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II SÉRIE — NÚMERO 60

selho de Comunicação Social deliberou reiterar a posição definida no seu parecer n.° 2/87, de 9 próximo passado, considerando não haver cabimento legal para um parecer quanto à nomeação do director da RDP/Internacional. Deliberou, ainda, o Conselho de Comunicação Social dar parecer desfavorável quanto à nomeação do indigitado director de informação, por se verificar a referida incompatibilidade legal de funções.

C) Imprensa

Parecer n.* 1/87

Nomeação da equipa directiva do jornal Correio do Minho

(4 de Março)

1 — Para os efeitos previstos na alínea c) do artigo 5.° e no artigo 7.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Social), o conselho de administração da Editora Correio do Minho solicitou parecer a este órgão quanto à nomeação da nova equipa directiva do jornal Correio do Minho.

2 — Aquele conselho de gestão designou para os cargos de director e director-adjunto daquele jornal respectivamente o Sr. Dr. José Augusto Ferreira Salgado e o Sr. Dr. José Martins Gomes dos Santos.

3 — O CCS, para a estruturação e devida fundamentação do referido parecer, requereu e recebeu esclarecimentos do citado conselho de administração e do conselho de redacção, tendo, ainda, ouvido os nomeados.

4 — O CA referiu ter deliberado, por unanimidade, indigitar o Dr. José Augusto Ferreira Salgado para o cargo de director do jornal, e haver este indicado para o cargo de director-adjunto o Sr. Dr. José Martins Gomes dos Santos.

5 — O CR enviou ao CCS o parecer fornecido, a propósito destas indigitações, ao conselho de administração. Nesse parecer, e para além de considerações críticas quanto à suspensão, definida como «unilateral», a 16 de Outubro, da publicação do Correio do Minho, o CR afirmava: «não inviabilizar os nomes dos Drs. José Ferreira Salgado e Gomes dos Santos [...], tendo em conta que essa é a posição matriz que resula dos debates internos na redacção» e «sublinhar, por pedido expresso dos jornalistas, que esta decisão não recolheu unanimidade [...]». Em ofício ao CCS, o CR sublinhava que «o parecer em causa é elaborado e aprovado [... ] com base no pressuposto que o indigitado director-adjunto, actual membro do conselho de administração [...], abandonaria as suas funções administrativas». Mais declarava o CR: «Afinal, em recente decisão do executivo camarário [...] o Dr. José Gomes dos Santos surge confirmado como vogal do CA, situação que julgamos incompatível com o ponto 4 do estatuto editorial do jornal e com o espírito do artigo 38.° da Constituição Portuguesa e artigo 1.° da Lei de Imprensa.» Terminava, afirmando que o CR se sentia no direito de rever o conteúdo do parecer enviado ao CA se se insistisse em que o indigitado director-adjunto acumulasse esta função com a de gestor da empresa proprietária do jornal. Posteriormente, e a novo pedido de esclarecimentos do CCS, o CR viria a confirmar a posição de que o indigitado director-adjunto não devia «acumular funções editoriais com as de carácter administrativo».

6 — Os indigitados manifestaram, perante o CCS, a sua inteira conformidade com os princípios constitucionais e legais que enquadram as suas futuras funções, acentuando o seu empenhamento numa informação independente, isenta e pluralista, bem como no papel cultural a desempenhar pelo Correio do Minho. Confrontados com a questão levantada pelo CR quanto à acumulação de funções do director-adjunto, o Dr. José Gomes dos Santos declarou ser essa acumulação útil ao jornal e não haver na lei qualquer impedimento.

7 — Ulteriormente, o CA enviou ao CCS um esclarecimento sobre a referida acumulação. Argumenta o CA que é grave a situação económico-financeira da empresa, que o director indigitado não pode abandonar a sua profissão de advogado, para se dedicar, a tempo inteiro, ao jornal, que o director-adjunto indigitado irá exercer as suas funções a título gratuito, que se considera de extrema utilidade e conveniência a existência de um elemento que sinta e viva os problemas da redacção do jornal e os transmita e defenda junto do CA, e que não vê qualquer impeditivo de ordem legal que iniba a citada acumulação.

8 — Perante estas definições de posição, o CCS procedeu ao estudo da legislação aplicável.

É verdade que o artigo 38.° da Constituição da República Portuguesa, no artigo 39.°, consagra o princípio de que «os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos [...]». Precisamente «para garantir o cumprimento do disposto» foi criado o Conselho de Comunicação Social, cuja actuação é determinada pela Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, na qual se estipula para este órgão, como primeira atribuição: «salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social [pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico] perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos». Cabe sublinhar, no caso presente, que compete a este Conselho «emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos [...] directores (de jornais, dos serviços de informação e programação)».

Da análise da Lei de Imprensa resulta a conclusão de que em nenhum dos artigos que referem a direcção editorial, 18.° a 20.°, inclusive, se declara qualquer incompatibilidade com funções de gestão.

Finalmente, considera-se que o estudo editorial do Correio do Minho consagra, no seu ponto 4, a «total indepedência face aos poderes político e económico na sua orientação editorial, a qual não poderá igualmente ser efectuada por qualquer tipo de pressão ca parte da entidade a quem couber prover a sua administração».

9 — Se é verdade que os legisladores procuram consagrar, quer na Constituição quer nas legislações aplicáveis, o princípio da independência da direcção editorial, se é verdade que, no caso vertente do Correio do Minho, a empresa proprietária é um serviço municipalizado, se é verdade que o ponto 4 do referido estatuto editorial tende a impedir «qualquer tipo de pressão da parte da entidade a quem couber prover a sua administração», certo é que nenhuma disposição legal expressamente o impede. Entretanto, entende o CCS