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II SÉRIE — NÚMERO 60

perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos; ¿7) Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação.

2) Na fase que atravessamos, e em aplicação das atribuições referidas no n.° 1, deliberou o Conselho de Comunicação Social emitir a directiva n.° 2/87, subordinada ao título «O CCS e as pré-campanhas eleitorais para as eleições legislativas e.para o Parlamento Europeu».

3) Este Conselho segue a forma como os órgãos do sector público de comunicação social dão cumprimento ao disposto constitucional e legalmente quanto à sua acção e ao estabelecido nos textos vinculativos deste órgão, como a citada directiva.

4) O CCS verificou que O Comércio do Porto está a assumir uma prática que colide, de uma forma grave e reiterada, com as normas constitucionais e legais aplicáveis ao sector público de comunicação social, designadamente os textos vinculativos deste Conselho. Com efeito, tomando apenas o período designado como de pré--campanha eleitoral, verifica-se, nas secções noticiosas e nas páginas de opinião desse jornal, uma actuação desfasada dos princípios de pluralismo, livre expressão das diversas tendências, rigor e objectividade. Verifica-se, ainda, por parte de O Comércio do Porto, e já após a publicação da referida directiva do CCS, um claro e sistemático não cumprimento das normas aí estabelecidas para o período de pré-campanha eleitoral.

5) Por assim ser, o CCS deliberou, na sua reunião plenária de 19 próximo passado, dirigir ao Sr. Director de O Comércio do Porto a seguinte

Recomendação (vinculativa)

1 — Deve a direcção de O Comércio do Porto dar rigoroso cumprimento aos princípios que enquadram o sector público de comunicação social, designadamente o ponto 1 do artigo 39.° da Constituição Portuguesa, referente à independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos e a uma prática que assegure a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

2 — Deve a direcção de O Comércio do Porto dar inteiro cumprimento à directiva (vinculativa) n.° 2/87, do Conselho de Comunicação Social, órgão ao qual a Constituição comete a salvaguarda dos referidos princípios.

3 — Designadamente:

3.1 — Deve a direcção de O Comércio do Porto actuar — durante os períodos da pré-campanha eleitoral — com rigorosa independência relativamente ao Governo, Administração, demais poderes públicos e quaisquer forças partidárias ou outras ;

3.2 — Deve essa direcção garantir igualdade de oportunidades a todas as forças políticas que se propõem concorrer às eleições, o confronto das diversas correntes de opinião e o pluralismo ideológico;

3.3 — Deve essa direcção evitar circunscrever a cobertura jornalística da pré-campanha a partidos ou outras forças que tiveram, na legislatura agora concluída, representação parlamentar;

3.4 — Deve essa direcção assegurar espaços idênticos para factos do mesmo tipo (por exemplo: apresentações oficiais de candidaturas, conferências de imprensa, comícios, debates, etc);

3.5 — Não deve O Comércio do Porto exprimir opção eleitoral nos seus editoriais;

3.6 — Deve O Comércio do Porto manter, em matéria noticiosa, estrita neutralidade e imparcialidade;

3.7 — Deve O Comércio do Porto diversificar os seus colaboradores de modo a não privilegiar determinadas correntes de opinião;

3.8 — Deve O Comércio do Porto considerar a possibilidade de a cobertura jornalística de actos oficiais, designadamente ligados ao Governo ou às autarquias, poder constituir, objectivamente, uma acção de incidência eleitoral;

3.9 — Deve O Comércio do Porto evitar a sua instrumentalização por parte de eventuais núcleos ou actividades de contra-informação, intensificando a sua prática de confirmação de informações;

3.10 — Deve O Comércio do Porto publicar este texto nos termos da recomendação (vinculativa) do CCS de 29 de Agosto de 1984, na íntegra e no prazo de 48 horas.

D) Geral

Comunicado n.° 1/87

Na morte de João Gaspar Simões (7 de Janeiro)

Na morte de João Gaspar Simões, membro do CCS desde a sua criação, grande homem de cultura, figura central dessa expressão de modernidade e renovação que foi a Presença, historiador e crítico de literatura, romancista, profundamente ligado, através de uma intervenção constante de largas dezenas de anos, aos órgãos de comunicação social, cs seus colegas deste Conselho querem exprimir, publicamente, o seu profundo pesar.

Perde o Conselho de Comunicação Social, com o desaparecimento de João Gaspar Simões, um membro que sempre revelou — com uma visão cultural no sentido mais amplo— dignidade, justeza, rigorosa independência e sentido dos interesses do Estado democrático.

No desaparecimento de um homem que assumiu, de forma inabalável, a defesa do prestígio deste órgão, o CCS reafirma o seu empenho de seguir o seu exemplo, na defesa intransigente das atribuições constitucionais e legais do Conselho, pela independência dos órgãos de comunicação social do sector público, pelo pluralismo e livre expressão de todas as tendências, pelo rigor e a objectividade.

Comunicado n.° 2/8?

Mensagem do Papa destinada ao 35c Mcindid da Comunicação Soric!

(27 de Janeiro)

Foi tornada pública uma mensagem do Papa João Paulo II a propósito do Dia Mundial da Comunicação Social, a ocorrer em 31 de Maio.

Define o Papa uma «estratégia global comunicação», assente em «sete linhas de acção»: 3) promoção de uma tomada de consciência sobre as causas da guerra; 2) denúncia das causas profundas dos conflitos; 3) renúncia ao «ideal do mais forte»; 4) superação dzs barreiras da desconfiança, como as raças,