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26 DE MARÇO DE 1988

1164-(11)

5) O CCS considera importante conhecer quais foram as forças políticas que, segundo a referida Direcção de Informação, contestaram os critérios adoptados pela RTP, E. P., para os debates e quais se recusaram a participar;

6) Este Conselho não compreende o critério que levou a RTP, E. P., a penalizar, com este cancelamento dos debates, os partidos dispostos a participar;

7) Finalmente, o CCS volta a repudiar, com a maior firmeza, a afirmação de que lhe cabe responsabilidade pela não realização de debates, cuja realização defende, como expressão do direito a informar e a ser informado, designadamente neste período pré-eleitoral. Essa responsabilidade deverá ser atribuída a circunstancias e, eventualmente, entidades a que o CCS é inteiramente estranho.

B) RDP, E. P.

Recomendação n.° 3/87

O confronto das diversas tendências na informação do Centro Regional da RDP/Madeira e do Centro Regional da RTP/Madelra

(9 de Março)

1 — Em 2 de Abril de 1986, a DORAM do PCP requereu ao CCS o apuramento e apreciação dos factos que levaram a RTP/Madeira a recusar transmitir uma resposta desse partido a urna nota oficiosa de 17 de Março desse ano do Presidente do Governo Regional. O CCS tomou também conhecimento das razões apresentadas pela RTP para tal recusa, constante do documento emanado pela directora Maria Virgínia Aguiar àquela direcção partidária em 24 de Março de 1986.

2 — 0 CCS recebeu também uma queixa datada de 28 de Julho de 1986 do Secretariado Regional do PS/Madeira contra a RDP/Madeira. Essa queixa reporta-se a um comunicado do Partido Socialista que responde a uma nota oficiosa de 21 de Julho de 1986 do Governo Regional e que a RDP se recusou a transmitir, considerada que «a pretensão daquele partido não podia ser entendida como direito de resposta, mas sim como exercício de um direito de réplica que legalmente não se encontra previsto», dado que a nota oficiosa era resposta a um comunicado da Comissão Regional do PS/Madeira.

2.1 — O Centro Regional da Madeira da RTP, embora considerasse que o PS não tinha razão para exigir o direito de resposta, prestou-se a transmitir matéria de resposta.

3 — Na recusa do direito de resposta ao PCP, o Centro Regional da RTP/Madeira argumentou, nomeadamente, que a nota oficiosa em questão «não contém qualquer afirmação desprimorosa ou susceptível de responsabilidade civil ou criminal». Parece assim que o Centro Regional da RTP/Madeira pensa aplicar os termos do artigo 22.° da Lei n.° 75/79, de 25 de Novembro, que diz o seguinte:

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada por emissões de radiotelevisão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que fosse afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso

não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.

Mas, com base neste dispositivo legal, seria muito discutível a decisão da RTP. Mas, sobretudo, deve sublinhar-se que o requerimento de direito de responsabilidade do PCP não poderá ser recusado, com base no artigo 7.°, nomeadamente no seu n.° 1, da Lei n.° 28/85, de 13 de Agosto, que estabelece o exercício do direito de antena na Radiotelevisão na Região Autónoma da Madeira. Ora é este artigo que o PCP expressamente cita ao solicitar a utilização do direito de resposta. Este artigo não exprime qualquer condicionante das que se prevêem no artigo 22.° da citada Lei n.° 75/79. Pelo que deve considerar-se a expressão de um direito puro de réplica política.

No caso da resposta da RDP ao PS, argumenta-se que a nota oficiosa é já uma resposta a um comunicado da Comissão Regional do PS/Madeira de 19 de Julho de 1986. Tratar-se-ia de um direito de réplica e não de resposta.

A Lei n.° 27/85, de 13 de Agosto, no seu artigo 7.°, com a epígrafe «Direito de resposta dos partidos da oposição», diz o seguinte no seu n.° 1:

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia Regional da Madeira que não façam parte do Governo Regional têm o direito de resposta, através da Radiodifusão, às declarações políticas do Governo Regional.

Notar-se-á pela expressão em epígrafe que esta definição do direito de resposta se configura como direito de réplica e não como o «direito de resposta» não especificamente atribuído a partidos, como é definido no artigo 22.° da Lei n.° 75/79 anteriormente citado.

A formulação da Lei n.° 27/85 não menciona a necessidade de haver «ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo [...]» como justificação para o direito de resposta, pelo que constitui um claro direito de réplica política.

Este entendimento é manifestamente justificado pelo texto do artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 36/86 «Garantir o direito de réplica política dos partidos de oposição», que, aplicável aos partidos com representação na AR, diz exactamente o mesmo que os artigos 7.°, n.os 1, das Leis n.os 27/85 e 28/85, de 13 de Agosto.

Torna-se claro que a consagração do direito de resposta dos partidos da oposição (epígrafe comum ao artigo 7.°, n.° 1, da Lei n.° 27/85 e ao artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 36/86, nas Leis n.os 27/85 e 28/85) é a consagração de um direito de réplica política.

Entende o CCS que as notas oficiosas nos dois casos constituem verdadeiras declarações políticas do Presidente do Governo Regional, mesmo apresentando-se no segundo caso como resposta ao PS, e dão portanto lugar nos termos dos n.05 1 dos artigos 7.° das Leis n.05 27/85 e 28/85, de 13 de Agosto, ao exercício do direito de resposta.

Dado os acontecimentos que se passaram há alguns meses atrás, e não tendo conseguido o CCS decidir mais cedo sobre estas questões, não se propõe agora recomendar a reposição dos direitos recusados nestes casos. Entende entretanto ser necessário emitir uma recomendação genérica que previna ocorrências semelhantes no futuro.