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26 DE MARÇO DE 1988

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Alínea b) do artigo 28.° (redacção proposta):

Assegurar a correcta articulação dos diversos órgãos e uma adequada coordenação dos centros de programas em ordem à aplicação das políticas de programas e informação, sem prejuízo das competências próprias do director de informação e do director de programas, e à prossecução dos objectivos estabelecidos na Constituição, na Lei da Radiodifusão, no presente Estatuto e nas directivas do Conselho de Comunicação Social.

B) Artigo 42.° (texto actual):

(Competência do director de Informação)

Ao director de informação incumbe especialmente propor ao conselho de administração a política informativa da RDP, de acordo com as linhas gerais de programação, e executá-la em ordem à prossecução dos objectivos consagrados na Constituição, na Lei da Radiodifusão, na Lei de Imprensa e no presente Estatuto, no respeito pelas recomendações do Conselho de Comunicação Social.

Artigo 42.° (redacção proposta):

O director de informação é responsável pela definição e aplicação da política informativa da RDP, de acordo com as linhas gerais de programação, em ordem à prossecução dos objectivos consagrados na Constituição, na Lei da Radiodifusão, na Lei de Imprensa e no presente Estatuto, no respeito pelas competências do Conselho de Administração e pelas recomendações do Conselho de Comunicação Social.

Q Artigo 43.° (texto actual):

(Competência do director de programas)

Ao director de programas cabe propor ao conselho de administração a programação e executá--la, uma vez definida, observando o disposto na Lei da Radiodifusão e neste Estatuto, bem como as deliberações dos órgãos da empresa, na esfera da respectiva competência.

Artigo 43.° (redacção proposta):

0 director de programas é responsável pela definição e coordenação da programação, observando o disposto na Lei da Radiodifusão e neste Estatuto, no respeito pelas competências do conselho de administração e pelas recomendações do Conselho de Comunicação.

II — Sugestão de alteração legal m.° 2/87

RTP: Decreto-Lei n.° 321/80, de 20 de Agosto (Estetulo da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P. — Inclusão de um capitulo referente ao CCS).

(21 de Abril)

1 — O Conselho de Comunicação Social, órgão consagrado constitucionalmente, veio substituir os conselhos de informação, assumindo, de resto, atribuições e competências mais alargadas.

2 — O artigo 39.° «Legislação revogada» da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, estabelece, especificamente:

1 — São revogadas as Leis n.os 78/77, de 25 de Outubro, 67/78, de 14 de Outubro, e 1/81, de 18

de Fevereiro, bem como as demais disposições legais que contrariem a presente lei, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 238.° da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro.

2 — As referências aos conselhos de informação contidas em legislação não contemplada no número anterior devem ser entendidas como reportando-se ao Conselho de Comunicação Social.

3 — Entretanto, está em vigor o Decreto--Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto, Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

4 — O seu capítulo ni «Conselho de Informação», artigo 34.° «Indicação remissiva», tem a seguinte redacção:

A garantia dos objectivos constitucional e legalmente atribuídos à RTP em matéria de informação é atribuição do conselho de informação, referido nas Leis n.os 78/77, de 25 de Outubro, e 67/78, de 14 de Outubro.

5 — Dada a total inadequação deste texto com o estabelecido constitucional e legalmente, propõe-se a seguinte nova redacção:

III — Conselho de Comunicação Social

A garantia dos objectivos constitucional e legalmente cometidos à RTP em matéria de informação e programação é atribuição do Conselho de Comunicação SociaL conforme estabelecido no artigo 39.° da Constituição da República Portuguesa e o estipulado na Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro.

Ill — Intervenções de fundo

A) RTP, E. P.

Comunicado n.° 4/87

Cobertura Jornalística por parte da RTP, E. P., de acções de deputados Independentes

(24 de Fevereiro)

1 — O Sr. Deputado Independente Gonçalo Ribeiro Telles apresentou uma queixa ao Conselho de Comunicação Social contra a RTP, E. P., com base no facto de aquele órgão do sector público de comunicação social não ter dado cobertura jornalística à apresentação de um projecto de lei de que é autor, no âmbito do debate parlamentar sobre regionalização.

2 — 0 Conselho de Comunicação Social, ao abrigo das disposições legais aplicáveis, pediu esclarecimentos sobre o caso à Direcção de Informação da RTP, E. P. Segundo aquela Direcção de Informação, é seu princípio noticiar projectos de lei de grupos parlamentares mas não de deputados independentes. Argumenta a citada Direcção de Infofmação com critérios jornalísticos que implicam o sintetismo.

3 — O CCS crê oportuno referir que são muito frequentes, por parte de órgãos do sector público da comunicação social, justificações de não cobertura de acontecimentos vários, com base em «critérios jornalísticos», designadamente o de «síntese». Julga o CCS dever conhecer o que se entende, em cada caso concreto, por

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