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II SÉRIE — NÚMERO 60

o recurso a qualquer forma de publicidade comercial para fins de propaganda politica.

2 — As mensagens informativas para efeitos de promoção do exercício de direitos económicos, sociais e culturais que se exprimam através de qualquer meio publicitário devem limitar-se ao estritamente necessário para a finalidade visada, não conterão qualquer juízo de valor sobre a actividade do Governo nem poderão directa ou indirectamente, por inveracidade, omissão, exagero ou ambiguidade, induzir os cidadãos em erro quanto ao conteúdo da medida anunciada, estando sujeitas às disposições da lei geral que consagram e garantem os princípios da licitude, identificabili-dade, veracidade e respeito pela defesa dos cidadãos, bem como as relativas aos processos interditos, valores positivos e restrições de meios e métodos.

B) No n.° 4 deste mesmo artigo determina-se que o conteúdo destas mensagens informativas «está sujeito a parecer prévio favorável do Conselho de Comunicação Social, nos termos e para os efeitos do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro».

Q O Conselho de Comunicação Social reconhece, naturalmente, a necessidade das mensagens informativas do Governo e da Administração, tal como são, aliás, configuradas no n.° 2 do artigo 25.° da citada lei. Conhece ainda este Conselho a importância da publicidade para os órgãos do referido sector e pretende contribuir para que a aplicação desta lei se faça sem prejuízo para esses órgãos.

D) Com esta preocupação, o Conselho de Comunicação Social procurou encetar diálogo com as entidades adequadas, no sentido de se encontrar uma metodologia eficaz e rápida, tendo, nomeadamente, alertado para a necessidade do cumprimento da referida lei, as direcções dos jornais, direcções de informação, bem como os órgãos de gestão.

E) Na sequência desta acção, tendo em conta os elementos informativos já recebidos, o Conselho de Comunicação Social aprovou a seguinte

Directiva (vinculativa)

1 — A Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, determina, no n.° 4 do seu artigo 25.°, que o conteúdo das mensagens informativas do Governo e da Administração Pública, «através de qualquer meio publicitário», «está sujeito a parecer prévio favorável do Conselho de Comunicação Social».

2 — O n.° 2 desse mesmo artigo torna claro que é objectivo do legislador evitar que tais mensagens contenham «qualquer juízo de valor sobre a actividade do Governo» ou possam «directa ou indirectamente, por inveracidade, omissão, exagero ou ambiguidade, induzir os cidadãos em erro quanto ao conteúdo da medida anunciada [...]».

3 — Para o cumprimento desta determinação legal, devem os órgãos do sector público de comunicação social submeter ao parecer do Conselho de Comunicação Social as mensagens informativas publicitárias do Governo e da Administração Pública, nos termos e para os efeitos da citada lei.

Esta directiva foi aprovada por unanimidade.

Recomendação n.° 8/87

Os órgãos do sector público da comunicação social e a crise politica

(23 de Abril)

O Conselho de Comunicação Social tem analisado, no exercício das atribuições que lhe foram cometidas pela Constituição e no quadro da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, a actuação dos órgãos do sector público de comunicação social ao longo da crise posterior à aprovação, na Assembleia da República, de uma moção de censura ao Governo.

Dessa prática ressalta que alguns órgãos deste sector público — embora obrigados, constitucional e legalmente, a uma informação pluralista que exprima e veicule as diversas tendências de opinião quanto à forma de superar a crise— tendem, objectivamente, e, em certos casos, de uma forma que se afigura sistemática, a valorizar uma ou outra posição, quer no noticiário quer ca selecção de personalidades ouvidas.

0 Conselho de Comunicação Social vem chamar a atenção dos órgãos do sector público da comunicação social para o imperativo constitucional e legal de manterem uma atitude de isenção e de pluralismo na informação e na análise das soluções constitucionais propostas pelas diversas forças políticas para a superação da crise.

Notas:

1 — Sublinha-se o estabelecido no artigo 6.° «Natureza das deliberações» da Lei a." 23/83, de 6 de Setembro, quanto ao carácter vinculativo das recomendações e directivas do CCS para os respectivos destinatários.

2 — Lembra-se o disposto na recomendação de 29 de Agosto de 1984 quanto à forma de publicação das recomendações e directivas do CCS.

Directiva n.° 2/87

O CCS e as pré-campanhas eleitorais para as eleições legislativas e para o Parlamento Europeu

(5 de Maio)

A) Estão marcados, para o próximo mês de Julho, dois actos eleitorais de importância primordial para o País: as eleições legislativas e as eleições para o Parlamento Europeu. Com a mera marcação destes actos, iniciou-se o que se designa como pré-campanhas eleitorais. Designação que a lei não consagra, mas que corresponde, na prática, a uma fase com características próprias de intervenção política e, consequentemente, de acção jornalística.

B) Por assim ser, já em Novembro de 1985, e a propósito de idêntico período relacionado com as eleições presidenciais, o CCS publicou uma recomendação dirigida a todos os órgãos do sector público de comunicação social, intitulada «Regras básicas para o tratamento jornalístico de candidaturas eleitorais na fase de pré--campanha». Tal como emitiu uma directiva, em 16 de Janeiro de 1986, quanto ao «Tratamento jornalístico das candidaturas presidenciais», além de dois comunicados, o primeiro em 9 e o segundo em 21 do mesmo mês.

O Cremos que, na fase agora iniciada, se justifica, mais uma vez, a intervenção de um conselho, que, segundo atribuições constitucionais e legais, deve zelar pela independência dos órgãos de comunicação social do sector público perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, e assegurar, nos mesmos órgãos, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como o pluralismo ideológico, o rigor e a objectividade de informação.