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19 DE MARÇO DE 1988

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Nestes termos, tendo em conta o estipulado na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, quanto à elevação de vilas a cidades, e com base nos poderes que nos confere o artigo 170.° da Constituição, apresentamos à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Odivelas é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 10 de Março de 1988. — Os Deputados do PSD: João Matos — Armando Mili-tão — João Fonseca — Conceição Pereira — Vieira de Castro — João Salgado — Soares Costa e mais dois subscritores.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 14/V

COMISSÕES PARLAMENTARES PARA CONTACTOS COM AS ASSEMBLEIAS DOS PAÍSES AFRICANOS 0E EXPRESSÃO OFICIAL PORTUGUESA.

A intensificação das relações entre Portugal e os países africanos de expressão oficial portuguesa constitui uma das prioridades nacionais na área da política externa.

A Assembleia da República pode e deve contribuir para essa finalidade ao promover activamente relações de amizade com as Assembleias de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe.

Nesse sentido se propõe a criação de cinco comissões parlamentares para contacto com as Assembleias dos referidos países.

Assim, ao abrigo do n.° 1 do artigo 181.° da Constituição e do n.° 1 do artigo 34.° do Regimento, o plenário da Assembleia da República delibera:

Artigo 1.° Constituir cinco comissões eventuais com o objectivo de promover contactos com as Assembleias de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe.

Art. 2.° Cada uma das comissões acima referidas promoverá a concretização de contactos entre a Assembleia da República e as Assembleias daqueles países.

Art. 3.° O quadro geral das atribuições de cada comissão será concretizado no seu regimento.

Art. 4.° Cada comissão será integrada por 29 membros indicados pelos grupos e agrupamentos parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PSD — dezasseis deputados;

Grupo Parlamentar do PS — sete deputados; Grupo Parlamentar do PCP — dois deputados; Grupo Parlamentar do PRD — um deputado; Grupo Parlamentar do CDS — um deputado; Grupo Parlamentar Os Verdes — um deputado; Agrupamento Parlamentar Intervenção Democrática — um deputado.

Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Jaime Gama ■.— Lopes Cardoso — Jorge Lacão — Eduardo Pereira — Tito de Morais — Raul Rêgo — Sottomayor Cárdia — Oliveira e Silva.

Relatório da Auditoria Jurídica da Assembleia da República relativo ao ano de 1987

I — Parte introdutória

1 — A Auditoria Jurídica da Assembleia da República iniciou o seu funcionamento a partir de 1980, visto que só nesse ano foi nomeado o seu primeiro auditor jurídico.

Poderá estranhar-se que só nessa altura tenha sido feita a referida nomeação, mas isso deveu-se ao facto de, inicialmente, a Lei Orgânica da Assembleia da República contemplar um processo inconstitucional de nomeação do auditor, porquanto estabelecia que este seria nomeado pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, o que contrariava frontalmente o n.° 2 do artigo 225.° da Constituição, segundo o qual a nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.

Só a partir da alteração da Lei Orgânica neste ponto é que se tornou possível a nomeação do auditor jurídico.

Com efeito, a Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro, introduziu uma alteração no n.° 2 do artigo 9.°, segundo a qual a nomeação do auditor jurídico passou a competir ao Conselho Superior do Ministério Público, com parecer favorável do Presidente da Assembleia da República.

Importa ainda dizer que, muito antes da nossa nomeação para o cargo de auditor jurídico da Assembleia da República e quando exercíamos o cargo de auditor jurídico da Presidência do Conselho de Ministros, produzimos vários pareceres a solicitação de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, isto com base num diploma que facultava a este os mesmos poderes atribuídos ao Primeiro-Ministro, no número dos quais se afigurava estar o de ouvir o auditor da Presidência.

2 — A Auditoria Jurídica da Assembleia da República não dispõe de lei orgânica própria nem tão-pouco de quadro privativo de assessores e consultores.

Por seu turno, a Assembleia da República rege-se pela respectiva Lei Orgânica, a Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, publicada no Diário da República, 1.8 série, em suplemento ao n.° 121, tendo esta lei sofrido várias alterações, como as que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 86/77, de 28 de Dezembro, e 27/79, de 5 de Setembro, publicadas no Diário da República, 1.» série, em suplemento ao n.° 299 e n.° 205, respectivamente.

No artigo 9.° desta lei, no capítulo m, com a rubrica do órgão de consulta e apoio, estatui-se que o auditor jurídico ficará na dependência directa da Mesa, verificando-se que o Regulamento dos Serviços, aprovado pelo Despacho Normativo n.° 281/80, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 196, de 26 de Agosto de 1980, também regula a actividade e competência do auditor jurídico nos seus artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7.°

Relativamente à orgânica, serviços e pessoal da Assembleia da República, podem ainda referir-se os seguintes diplomas: Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro; Resolução n.° 195-A/80, de 6 de