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26 DE MARÇO DE 1988

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Toda a opinião expressa em A Capital deverá respeitar estes princípios base, deverá ser assinada e obedecer a critérios de qualidade e valor, cuja avaliação compete ao director, assistido pelo conselho de redacção.

O cumprimento do estatuto editorial e a defesa da sua orientação e da sua ética cabem a todos os órgãos sociais, de acordo com a competência específica que lhes for reconhecida pela lei.

Em todas as circunstâncias A Capital respeitará as prescrições da Lei de Imprensa e qualquer outra legislação aplicável.

4 — Na análise da questão, o CCS requereu esclarecimentos ao director de A Capital, que prontamente os prestou e são os seguintes:

A secção publicitária «Correio pessoal», que A Capital vem inserindo numa das suas páginas desde há anos, nasceu por procura dos próprios leitores: muitos eram os que enviavam ao jornal mensagens de carácter pessoal, que fugiam um tanto ao anúncio comum sem constituírem, no entanto, matéria noticiosa. Eram, geralmente, pessoas que pretendiam correspondência ou qualquer tipo de contacto com outros leitores.

A secção foi criada sem ineditismo, diga-se. Na verdade, vários são os órgãos da imprensa estrangeira que inserem mensagens de carácter pessoal sem que tal seja considerado atentatório do seu prestígio ou do seu bom nome. É o caso do Nouvel Observa-teur, Liberation, Diário 16 e tantos outros.

Aliás, mesmo na imprensa portuguesa, praticamente todos os jornais publicam anúncios cujo conteúdo é idêntico aos que são normalmente inseridos no «Correio pessoal». Apenas, ao contrário do que acontece em A Capital, tais anúncios vêm habitualmente disseminados por diferentes páginas. A concentração numa secção e página habituais despertará talvez mais a atenção e a leitura.

Entretanto, alguns cuidados óbvios foram tomados em relação à secção: os anunciantes são sempre devidamente identificados pelo sector de publicidade.

5 — Assim sendo, importa agora saber se o presente caso cabe na área das atribuições do CCS, conforme expresso no artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro:

a) Salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social [do sector público] perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;

b) Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação.

6 — Colocada a questão de saber se os citados anúncios e os problemas que, segundo os reclamantes, levantam põem em causa a «independência» de A Capital perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, a resposta só pode ser negativa. Não está envolvida, no caso, nenhuma entidade que caiba no quadro legalmente estabelecido.

Colocada a questão de saber se os referidos anúncios e os problemas que de acordo com os reclamantes levantam põem em causa a possibilidade de expres-

são e confronto das diversas correntes de opinião, o pluralismo ideológico, a resposta terá de ser mais complexa. Admitindo-se que os reclamantes exprimem uma ou mais correntes de opinião e ideologias, inteiramente legítimas, poderá admitir-se que os anunciantes exprimem outra ou outras correntes de opinião e ideologias. Esta admissão não envolve, naturalmente, da parte do CCS, qualquer juízo de valor, designadamente ético, sobre qualquer das eventuais correntes de opinião ou ideologias em presença. Num plano — e, repetimo-lo, estritamente no quadro legal da actuação deste Conselho — não cremos que as mensagens publicitárias em causa colidam com os princípios que devemos salvaguardar.

Finalmente, coloquemos a questão de saber se os citados anúncios e os problemas que os reclamantes consideram emergentes dessas inserções põem em causa o rigor e a objectividade de informação.

Salvo casos excepcionais, por expressa determinação legal (como a Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, que, no seu artigo 25.°, atribui ao CCS competência para dar parecer prévio vinculativo quanto a «mensagens informativas» de departamentos governamentais «para efeitos de promoção do exercício de direitos económicos, sociais e culturais que se exprimem através de qualquer meio publicitário [...]», ou como a regulamentação, na RDP, E. P., da chamada «publicidade colectiva de interesse geral»), tem sido entendimento deste Conselho não admitir como sua competência a salvaguarda dos referidos princípios na actividade publicitária veiculada pelos órgãos do sector público de comunicação social.

Com efeito, o rigor e a objectividade de informação cuja salvaguarda a lei comete ao CCS são valores e práticas que este órgão preserva na área da informação jornalística. Designadamente, de tentativas de pressão que possam, eventualmente, ser desenvolvidas na decisiva fonte de receitas para um órgão de comunicação social que é a publicidade. A intervenção deste Conselho, quanto à acção publicitária, detém-se nesse limite.

E este o parecer do CCS sobre a matéria em epígrafe.

Comunicado n.° 8/87 Eleição do presidente, vice-presidente e secretário do CCS

(13 de Maio)

Nos termos da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o Conselho de Comunicação Social, reunido em plenário, procedeu à eleição do presidente e do vice--presidente para um novo mandato.

Foi reeleito presidente Artur Portela.

Foi também reeleita como vice-presidente Margarida Ramos de Carvalho.

Procedeu-se, ainda, à eleição do secretário do Conselho, tendo sido reconduzido Manuel Nobre de Gusmão.

Recomendação n.° 9/87 O Comércio do Porto e as pré-campanhas eleitorais

(19 de Maio)

1) Segundo o artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o Conselho de Comunicação Social tem as seguintes atribuições:

a) Salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social referidos no artigo anterior