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II SÉRIE — NÚMERO 60

«critérios jornalísticos». A propósito desta matéria, em geral, o CCS reserva-se o direito de se pronunciar em breve.

4 — Quanto à queixa do Sr. Deputado Gonçalo Ribeiro Telles e ao critério que a Direcção de Informação da RTP, E. P., expôs, o CCS deliberou pronunciar-se da seguinte forma:

4.1 — Admite-se, obviamente, que nenhum órgão da comunicação social pode cobrir tudo quanto é, ou como tal é considerado por instituições ou pessoas interessadas, acontecimento. Assim como se admite que um órgão como a televisão tem tempos, obrigações de síntese, ritmos específicos. Assim como se admite que cada órgão deve dispor de um critério de selecção e valorização do que se considera facto noticiável.

4.2 — Há, porém, como também é óbvio, que articular os argumentos anteriores com as disposições constitucionais e legais, designadamente os artigos 37.° e 38.° da Constituição da República Portuguesa, a Lei de Imprensa e o artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Social). Especificamente, neste último exemplo, sublinhamos a alínea b) do referido artigo 4.°, que impõe ao CCS a missão de «assegurar [... ] a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação».

4.3 — Crê o CCS que o critério definido pela Direcção de Informação da RTP, E. P., pode criar situações que colidem com os princípios constitucionais e a lei. Se é verdade que nenhum órgão do sector público de comunicação social pode transcrever, sistemática e exaustivamente, quanto ocorre nos Plenários da Assembleia da República, restringir aos grupos parlamentares as notícias sobre iniciativas legislativas, omitindo, por princípio, as iniciativas dos deputados independentes é uma discriminação e pode constituir um silêncio injustificado sobre um acontecimento relevante. Desde logo, os parlamentares independentes têm a mesma dignidade de deputados que os seus colegas integrados em grupos. A própria existência de deputados independentes na Assembleia da República não decorre só da conformação do sistema político-constitucional, é uma realidade objectiva do actual Parlamento. Sublinhe-se que o Regimento da Assembleia da República, limitando, embora, os poderes de intervenção dos deputados independentes, não lhes retira o direito de apresentação de projectos de lei. Pelo que mal se compreende que a RTP, E. P., possa dar como inexistente, em termos de facto noticiável, o exercício desse direito. Há, ainda, a considerar que iniciativas legislativas desses independentes podem revestir tanta ou, eventualmente, mais relevância política, social, económica, cultural, do que iniciativas de grupos parlamentares. Assim sendo, não parece que o critério selectivo por parte de um órgão do sector público de comunicação social deva passar pela linha divisória estabelecida pela Direcção de Informação da RTP, E. P., mas por considerações mais diversificadas.

4.4 — Entende o CCS que as iniciativas legislativas devem ou não constituir objecto de notícia, não só em função de quem seja seu proponente (grupo parlamentar ou deputado independente), mas, sobretudo,

consoante a respectiva importância para o debate político. A justificação apresentada pela RTP, E. P., não pode ser, rigorosamente, qualificada de jornalística. Diremos mesmo que corresponde a critérios que, por serem discriminatórios, são alheios ao espirito jornalístico.

4.5 — Na sequência do que está dito, crê o CCS que se justificaria a divulgação do projecto de lei do Sr. Deputado Gonçalo Ribeiro Telles.

4.6 — Assim sendo, o CCS — que não pode nem quer interferir nos critérios próprios dos órgãos do sector público de comunicação social, a não ser quando esses critérios, objectivamente que seja, colidam com princípios constitucionais e com disposições legais ou criem condições para que tal possa acontecer — deliberou, por unanimidade, manifestar à Direcção de Informação da RTP, E. P., a sua apreensão quanto a este critério. Mais deliberou o CCS, igualmente por unanimidade, propor à citada Direcção de Informação a reapreciação desse critério. Finalmente, o plenário deste Conselho votou, por unanimidade, uma deliberação no sentido de que fosse comunicado aos responsáveis pelos Serviços Informativos da RTP, E. P., a vantagem em corrigir a objectiva discriminação de que o Sr. Deputado Gonçalo Ribeiro Telles foi objecto.

Recomendação n.° 2/87 O pluralismo na informação do Centro Regional da RTP/Açores

(25 de Fevereiro)

1) O CCS recebeu uma queixa do presidente da Comissão Regional do PS nos Açores contra discriminações de que esse partido se considera objecto por parte do Centro Regional da RTP/Açores.

A queixa reporta-se, nomedamente, a uma entrevista com o líder do PSD dos Açores sobre e nomeação do Ministro da República, não tendo sido ouvidos igualmente os líderes regionais dos outros partidos políticos.

2) O CCS analisou esta queixa e as explicações fornecidas pelo chefe do Subdepartamento de Informação do Centro Regional dos Açores.

3) O CCS manifesta a sua apreensão quanto à informação na RTP/Açores, a qual deve utilizar critérios visando uma informação pluralista, rigorosa e objectiva que permita o confronto das diversas correntes de opinião cometido, constitucional e legalmente, à RTP como órgão de comunicação social do sector público.

0 CCS, na sua reunião plenária de 24 de Fevereiro, deliberou, por unanimidade, dirigir à RTP a seguinte

Recomendação (vinculativa)

1 — Deve a RTP produzir uma informação rigorosa e objectiva.

2 — Deve a RTP garantir o pluralismo, noticiando, com equilíbrio e isenção, as diferentes posições das forças politicas, e com total cumprimento do que está estabelecido na Constituição da República, no artigo 6.°, n.° 2, da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão), e na Lei n.° 29/85, de 13 de Agosto, que regula o tempo de antena e o direito de resposta dos partidos da oposição no Centro Regional da RTP/Açores.