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26 DE MARÇO DE 1988

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as classes, as culturas; 5) contribuição para tornar a paz possível; 6) divulgação de todas as iniciativas orientadas para a paz e a justiça, incluindo a ideia cristã; 7) afirmação dos direitos da pessoas humana, das liberdades fundamentais, do respeito pelas soberanias legítimas, dos valores da vida.

O Conselho de Comunicação Social, criado pela Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, que tem como esfera de acção o importante sector público da comunicação social e como atribuições a salvaguarda da independência dos órgãos desse sector e do pluralismo, livre expressão das diversas tendências, rigor e objectividade, crê haver uma convergência entre alguns dos propósitos anunciados pela autoridade suprema da Igreja Católica e os objectivos definidos pela referida lei para este órgão.

Assim sendo, este órgão deliberou:

1) Congratular-se com esta definição de posição por parte da Igreja Católica, com tão significativa importância, designadamente na sociedade portuguesa;

2) Recomendar aos órgãos do sector público da comunicação social o aprofundamento da análise da mensagem do Papa João Paulo II.

Recomendação n.° 1/87 A publicidade e o sector público de comunicação social

(27 de Janeiro)

A) A publicidade constitui uma das fontas de rendimento fundamentais dos órgãos do sector público da comunicação social.

B) A sua divulgação por esses órgãos encontra-se, porém, regulada por legislação vária, aplicável a alguns dos grandes meios do sector.

Q Surgem em alguns desses grandes meios casos de utilização e divulgação de publicidade em condições que excedem o determinado por lei, especificamente nessa matéria, e suscitam a apreensão por parte de um órgão como o Conselho de Comunicação Social, que deve «salvaguardar a independência» dos referidos órgãos e «assegurar [...] o rigor e a objectividade de informação» [respectivamente, alíneas á) e b) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro].

D) O CCS propõe-se, neste momento, tornar públicas considerações gerais, por considerar que a questão se põe em vários meios.

Assim, sem prejuízo de tomadas de posição quanto a meios determinados e órgãos do sector público de comunicação social específicos, o CCS deliberou sublinhar os seguintes aspectos:

1) Não se põe em causa, naturalmente, a inserção de publicidade por parte de órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico; essa inserção é legítima, terá, de uma forma geral, utilidade para o público e traduz-se, para vários meios, numa importante fonte de rendimentos, indispensável à sobrevivência, ao desenvolvimento, das empresas proprietárias desses órgãos;

2) Põe-se em causa a divulgação de publicidade em condições de induzir em erro o público leitor, telespectador ou ouvinte: por vezes, sem a necessária separação, claramente reveladora da

natureza da mensagem, interpenetrando informação e publicidade ou programação e publicidade, sem que o público seja de tal advertido;

3) Põe-se em causa a veiculação implícita de mensagens publicitárias (textos ou imagens), sem qualquer menção da sua natureza;

4) Põe-se em causa o desrespeito de pareceres do CCS quanto à chamada «publicidade colectiva de interesse geral», documentos discutidos e acordados com o órgão de comunicação social ao qual se dirigiam.

E) Estes métodos — que, neste momento, o CCS se limita a referir na sua generalidade— afrontam, em alguns casos, determinações legais na medida em que prejudiquem ou impossibilitem o «rigor e a objectividade da informação».

F) Por assim ser, e sem que desconheçamos a existência de órgãos com uma impecável prática, neste domínio o CCS deliberou emitir a seguinte recomendação (vinculativa), dirigida ao sector público de comunicação social:

1 — Devem todos os órgãos do sector público de comunicação social aplicar, com o maior rigor, a legislação respeitante à forma de divulgação de mensagens publicitárias.

2 — Devem esses órgãos evitar que a qualidade da informação, especificadamente, em termos de rigor e de objectividade, seja prejudicada por uma não clara identificação das mensagens publicitárias.

3 — Devem os órgãos televisivo e radiofónico evitar que essa qualidade de informação e de programação, nos mesmos termos do ponto anterior, seja diminuída por uma interpenetração com as mensagens publicitárias que possa induzir em erro os ouvintes e os telespectadores.

4 — Devem os órgãos do sector público de comunicação social evitar, nomeadamente, a publicação de textos ou imagens publicitários não identificados como tais.

Comunicado n.° 3/87 Voto de pesar na morte de Zeca Afonso

(24 de Fevereiro)

O Conselho de Comunicação Social participa do luto dos Portugueses pelo falecimento de Zeca Afonso, cristalina voz de liberdade que, despertando os velhos cantares do nosso lirismo arcaico, os pôs ao serviço de um futuro livre.

Comunicado n.° S/67 Posse de novos membros do Conselho de Comunicação Social

(6 de Abril)

O Sr. Presidente da Assembleia da República empossará, no dia 10, às 10 horas, no Palácio de São Bento, em sala a indicar pelo seu gabinete, dois novos membros do Conselho de Comunicação Social, Augusto Abelaira e Francisco de Sousa Tavares.

Directiva n.° 1/87

Acções publicitárias do Governo e da Administração Pública — Cumprimento do determinado pela Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro.

(9 de Abril)

A) A Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, nos pontos 1 e 2 do artigo 25.°, determina:

1 — A partir do exercício orçamental em curso é vedado ao Governo e à Administração Pública