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II SÉRIE — NÚMERO 58

Estabelece-se também a obrigatoriedade de serem lavrados termos de encerramento no inicio do período de inalterabilidade que antecede o acto eleitoral.

É clara, pois, a intencionalidade da presente iniciativa legislativa e é particularmente relevante que ela seja assumida no presente ano de 1988, que é, por força do disposto na Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, ano de reformulação dos cadernos eleitorais.

Assim:

O Governo, ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São alterados os artigos 4.°, 22.°, 25.°, 26.°, 31.°, 33.°, 35.° e 36.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° Obrigatoriedade e oficlosidade

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2—.....................................

3 — As comissões recenseadoras devem, independentemente da promoção dos interessados, inscrever nos cadernos eleitorais todos os titulares do direito de voto ainda não inscritos de que possam ter conhecimento.

Artigo 22.° Processo de inscrição

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3— .....................................

4— .....................................

5— .....................................

6— .....................................

7 — .....................................

8 — Os verbetes relativos aos titulares do direito de voto referidos no n.° 3 do artigo 4.° deverão ser pessoalmente presentes aos cidadãos a que respeitarem, para o efeito de colheita da assinatura ou impressão digital, tendo lugar, nos termos legais, a prova da freguesia da naturalidade.

Artigo 25.°

Cadernos de recenseamento

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3— .....................................

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6 — Os cadernos de recenseamento podem ser obtidos directamente através de fotocópias dos verbetes de inscrição ou por meios informáticos.

7— .....................................

Artigo 26.° Transferencia de inscrição

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2 — .....................................

3 — Quando o eleitor se encontrar inscrito no recenseamento em unidade geográfica diversa

daquela onde habitualmente resida, a comissão recenseadora da residência habitual, por si própria ou por solicitação de qualquer delegado de partido político nela representado, promove a inscrição do cidadão eleitor e requer a eliminação da inscrição anterior.

Artigo 31.° Eliminação de inscrições

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3 — .....................................

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6 — São eliminadas oficiosamente pelas comissões recenseadoras:

a) No continente, regiões autónomas e Macau, as inscrições dos cidadãos que já não residam na unidade geográfica que declararam aquando da promoção da inscrição, desde que tal facto esteja devidamente comprovado pela entidade recenseadora;

b) No estrangeiro, as inscrições dos cidadãos que já não residam na morada declarada aquando da promoção da inscrição, desde que tal facto esteja devidamente comprovado pela entidade recenseadora.

7 — São também eliminadas oficiosamente petas comissões recenseadoras no estrangeiro, com base em comunicação do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, as inscrições dos eleitores aí recenseados relativamente aos quais se tenha verificado a devolução, por duas vezes consecutivas, dos sobrescritos contendo os respectivos boletins de voto.

Artigo 33.° Período de inalterabilidade

1 — Os cadernos de recenseamento são inalteráveis nos 30 dias anteriores a cada acto eleitoral.

2 — As comissões recenseadoras lavram os respectivos termos de encerramento no primeiro dia do período referido no n.° 1.

Artigo 35.° Reclamações

1 — .....................................

2 — No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela conhecimento ao cidadão eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias úteis.

3 — [Ex-2.]