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19 DE MARÇO DE 1988

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PROPOSTA DE LEI N.° 40/V

DA NOVA REDACÇÃO A VÁRIOS ARTIGOS DA LB N.°6V7B. DE 3 DE NOVEMBRO (RECENSEAMENTO ELEITORAL)

Exposição de motivos

A Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, consagra o regime do recenseamento eleitoral, que, por conformação à Constituição, se funda nos princípios gerais da oficiosidade, obrigatoriedade e universalidade.

Corrigido anualmente através da inscrição de novos eleitores ou da tranferência dos já inscritos, o recenseamento sofre durante todo o ano da desactualização resultante da real alteração do conjunto de cidadãos que gozam de capacidade eleitoral.

Deve ser salientado que o actual quadro legal contém em si mesmo, pressupondo a eficiente actuação das entidades competentes, os mecanismos favoráveis a uma correcta actualização do recenseamento.

É certo que o processo estabelecido na Lei do Recenseamento Eleitoral, pela sua complexidade, impõe uma muito cuidada e rigorosa intervenção das comissões recenseadoras, sendo reconhecido que uma das dificuldades de adequada concretização do processo reside na transferência de inscrições causada pela mudança de residência dos eleitores.

Quando o cidadão eleitor decide transferir a sua inscrição dirige-se à comissão recenseadora da nova residência, onde lhe é entregue, para além da documentação que permite uma nova inscrição, um impresso de transferência. Assim, esta transferência opera-se através da entrega dos referidos documentos à comissão recenseadora, juntamente com o cartão de eleitor correspondente à anterior inscrição. A comissão recenseadora, após a inscrição, envia o impresso de transferência à freguesia onde o cidadão eleitor se encontrava anteriormente inscrito, para que seja eliminada a sua inscrição. É evidente que, desta forma, se a última destas operações não for acautelada, pode provocar-se uma dupla inscrição do cidadão eleitor.

À comissão recenseadora cabe ainda a tarefa de separar do verbete de inscrição o destacável destinado à freguesia da naturalidade do eleitor e enviá-lo a esta, depois de verificar se está correctamente preenchido, para que possa ser feito o controle da unicidade de inscrição.

Do exposto sobre o processo de transferência pode concluir-se da existência de mecanismos próprios que permitem a sua eficaz concretização; mas a sua incorrecta ou lenta execução pode conduzir a uma falsa inscrição, por dupla.

O mesmo se verifica em relação ao óbito, que deve ser comunicado à freguesia da naturalidade, a qual, consultando o respectivo ficheiro, o comunica à freguesia de residência para eliminação, podendo esta actuar também por conhecimento próprio.

Trata-se, pois, dos casos mais frequentes de inscrições indevidas, a que se juntam os eventuais casos de dupla inscrição fraudulenta.

Torna-se evidente que uma conecta utilização dos mecanismos legais de correcção dos cadernos, com uma actuação mais «agressiva» das comissões recenseadoras quanto aos casos duvidosos, contribuirá para a desejável correcção do recenseamento eleitoral.

Aos próprios eleitores cabe também, em complemento à actuação das comissões recenseadoras, verificar da regularidade da sua própria inscrição ou da de outrem durante o período adequado para essse efeito — o da exposição dos cadernos eleitorais.

De igual modo, aos partidos políticos, entidades fiscalizadoras por excelência, cabe uma decisiva tarefa que a lei de forma tão significativa protege.

Contendo em si os mecanismos que permitem a actualização do recenseamento, o processo vive essencialmente da actuação das comissões recenseadoras; são estas que velam para que os cidadãos eleitores não estejam inscritos mais de uma vez, pois decorre da sua correcta actuação a inexistência de duplas inscrições, por natureza falsas.

Também a pronta elaboração dos ficheiros e a sua devida actualização, especialmente no que respeita ao da naturalidade, onde se detectam as duplas inscrições, se configura como um eficaz meio de salvaguarda da actualidade do recenseamento eleitoral.

Foi com o objectivo de detectar as duplas inscrições que a lei consagrou o destacável da naturalidade que, depois da promoção de inscrição, é enviado para a freguesia da naturalidade e devidamente inserido por ordem alfabética no ficheiro respectivo.

As eliminações devem ser realizadas em tempo útil, sob pena de os eleitores falecidos, que perderam capacidade eleitoral, continuarem inscritos, prejudicando assim a fidedignidade do recenseamento.

O imperativo da reformulação consagrado na Lei n.° 69/78 —correcção formal— não pode ser alheio ao objectivo de obter uma correcção substancial, devendo para tanto as comissões utilizar todos os mecanismos que são postos ao seu alcance para tal.

Certo é que a actuação das comissões recenseadoras se tem visto limitada por falta de mecanismos legais expressos que lhes permitam claramente uma actuação oficiosa para corrigir certas deficiências do recenseamento.

É intenção subjacente à presente iniciativa legislativa o reforço da actuação das comissões recenseadoras, às quais são conferidas acrescidas competências.

Assim, elas passarão a, oficiosamente, eliminar a inscrição dos cidadãos que deixaram de residir na morada que declararam aquando da promoção das suas inscrições, desde que tal esteja devidamente comprovado.

Esta correcção terá de acautelar o respeito da obrigatoriedade do recenseamento no território nacional, pelo que se previu, também, a actuação oficiosa das comissões recenseadoras através da promoção da transferência dos que mudaram de residência e já estavam anteriormente inscritos.

Quanto aos emigrantes, em relação aos quais o recenseamento não é obrigatório, e porque a morada é elemento essencial no processo de votação, permitir-se-á a eliminação nos cadernos eleitorais da indicação dos eleitores cujos boletins de voto sejam objecto de devolução em dois actos eleitorais sucessivos, com base na presunção de que a sua residência já não é a indicada nos cadernos.

Possibilita-se ainda o uso de meios informáticos para a obtenção dos cadernos do recenseamento.

Consagra-se, igualmente, o princípio do contraditório no processo de reclamação e recurso, impondo-se à comissão recenseadora a audição do cidadão eleitor sempre que a sua inscrição seja posta em causa.