actualmente pertence à freguesia de Águas Santas, seguindo pela linha de cintura à Travessa de D. Amélia Moutinho Alves, que da linha vai à Rua de Augusto Simões, frente ao n.° 406, seguindo a partilha pela Rua de Macau, a norte do Paiol da Pólvora de Pedrouços, seguindo pela Rua de Macau em direcção à face poente do prédio onde se encontra implantado o edifício com o número de polícia 435 da Rua do Paço, seguindo por esta até ao entroncamento com a Rua de D. António Castro Meireles, flectindo para sul até ao número de polícia 981, entrando pelo caminho público servidão agrícola até à linha de água (ribeiro do Boi Morto) continuando para montante da referida linha de água até ao limite com a freguesia de São Mamede de Infesta, concelho de Matosinhos.

Art. 2.° O limite a oeste da freguesia de Pedrouços, concelho da Maia, constante do artigo 2.° da Lei n.° 91/85, de 4 de Outubro, passa a ser o seguinte:

A oeste, parte pela estrada acima referida — tudo o que actualmente é de Águas Santas, a partir de São Mamede de Infesta até à Rua de Arroteia e pela Travessa de Circunvalação até à Cir-cunvalação.

Art. 3.° O limite a sul da freguesia de Pedrouços, concelho da Maia, constante do artigo 2.° da Lei n.° 91/85, de 4 de Outubro, passa a ser o seguinte:

A sul pela Circunvalação a partir com Faranhos.