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26 DE MARÇO DE 1988

1164-(9)

da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Social), informações sobre o caso em epígrafe.

2 — Em 12 de Janeiro próximo passado, o director coordenador de programas respondia, solicitando do CCS «uma explicitação do tipo de esclarecimento» desejado.

3 — Em 14 de Janeiro próximo passado, o CCS explicitava o requerimento, referindo, designadamente: «o que esperamos [... ] é uma definição de posição quanto ao [...] caso: o) se uma utilização do tipo descrito se confirma; b) caso afirmativo, como é conciliável essa utilização com as normas legais aplicáveis?».

4 — Em 2 de Março próximo passado, o director coordenador de programas escrevia a este órgão, declarando ser seu entendimento «que eventuais problemas suscitados por tal símbolo não cabem na esfera da competência legal do Conselho de Comunicação Social».

E explicitava: «Tal conclusão resulta da conjugação dos artigos 4.° e 5.°, alínea é), da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, nos termos dos quais os poderes conferidos a W. Ex.as pela alínea e) do artigo 5.° se têm que articular com as atribuições do Conselho, que são, precisamente, as que constam do artigo 4.° Ora, o caso sob apreço não cabe, a nenhum título, neste último normativo.

Acresce que tal competência é legalmente atribuída à RTP, nos termos do artigo 6.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, e artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto, sendo, aliás, esta empresa independente em matéria de programação, nos termos do n.° 2 do artigo 5.° da citada Lei n.° 75/79.»

5 — 0 CCS analisou esta argumentação e deliberou, por unanimidade, pronunciar-se desta forma:

5.1 — O artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Social), determina:

O Conselho de Comunicação Social tem as seguintes atribuições:

a) Salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social referidos no artigo anterior perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;

b) Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação.

5.2 — O artigo 5.° da mesma lei refere:

Compete ao Conselho de Comunicação Social, no exercício da suas atribuições, relativamente aos órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei:

a) Apreciar a conformidade da sua orientação com as normas constitucionais e legais aplicáveis;

e) Requerer aos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e aos conselhos de redacção, bem como ao Governo ou à Administração Pública, quaisquer informações atinentes ao exercício da sua missão, sem prejuízo do estabelecido na Lei de Imprensa em matéria de liberdade de acesso às fontes de informação e de garantia do sigilo profissional;

5.3 — Por outro lado, o artigo 11.° «Publicidade» da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão), determina, no seu ponto 2:

A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.

O artigo 12.° da mesma lei refere, expressamente: É proibida a publicidade: a) Oculta, indirecta ou dolosa [...]

5.4 — Alega o Sr. Director Coordenador de Programas, no seu ofício, que «o caso sob apreço não cabe, a nenhum título», no citado normativo do artigo 4.° Com efeito, parecerá que uma alegada utilização publicitária de um símbolo eventualmente comercial não apenas é marginal à salvaguarda da independência dos órgãos de comunicação social do sector público perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, como é alheia a questões de livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como ao pluralismo ideológico, ao rigor e à objectividade da informação.

5.5 — Porém, julgamos tratar-se de um entendimento estrito de informação. Digamos, organogramá-tico e formal. Para o Sr. Director Coordenador de Programas, a alínea b) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83 só se aplicará à produção informativa propriamente dita, da responsabilidade de outra direcção, a de informação; não sendo o caso sob apreço dessa área, não se aplicaria o disposto legalmente.

5.6 — Não é esse o entendimento deste Conselho. Tal como não tem sido esse, reiterado e publicamente, o entendimento da própria RTP. Informação é um conceito largo, flexível e englobante, que ultrapassa a área da Direcção de Informação. Há informação nessa área de competência como há, obviamente, informação no domínio da programação. Nem poderia ser de outra forma.

5.7 — No caso sob apreço, o programa tem como objectivo o avisar o público telespectador da hora geralmente tido como adequada para que as crianças se deitem. Trata-se, assim, de uma informação.

5.8 — Aceitando-se, como o CCS aceita, que estamos perante uma informação, põe-se a questão de saber se um programa alegadamente utilizando um símbolo comercial (não assinalado por qualquer indicativo, o que poderá configurar um caso de publicidade oculta) contém ou não uma falta de rigor e de objectividade. É entendimento deste Conselho que é rigorosa e é objectiva uma informação que se limita, tanto quanto é humana e tecnicamente possível, à verdade do facto. Ora, neste plano, a informação não deve exceder a comunicação de um aviso e de um conselho. E essa comunicação contém, em termos implícitos, outra comunicação. Neste caso, alegadamente, uma mensagem publicitária. Pelo que falha o rigor e falha a objectividade.

5.9 — Alega o director coordenador de programas da RTP, E. P., para reforçar a argumentação de que esta matéria não cabe na esfera da competência legal do CCS, com diversas disposições da Lei n.° 75/79,