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II SÉRIE — NÚMERO 58

Art. 4.° O limite a este da freguesia de Pedrouços, concelho da Maia, constante do artigo 2.° da Lei n.° 91/85, de 4 de Outubro, passa a ser o seguinte:

A este, desde a Circunvalação até ao Brasoleiro (linha da cintura) a partir com o rio Tinto.

Art. 5.° Os limites da freguesia criada pela Lei n.° 91/85, de 4 de Outubro, com as alterações introduzidas pela presente lei passam a ser os constantes da representação cartográfica anexa.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROPOSTA DE LEI N.° 39/V

EXTENSÃO AO TERRITÓRIO DE MACAU DA REFORMA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL

Exposição de motivos

Iniciou o Governo, com a publicação do Decreto-Lei n.° 221/87, de 29 de Maio, a extensão a Macau das reformas introduzidas na legislação processual civil portuguesa, na área em que o Governo detém competência legislativa.

A consecução de tal tarefa é também matéria da competência da Assembleia da República, pelo que a dissolução deste órgão legislativo impediu a aprovação parlamentar de uma proposta de lei que visava tornar extensivos ao território de Macau outros diplomas relativos ao processo civil.

A coerência do ordenamento jurídico e a modernização do sistema judiciário daquele território sofreram um interregno, pelo que importa completar a tarefa já iniciada, tendo presente o momento histórico que se vive no território de Macau.

É neste contexto que se inscreve a presente proposta de autorização legislativa, visando tornar extensivo àquele território o Decreto-Lei n.° 368/77, de 3 de Setembro, com excepção dos seus artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.°, a Lei n.° 21/78, de 3 de Maio, e o Decreto-Lei n.° 242/85, de 9 de Julho.

O Governo apresenta à Assembleia da República, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), e 170.°, n.° 1, da Constituição, a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

Artigo 1.°

Objecto

É concedida ao Governo autorização para aprovar a extensão a Macau, mediante publicação no Boletim Oficial, de diplomas legais referentes à reforma da legislação processual civil em vigor naquele território.

Artigo 2." Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior visa a aplicação dos seguintes diplomas, com a redacção em vigor:

a) Decreto-Lei n.° 368/77, de 3 de Setembro, com excepção dos seus artigos 2.°, 3.° e 4.° e da redacção dada pelo seu artigo 1.° aos artigos 972.° e 1414.°, n.° 1, do Código de Processo Civil;

b) Lei n.° 21/78, de 3 de Maio;

c) Decreto-Lei n.° 242/85, de 9 de Julho, com excepção dos seus artigos 4.°, 5.° e 6.° e da redacção dada pelo seu artigo 1.° ao artigo 144.° do Código de Processo Civil.

Artigo 3.° Duração

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 120 dias.

Artigo 4.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Minisro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

Nota justificativa

Iniciou o Governo, com a publicação do Decreto-Lei n.° 221/87, de 29 de Maio, a extensão a Macau das reformas introduzidas na legislação processual civil portuguesa, na área em que o Governo detém competência legislativa.

A consecução de tal tarefa é, em parte, matéria da competência da Assembleia da República.

A dissolução deste órgão legislativo impediu a aprovação parlamentar de uma proposta de lei, que visava tornar extensivos ao território de Macau outros diplomas, relativos ao processo civil, o que seria da competência da Assembleia da República.

A coerência do ordenamento jurídico e a modernização do sistema judiciário daquele território sofreram um interregno, pelo que importa, tendo até presente o momento histórico que se vive face ao território de Macau, completar a tarefa já iniciada.

É neste contexto que se inscreve a presente proposta de autorização legislativa, visando tornar extensivo àquele território o Decreto-Lei n.° 368/77, de 3 de Setembro, com excepção dos seus artigos 2.°, 3.° e 4.° e da redacção dada pelo seu artigo 1.° aos artigos 972.° e 1414.°, c.° 1, do Código de Processo Civil (dá nova redacção a alguns artigos do Código de Processo Civil), a Lei n.° 21/78, de 3 de Maio (dá nova redacção ao artigo 99.° e adita o artigo 65.°-A ao Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei n.° 242/85, de 9 de Julho, com excepção dos artigos 4.°, 5.° e 6.° e da redacção dada pelo artigo 1.° ao artigo \44.° do Código de Processo Civil.