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II SÉRIE — NÚMERO 60

27 — Com a Secretária-Geral da Assembleia da República, sobre as instalações e o serviço de apoio ao CCS (14 de Maio de 1987).

28 — Com a direcção de informação da RTP, para esclarecimento de dúvidas levantadas por aquela direcção quanto à directiva n.° 2/87 do CCS (18 de Maio de 1987).

29 — Com a Sr." Deputada do Partido Ecologista Os Verdes Maria Santos, acerca das perspectivadas alterações na forma de exploração de televisão (19 de Maio de 1987).

30 — Com o Sr. Presidente da Assembleia da República, para análise das circunstâncias que se prendem com o parecer do auditor jurídico da Assembleia sobre a criação do Prémio Fernando de Abranches-Ferrão (20 de Maio de 1987).

31 — Com a Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa do CCS, para estudar a articulação dos dois órgãos no sentido de ser assegurada a igualdade de oportunidades para todas as candidatas nesta fase eleitoral (28 de Maio de 1987).

32 — Com o Sr. Dr. Arons de Carvalho, do Partido Socialista, a propósito das perspectivadas alterações na forma de exploração de televisão (2 de Junho de 1987).

33 — Com o Sr. Presidente da República, e por sua solicitação, para análise da actuação dos órgãos do sector público de comunicação social durante o período pré-eleitoral. O CCS expôs ao Sr. Presidente da República a sua posição quanto aos debates eleitorais especialmente na RTP, E. P., à luz da directiva n.° 2/87 e do comunicado que a esclarecia (4 de Junho de 1987).

34 — Com os representantes da SIC, Srs. Dr. Francisco Pinto Balsemão, Dr. António Torres Pereira, Silva Costa, Jack Rodrigues, Carlos Carvalho e Costa Trancoso, a propósito das perspectivadas alterações na forma de exploração de televisão (9 de Junho de 1987).

35 — Com o Sr. Presidente da Assembleia da República, para apresentação de um projecto de reforço de verba no sentido da realização de um estudo a desenvolver com a colaboração de um grupo de professores e finalistas em comunicação social da Universidade Nova (24 de Junho de 1987).

II — Sugestões de alteração de diplomas legais

I — Sugestão de alteração legal n.° 1/87

RDP: Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P. Competências do conselho de gerência em articulação com as competências dos directores de informação e de programas.

(21 de Abril)

1 — Ao abrigo da alínea m) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, vimos propor à Assembleia da República alterações ao Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Maio (Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P.).

2 — Conhece o CCS a legislação relativa à actividade radiofónica em análise, na especialidade, na Assembleia da República.

Essa legislação não entra em linha de conta com as competências dos diversos órgãos, designadamente as do órgão de gestão e as dos directores de informação e de programas.

Essas competências, o seu âmbito e a sua articulação são, naturalmente, fundamentais em termos das atribuições constitucionais e legais do Conselho de Comunicação Social.

Ora, estando essas competências definidas no citado Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., entendemos que importa considerar alguns dos seus aspectos.

3 — Sublinhe-se, desde logo, o estabelecido na Constituição da República Portuguesa, no ponto 1 do artigo 39.° «órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes»:

Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

4 — Acentue-se o estipulado na Lei de Imprensa, no artigo 19.° «Competência do director», designadamente na alínea a):

Ao director compete [...] «a orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico».

5 — Sublinhe-se, ainda, que é atribuição do CCS «salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social (do sector público) perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos» [alínea a) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro].

6 — Neste sentido, e para criar condições legais que contribuam para essa independência, o CCS já apresentou à Assembleia da República várias sugestões de alteração legal, especificamente quanto ao carácter que desejamos vinculativo dos pareceres deste Conselho em relação a nomeações e exonerações de directores de jornais, directores de informação e directores de programas, quanto à forma de nomeação dos gestores, quanto às competências dos directores de jornais, directores de informação e de programas.

Ainda neste sentido, o CCS já definiu posições — algumas delas através de textos vinculativos para os órgãos deste sector —, nomeadamente quanto à responsabilidade da autoria de estatutos editoriais.

O objectivo fundamental e convergente destas sugestões de alteração legal e destas tomadas de posição tem sido reforçar a independência dos diversos órgãos de gestão, de direcções, etc, contribuindo para uma definição precisa das responsabilidades de cada uma delas.

7 — Assim sendo, dada a existência de passagens no referido Estatuto que configuram uma colisão com os princípios constitucionais e legais expostos, propomos as seguintes alterações:

Estatuto da RaANffusflo Portnguaa» E. P.

A) Alínea b) do artigo 28.° (texto actual): (Competência do conselho de administração)

Assegurar a correcta articulação dos diversos órgãos e uma adequada coordenação dos diversos centros de programas, em ordem à aplicação das políticas de programas e informação superiormente aprovadas e à prossecução dos objectivos estabelecidos na Constituição, na Lei da Radiodifusão, no presente Estatuto e nas directivas do Conselho de Comunicação Social.