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II SÉRIE — NÚMERO 60

Recomendação (vinculativa)

Devem os Centros Regionais da Madeira da RTP e RDP respeitar os princípios constitucionais de pluralismo ideológico e de livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como o estabelecido nas Leis n.os 27/85 e 28/85, de 13 de Agosto.

Parecer n.° 2/87 rdp, e. P.: nomeação do novo director da RDP/Internacional

(9 de Abril)

1 — O conselho de administração da RDP, E. P., entendeu pedir o parecer do Conselho de Comunicação Social quanto à nomeação do novo director da RDP/Internacional.

2 — Ao Conselho de Comunicação Social compete, de acordo com a alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro:

Emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação.

3 — Tendo iniciado o processo habitual de recolha de elementos para a estruturação do parecer — e havendo já ouvido, a propósito, o CA da RDP, E. P., o CR e o nomeado —, o CCS levantou dúvidas quanto à pertinência legal deste parecer dadas as funções a desempenhar pelo referido director.

4 — De facto, segundo esclarecimento do CA da RDP, E. P., ao CCS, o cargo envolve a responsabilidade «por todos os assuntos respeitantes à RDP/Internacional e na medida das delegações de competências feitas [...]» Ainda segundo aquele CA, «o facto de assim se requerer, do director da RDP/Internacional, orientação dos programas e informação não impede que, na estrutura da RDP/Internacional, estejam previstos directos responsáveis, um para programas e outro para informação».

5 — 0 CCS sabe que o CA da RDP entra em linha de conta com o determinado pelo Estatuto da Radiodifusão, E. P. (Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Maio), quanto aos «cargos de existência obrigatória» (artigo 40. °), quanto às competências do director de informação e do director de programas (respectivamente, artigo 42.° e artigo 43.°) e quanto às incompatibilidades (n.° 1 do artigo 44.° «O director de programas e o de informação não podem acumular estas funções com qualquer outra da estrutura da empresa.»).

6 — Assim sendo, e no entendimento de que a RDP/Internacional terá, rapidamente, essas funções, o Conselho de Comunicação Social considera que o nomeado não o é para o exercício das funções de director de informação ou de director de programação, nem pode vir a desempenhá-las em acumulação com aquelas para que é nomeado agora.

7 — Deste modo, o CCS reserva o seu parecer para as nomeações adequadas — e previstas quer pelo citado Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., quer pela alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro —, as do director de informação e do director de programação da RDP/Internacional ou de quem, a qualquer título, exerça tais funções. Esses responsáveis serão, tal como a citada Lei n.° 23/83 prevê, os interlocutores directos do CCS, para os fins constitucional e legalmente determinados.

Parecer n.° 3/87

RDP, E. P.: nomeação do director de informação da Rádio Comercial

(9 de Abril)

1 — De acordo com o estabelecido na alínea c) do artigo 5.° e com o artigo 6.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o conselho de administração da RDP, E. P., requereu o parecer do Conselho de Comunicação Social quanto à nomeação do jornalista Jorge Gonçalves como director de informação da Rádio Comercial.

2 — 0 Conselho de Comunicação Social ouviu, para a devida fundamentação deste parecer, o nomeado, a entidade que o nomeou, o conselho de redacção da Rádio Comercial e o até esta data responsável pela informação daquela estação, o qual, tendo o cargo de director-adjunto, mantém essas funções.

3 — Considerou o CCS os motivos apresentados pelo CA da RDP para esta nomeação: tratar-se de um jornalista experiente, dos quadros da RDP, com provas dadas, em termos profissionais em geral e em termos de chefia em especial.

4 — Entrou o CCS em linha de conta com o parecer favorável do CR da RC: ser um jornalista da RDP com experiência.

5 — Ponderou o CCS a circunstância de ter dado parecer favorável à nomeação deste jornalista para director-adjunto da RDP — Antena 1, em 25 de Setembro de 1986, e voltou a considerar a fundamentação desse parecer, designadamente a biografia profissional do nomeado. Tomou na devida linha de conta este Conselho o facto de o jornalista Jorge Gonçalves definir como princípio que só assumiria as suas funções após pareceres positivos do CR da RC e do CCS. Este princípio e as declarações do jornalista definem a preocupação de estabelecer relações claras e funcionais com os dois órgãos: o CCS, cujas atribuições e competências o nomeado conhece e afirmou respeitar, e o CR, com o qual o nomeado se propõe trabalhar. Foi, ainda, considerado o projecto do jornalista Icrge Gonçalves para o desempenho do seu cargo, em termos de independência, de pluralismo, de livre expressão das diversas tendências; em termos de enquadramento da RC na RDP; finalmente, em termos de um trabalho que, tendo, como a informação da RC, características específicas, não deixa de ser serviço público.

6 — Por assim ser, o Conselho de Comunicação Social deliberou, por maioria, emitir um parecer favorável relativamente à nomeação do jornalista Jorge Gonçalves como director de informação da Rádio Comercial.

Parecer n.° 5/87

RDP/Internadonal: nomeação do Dr. MsrJJm Csiaüs da Silveira como director-adjunto responsável pelo sector de programas

(5 de Maio)

1 — Conforme estabelecido na alínea c) do artigo 5.° e no artigo 7.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o conselho de administração da RDP, E. P., requereu ao Conselho de Comunicação Social parecer quanto à nomeação do Sr. Dr. Martim Afonso Jardim Cunha da Silveira para o cargo de director-adjunto, «responsável pelo sector de programas da RDP/Internacional».

2 — Para a recolha de dados tendentes à estruturação do parecer, o CCS ouviu o conselho de administração, o director de programas da RDP-Antena 1 e