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II SÉRIE — NÚMERO 60

de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão), e do Decreto-Lei n.° 321/80 (Estatuto da Empresa Pública RadioteleVisão Portuguesa, E. P.). Reproduzimo-los, sucessivamente:

a) Artigo 6.° da Lei n.° 75/79:

(Orientação geral da programação)

1 — Compete exclusivamente à empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenha por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.

2 — A programação da radiotelevisão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.

b) Artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 321/80:

(Poderes em matéria de programação)

Ressalvado o disposto na Lei da Televisão, compete à RTP decidir o que, para a realização dos seus fins, deve ou não ser incluído na sua programação.

c) N.° 2 do artigo 5.° da citada Lei n.° 75/79:

2 — A empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplan-dos na presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir a difusão de quaisquer programas.

6 — 0 CCS não põe, naturalmente, em causa estas disposições legais. Mas nenhuma dessas disposições põe, nem poderia pôr, em causa o artigo 39.° da Constituição, no qual se consagram as atribuições deste Conselho, bem como a citada Lei n.° 23/83.

A programação da RTP, E. P., incumbe a quem legalmente incumbe, mas está naturalmente condicionada no plano constitucional e legal, não prescindindo o Conselho de Comunicação Social, em circunstância alguma, de cumprir as atribuições que lhe estão cometidas e de usar para tal de todas as suas competências.

7 — Por assim ser, por o caso em presença poder configurar um caso de falta de rigor e de objectividade, entende este Conselho ser sua competência, e seu dever, requerer as informações referidas na citada alínea c) do artigo 5.°, informações que esperamos nos sejam prestadas com carácter de urgência.

Comunicado n.° 9/87

A directiva n.« 2/87 do CCS e a atitude do sector de informação da RTP, £. ?.

(2 de Junho)

A directiva n.° 2/87 do Conselho de Comunicação Social — que, aliás, reeditou doutrina já constante da recomendação n.° 15/85, de 4 de Novembro de 1985, a qual, então, não foi objecto de nenhum protesto nem objecção de qualquer órgão do sector público de comuni-

cação social — tem suscitado várias críticas, designadamente a de obstar a iniciativas jornalísticas, tais como debates na RTP. Esse facto justifica o seguinte esclarecimento público:

1) O CCS, perante o silêncio legal sobre o chamado período pré-eleitoral, mas reconhecendo a sua importância e a necessidade de procurar que nele sejam dadas possibilidades de expressão e confronto a todos as forças politicas que concorrem às eleições, esclarece que, neste período, devem os órgãos deste sector público respeitar o direito de todas as forças políticas a um conhecimento público, podendo, no entanto, naturalmente, observar — nessa abertura universal de oportunidades — critérios jornalísticos e de equidade informativa, sem qualquer prática cronométrica;

2) O CCS repudia, assim, qualquer acusação de ser da sua responsabilidade a não realização de debates ou de confrontos eleitorais na RTP ou em quaisquer outros órgãos do sector público de comunicação social.

Comunicado n.° 10/67 A propósito do cancelamento de debates por parte da RTP, E. P.

(17 de Junho)

Nos serviços de noticiários da RTP, E. P., foi ontem lida uma nota da Direcção de Informação na qual se anunciava a decisão de cancelar os debates já previstos entre as forças políticas concorrentes ao próximo acto eleitoral.

Nessa nota, a Direcção de Informação atribuía a responsabilidade, por um lado, a partidos que se recusaram a participar no formato de debates estruturado pela RTP, por outro lado — citamos —, «a quem devia e deve velar pela independência dos órgãos de comunicação social do Estado», através — continuamos a citar — de «uma leitura menos correcta do que a legislação prescreve», tendo «daí {■■ ■} resultado uma visão limitativa da actividade dos jornalistas».

Perante esta nota, considerando que o CCS é o órgão de Estado que, segundo a Constituição da República e a lei, deve zelar pela independência do sector público de comunicação social, e considerando que este Conselho se vem pronunciando, nos termos das suas atribuições e competências, desde 1985, sobre os chamados períodos de pré-campanha eleitoral, o plenário do CCS deliberou tornar público o seguinte esclarecimento:

1) A defesa da abertura universal de oportunidades nos órgãos deste sector público decorre de princípios constitucionais e legais;

2) Essa defesa, cometida pela Constituição e pela lei ao CCS, está contida em textos deste Conselho, de 1985 e de 1987, referentes a todo o sector;

3) O CCS sempre defendeu a independência dos órgãos de comunicação social, designadamente das direcções de informação, e a aplicação por parte desses órgãos de critérios jornalísticos;

4) Este Conselho sempre considerou os debates úteis como esclarecimento do eleitorado;

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