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26 DE MARÇO DE 1988

1164-(25)

5 — Refere, com efeito, a vossa reportagem que o Conselho «tem na sua 'folha de serviços' alguns préstimos relevantes». E cita dois exemplos, um com mais de dois anos, outro com cerca de dois anos. Também, com a maior facilidade, o jornalista poderia ter obtido, e citado, outros exemplos, alguns deles bem mais recentes e igualmente relevantes.

6 — 0 vosso artigo cita «dois casos [que] 'ensombraram' o percurso do Conselho [...] o da exigência [contida em requerimentos de dois deputados] das actas e registos de presenças das sessões [do CCS] e o da exigência ética perante a colaboração regular mantida num vespertino de Lisboa pelo presidente do Conselho». De acordo com a vossa peça, e quanto ao primeiro caso, «o Conselho terá mesmo de fornecer as actas», em função de um parecer de um consultor jurídico da Assembleia da República. Quanto ao segundo caso, refere--se, no vosso artigo, «nada na lei parece impedir qualquer membro do Conselho de colaborar em órgãos estatizados». Há, nesta passagem da vossa notícia, uma inexactidão quanto ao primeiro caso e uma inexactidão quanto ao segundo caso. Vejamos. O Conselho de Comunicação Social nunca se recusou a ceder as actas, antes levantou dúvidas, no plano legal, quanto à defesa do sigilo relativamente às declarações de órgãos e pessoas individuais ouvidas pelo Conselho, bem como relativamente a assuntos discutidos, mas que não chegaram a ser objecto de deliberação. Essas dúvidas levaram este órgão a proceder a consultas a constitucionalistas e a juristas. Como resultado desta ponderação, o Conselho de Comunicação Social propôs ao Sr. Presidente da Assembleia da República o fornecimento, não das actas, mas da listagem das deliberações, bem como, naturalmente, dos registos de presenças. Essa proposta foi aceite. No outro caso, e segundo a mera leitura da lei deste órgão, reforçada, aliás, por um outro parecer jurídico de um auditor da Assembleia da República, nada na lei impede qualquer membro do Conselho de colaborar em órgãos do sector público da comunicação social.

Carta dirigida ao Expresso (publicada em 27 de Maio de 1987)

Publicou o jornal que V. Ex.a dirige, na primeira página da sua edição de 16 próximo passado, uma notícia com o título: «Televisão desiste de fazer frente-a--frente».

Nessa notícia declarava-se que «um conjunto de debates frente-a-frente» entre os líderes dos principais partidos, planeados pela RTP para apresentação antes do início da campanha eleitoral, foi gorado por uma directiva do Conselho de Comunicação Social ... obrigando a um igual tratamento de «todas as forças políticas [...]».

Segundo o Expresso, esta notícia baseou-se em informações de «uma fonte próxima da direcção de informação (da RTP), a qual terá afirmado ainda ao vosso jornal» que as dificuldades postas pelo Conselho de Comunicação Social («que exige uma repartição contabilística dos tempos de antena e não tem em conta critérios jornalísticos ou de interesse público») virão, admite-se, «a inviabilizar qualquer iniciativa» de tratamento jornalístico da campanha pré-eleitoral.

A propósito desta notícia, o Conselho de Comunicação Social entende fazer o seguinte esclarecimento, pedindo, e agradecendo, a publicação destas linhas:

1) A Constituição comete ao Conselho de Comunicação Social a salvaguarda da independência

dos órgãos do sector público de comunicação social perante o Governo, a Administração e demais poderes públicos e a defesa da possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião. A lei que regula o CCS (Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro) atribui, ainda, a este Conselho a missão de assegurar, nos mesmos órgãos, «uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade de informação»;

2) Em função destas atribuições constitucionais e legais, e no âmbito das suas competências, este Conselho aprovou uma directiva subordinada ao título «O CCS e as pré-campanhas eleitorais para as eleições legislativas e para o Parlamento Europeu» e dirigida a todos os órgãos do sector público de comunicação social. Nessa directiva: reiteravam-se princípios de «independência, relativamente ao Governo, à Administração e demais poderes públicos».

E, entre outras normas, afirmava-se o seguinte: «Devem os (órgãos do sector público de comunicação social) garantir igualdades de oportunidades a todas as forças políticas que se propõem concorrer às eleições, o confronto das diversas correntes de opinião e o pluralismo ideológico.» Após o que se estabelecia: «Devem os mesmos órgãos evitar circunscrever a sua cobertura jornalística a partidos ou outras forças que tiverem na legislatura agora concluída representação parlamentar.»;

3) Em nenhuma passagem da sua directiva se impedia ou visava impedir a realização de debates, que este Conselho considera uma forma útil de esclarecer o eleitorado, praticar o confronto de tendências e o pluralismo. Admite-se que o princípio constitucional da igualdade de oportunidades pode, na prática — sobretudo em confrontos eleitorais com numerosas forças concorrentes —, tornar dificilmente exequíveis determinadas fórmulas de debates. Não todas as fórmulas, porém, como, aliás, está provado. Ao fazer esta afirmação, não pretende o CCS sugerir qualquer fórmula alternativa. Não é sua competência, mas da Direcção de Informação da RTP, E. P.;

4) Em função do anteriormente dito, o CCS sublinha ter cumprido o que decorre do estabelecido na Constituição da República Portuguesa e na lei que criou este órgão. Este Conselho rejeita, pois, firmemente, qualquer responsabilidade por uma eventual suspensão dos debates.

VI — Declarações de voto de membros do CCS

Na votação do parecer a enviar ao Serviço do Provedor de Justiça, sobre uma reclamação contra o Jornal «A Capital» (12 de Maio de 1987).

Mário Mesquita disse que votou favoravelmente, embora entendesse que o CCS deveria ter explicitado o seguinte:

Não deve existir, em matéria de costumes, uma doutrina única aplicável ao conjunto dos órgãos de comunicação social do Estado;