O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MARÇO DE 1988

1164-(13)

Programa 2 (do qual o nomeado dependia directamente, antes da nova estruturação) e o Dr. Martim Cunha da Silveira. Solicitou, ainda, o CCS informações ao director da RDP/Internacional.

3 — O conselho de administração afirmou que a sua decisão se baseara na experiência profissional do nomeado e na proposta do novo director da RDP/Internacional.

4 — O director de programas da RDP/Antena 1 e Programa 2 afirmou a capacidade profissional, o sentido de responsabilidade e a identificação do nomeado com os objectivos da estação em causa.

5 — O nomeado, que entrou para a EN em 1967, tendo sido, sucessivamente, chefe de secção de intercâmbio de programas, chefe de repartição de coordenação de programas e chefe dos serviços de línguas estrangeiras da RDP, havendo assumido a responsabilidade de director pela programação do serviço de ondas curtas durante alguns meses, definiu, perante o CCS, a sua concepção dos objectivos da RDP/Internacional e do cargo que vai desempenhar. Acentuou o carácter de serviço público da estação, no contacto com os trabalhadores portugueses no mundo, em termos de reforço dos seus laços culturais com Portugal. Acentuou o seu entendimento da autonomia que, no quadro legal, sem prejuízo do respeito pelo Estatuto da RDP, incumbe a um responsável por um sector de programas. Afirmou o seu empenhamento nas normas constitucionais de independência, pluralismo, livre expressão das diversas tendências, rigor e objectividade.

6 — 0 director da RDP/Internacional declarou ao CCS considerar absolutamente indispensável à reestruturação em curso esta nomeação por ele proposta ao CA, e fundada na adequação do perfil profissional e intelectual do Dr. Martim da Silveira aos objectivos desta área da empresa e às funções de responsável pelo sector de programas. Salientou, ainda, a reconhecida experiência profissional, a sensibilidade e estrutura cultural do nomeado.

7 — 0 Conselho de Comunicação Social crê dever, a propósito deste parecer, e para a sua clara e justificada formulação, sublinhar os seguintes aspectos:

7.1 — É mandato constitucional e legal deste Conselho salvaguardar a independência dos órgãos do sector público de comunicação social perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar, nos mesmos órgãos, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o pluralismo ideológico, o rigor e a objectividade da informação;

7.2 — Neste sentido, faz parte das competências do CCS «emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação»;

7.3 — Assim se entende o referido pedido de parecer do CA da RDP ao CCS: o nomeado director-adjunto, «responsável pelo sector de programas» (citamos a carta do referido órgão de gestão da RDP), exerce as funções de direcção num departamento de programas;

7.4 — Ora, segundo o artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Maio/Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., é competência do director de programas propor ao conselho de administração a programação e executá-la;

7.5 — Por assim ser, o CCS dá o seu parecer quanto ao responsável pelo conteúdo e pela execução dos programas da RDP/Internacional.

8 — Dentro deste critério, o Conselho de Comunicação Social deliberou dar parecer favorável ao Sr. Dr. Martim Afonso Jardim Cunha da Silveira para o cargo de director-adjunto da referida estação, com responsabilidade pelo sector de programas da RDP/Internacional.

Parecer n.° 6/87 RDP/Internacional: nomeação do director de informação

(5 de Maio)

1 — Tendo o Conselho de Comunicação Social deliberado não ser sua competência legal pronunciar-se sobre a nomeação do director da RDP/Internacional, o CA da RDP, E. P., voltou a solicitar o parecer deste órgão, quanto a esta nomeação, anunciando, ainda, que esse director acumularia as suas funções com as de director de informação.

Importa referir a ordem dos acontecimentos:

2 — Em 23 de Março, o CA da RDP, E. P., requereu o parecer do CCS sobre a nomeação do director da RDP/Internacional.

3 — 0 CCS, que tem como competência legal emitir parecer sobre a nomeação e a exoneração dos [... ] directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação [alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro], manifestou àquele órgão de gestão as suas reservas quanto ao cabimento legal do solicitado.

4 — Perante essas reservas, o CA da RDP, E. P., comunicava, a 8 próximo passado, ao CCS, o seguinte:

Confirmamos que o novo director da RDP/Internacional, de acordo com o organograma da RDP, será responsável por todos os assuntos respeitantes à RDP/Internacional, e na medida das delegações de competências feitas pelo CA. O facto de assim se requerer do director da RDP/Internacional orientação dos programas e informação não impede que, na estrutura da RDP/Internacional, estejam previstos directores responsáveis, um para programas e outro para informação.

5 — O CCS deliberou não ser esta nomeação da sua área de competências, declarando aguardar a indigitação dos previstos directores responsáveis pelas áreas de programas e de informação, para, então, dar os devidos pareceres. Manifestou, ainda, o CCS as suas reservas quanto à legalidade das funções do director da RDP/Internacional, tal como elas eram apresentadas pelo órgão de gestão da referida empresa pública. Porque, segundo estabelece o n.° 1 do artigo 44.° do Estatuto da Radiodifusão, E. P. (Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Maio), «o director de programas e o de informação não podem acumular estas funções com qualquer outra da estrutura da empresa».

6 — Perante este novo pedido de parecer do CA da RDP, E. P., o CCS considerou o facto de o director da RDP/Internacional ser apresentado como um director de estação, no sentido global do cargo. Considerou, também, este Conselho o facto de se insistir em atribuir--lhe quer a orientação geral da RDP/Internacional quer a orientação da área de programas quer, ainda, a orientação da área de informação. Por assim ser, o Con-