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II SÉRIE — NÚMERO 60

7 — Outro pedido de esclarecimento relacionava-se com os intervenientes no processo do cumprimento do legalmente disposto e com os interlocutores do CCS na matéria. De acordo com a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, esses interlocutores do CCS só podem ser, para o efeito, os órgãos do sector público de comunicação social, através dos seus órgãos de gestão.

8 — Pretende o CCS, com este esclarecimento e a adopção da referida metodologia, contribuir para conjugar a indispensável aplicação da lei com os interesses dos órgãos do sector.

E) Atitude do CCS perante propostas legislativas quanto à criação de um conselho de radiodifusão.

A propósito de um projecto de lei de radiotelevisão do CDS, o CCS enviou, em 31 de Março, a seguinte carta ao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Na linha do diálogo aberto entre a Assembleia da República e o Conselho de Comunicação Social e com o objectivo de participar, activa e construtivamente, nas soluções mais adequadas para o sector público de comunicação social, este órgão deliberou enviar a V. Ex.a as seguintes considerações relativas ao projecto de lei de radiotelevisão do CDS, solicitando, e, desde já, agradecendo, a sua distribuição pelos grupos, agrupamentos parlamentares e outros deputados.

1 — O Conselho de Comunicação Social verifica que o CDS, no seu projecto de lei de radiotelevisão, apresentado na Assembleia da República, e já largamente tornado público, defende a criação de um conselho de radiotelevisão. Esse proposto órgão teria, entre outras competências, as seguintes: a elaboração de pareceres prévios sobre a natureza, o conteúdo e os meios indispensáveis à prossecução do serviço público a prestar pela RTP; a fiscalização da actividade da RTP em termos de serviço público; a proposta, ao Governo e ao conselho de gerência da RTP, de medidas necessárias ao cumprimento dos objectivos desse serviço; parecer sobre a indigitação dos membros do referido órgão de gestão.

2 — De facto, entende o CCS que, neste plano, o citado projecto de lei do CDS coloca dois problemas:

1.° Propõe a criação de mais um órgão fiscalizador do sector público da comunicação social, além do Conselho de Comunicação Social, além do Conselho da Rádio;

2.° Adianta a proposta de um órgão com competências que claramente colidem com as do Conselho de Comunicação Social, consagrado constitucionalmente.

3 — Quanto à primeira questão — a proliferação de órgãos de salvagurda dos deveres dos órgãos do sector público de comunicação social —, o CCS quer, desde logo, sublinhar que definiu, insistentemente, no âmbito da Assembleia da República, em diálogo com comissões especializadas e com grupos e agrupamentos partidários, uma atitude critica relativamente a esta tendência. Que levanta problemas de sobreposição, pelo menos parcial, de competências e se traduz num pre-

juízo da economia do sistema. Essa atitude do CCS foi, posteriormente, tornada pública no nosso comunicado n.° 1 E/86, de 9 de Dezembro.

4 — Quanto à segunda questão — a sobreposição de competências deste proposto novo órgão fiscalizador da RTP, embora não só —, crê o CCS dever sublinhar os seguintes pontos:

4.1 — É óbvio que da definição de serviço público — como, aliás, se demonstra na definição que dele se dá em vários projectos de lei apresentados sobre a matéria na Assembleia da República por mais de um partido — fazem parte conceitos e práticas como a independência dos órgãos de comunicação social perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o pluralismo ideológico, o rigcr e a objectividade da informação;

4.2 — Tsl é cometido, quer no artigo 39.° da Constituição quer no artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, ao Conselho de Comunicação Social;

4.3 — Por outro lado, afirmando-se no ponto 2 do artigo 39.° da mesma lei que «as referências aos conselhos de informação [extintos] em legislação não contemplada no número anterior [Leis n/* 78/77, de 25 de Outubro, 67/84, de 14 de Outubro, e 1/81, de 18 de Fevereiro] devem ser entendidas como reportando--se ao Conselho de Comunicação Social», e dado que o Decreto-Lei n.° 323/80, de 22 de Agosto (Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P.), no seu artigo 22.°, estabelece que «o conselho de gerência é constituído por ura presidente, um vice-presidente e três vogais, nomeados por um despacho conjunto do Primeiro-Ministro e Ministro da tutela, precedendo consulta, nos termos da lei, ao conselho de informação para a RTP [...]», o CCS considera dever ser ouvido previamente quando s para a nomeação dos membros do órgão de gestão da RTP;

4.4 — Mais. Permitindo expressamente esta lei, na alínea m) cüc referido artigo 5.°, ao CCS, a recomendação «à Assembleia da República ou ao Governo» de legislação que julgue «adequada ao seu bom funcionamento ou ao csbal exercício das suas atribuições e competências», este Conselho sugeriu à Assembleia alterações à citada Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, e a textos legais que enquadram especificamente órgãos do sector público de comunicação social.

Designadamente, a introdução de uma nova alínea no artigo 4.° da Lei n.° 23/83, no sentido de conferir ao CCS, como atribuição, «garantir nesses órgãos a defesa, a promoção e a divulgação dos valores culturais, sobretudo portugueses».

5 — Verifica-se, assim, uma nítida sobreposição parcial de funções entre o proposto Conselho da Radiotelevisão, adiantado no projecto de lei da radiotelevisão apresentado à Assembleia da República pelo CDS, e o Conselho de Comunicação Social.

Concretamente, no iniludível conteúdo do conceito de serviço público cuja salvaguarda, no projecto do CDS, é atribuído ao citado Conselho de Radiotelevisão, salvaguarda que já está constitucional e legalmente atribuída ao Conselho de Comunicação Social.

6 — Pretende o Conselho de Comunicação Social chamar a atenção da Assembleia da República para esta sobreposição parcial de funções, dentro do critério de

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