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26 DE MARÇO DE 1988

1164-(21)

Neste sentido, o CCS deliberou, por unanimidade, emitir a seguinte

Directiva (vinculativa)

1 — Devem os órgãos do sector público de comunicação social actuar — durante os períodos de pré-cam-panha eleitoral — com rigorosa independência, relativamente ao Governo, Administração, demais poderes públicos e quaisquer forças partidárias ou outras.

2 — Devem os mesmos órgãos garantir igualdade de oportunidades a todas as forças políticas que se propõem concorrer às eleições, o confronto das diversas correntes de opinião e o pluralismo ideológico.

3 — Devem os mesmos órgãos evitar circunscrever a sua cobertura jornalística a partidos ou outras forças que tiveram, na legislatura agora concluída, representação parlamentar.

4 — Sem prejuízo, naturalmente, da autonomia do sector público de comunicação social, do seu direito à diferença, ao estilo próprio, à aplicação de critérios jornalísticos, devem assegurar tempos ou espaços idênticos para factos do mesmo tipo (por exemplo: apresentações oficiais de candidaturas, conferências de imprensa, comícios, debates, etc).

5 — Não devem os órgãos do sector público de comunicação social exprimir opinião ou opção eleitoral nos seus editoriais.

6 — Devem os jornalistas manter, em matéria noticiosa, estrita neutralidade e imparcialidade, não favorecendo nem prejudicando uma força política em detrimento ou vantagem de outras.

7 — Devem os referidos órgãos diversificar os seus colaboradores ou intervenientes externos, de modo a não privilegiar determinadas correntes de opinião.

8 — Essa diversificação de colaboradores ou intervenientes externos não deve ser feita, apenas, em termos da globalidade do período das pré-campanhas eleitorais, mas, tanto quanto for tecnicamente possível, de uma forma sistemática e constante, permitindo a intervenção, em cada um dos debates ou dos painéis, de comentadores das sensibilidades ideológicas em confronto eleitoral.

9 — Devem os mesmos órgãos acompanhar, tanto quanto possível em campo, e com equipas e meios técnicos bastantes, as campanhas eleitorais das diversas forças partidárias.

10 — Devem esses órgãos considerar a possibilidade de a cobertura jornalística de actos oficiais, designadamente ligados ao Governo ou às autarquias, poder constituir, objectivamente, uma acção de incidência eleitoral, o que, a verificar-se, comprometeria a igualdade de oportunidades.

11 — Devem esses órgãos evitar que a forma de paginar, estruturar ou introduzir a comunicação constitua, objectivamente, um benefício directo ou indirecto para qualquer das forças em confronto, e referimo-nos ao material informativo e aos programas, sejam de temática ou e origem nacional ou internacional.

12 — Devem esses órgãos evitar a sua própria instrumentalização por parte de eventuais núcleos ou actividades de contra-informação, intensificando a sua prática de confirmação directa de informações junto de fontes autorizadas, neste caso, os partidos ou os serviços de candidaturas.

13 — Devem esses órgãos intensificar o seu controle no sentido de evitar deficiências técnicas que, prejudicando a recepção das mensagens, se traduzam, objectivamente, em discriminações políticas.

Comunicado n.°7/87

Esclarecimento sobre a forma de aplicação do disposto legalmente quanto à publicidade do Governo e da Administração Pública

(12 de Maio)

1 — A directiva n.° 1/87 deste Conselho, subordinada ao título «Acções publicitárias do Governo e da Administração Pública / Cumprimento do determinado pela Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro», suscitou pedidos de esclarecimento ao Conselho de Comunicação Social.

2 — Com efeito, sendo objectivo expresso do legislador vedar ao Governo e à Administração Pública «o recurso a qualquer forma de publicidade comercial para fins de propaganda política» (ponto 1 do artigo 25.° da citada lei), determina-se, no n.° 4 do mesmo artigo, que o conteúdo das mensagens informativas do Governo e da Adminsitração Pública «através de qualquer meio publicitário [... ] está sujeito a parecer prévio favorável do Conselho de Comunicação Social».

3 — O Conselho de Comunicação Social, que compreende a importância fundamental da fonte de receitas constituída pela publicidade para os órgãos deste sector, quer contribuir para que a iniludível aplicação do disposto legal não represente prejuízo para esses órgãos, em termos de demora e complexidade.

4 — Deste modo, decidiu adoptar uma metodologia que reduz a um período não superior a 72 horas, e, normalmente, de 48 horas, o da elaboração do seu parecer, a partir do momento da recepção, por este órgão, das peças publicitárias.

5 — Crê o CCS que este período, não superior, e até eventualmente inferior, àquele que vários órgãos de comunicação social praticam normalmente entre a recepção e a publicação de peças publicitárias, por motivos de estruturação da edição, disponibilidade de espaço ou tempo e alinhamento da programação, permitirá o cumprimento da lei e não representará prejuízo, no plano dos interesses publicitários, para esses órgãos.

6 — Um dos pedidos de esclarecimento relacionava--se com o tipo de publicidade sujeita à referida determinação legal e, deste modo, sujeita ao parecer do CCS. Se se trataria de toda a publicidade emitida por departamentos governamentais e órgãos de Administração Pública, desde campanhas de interesse geral (designadamente os referentes a benefícios em termos de assistência social) até peças esporádicas (nomeadamente relativas a concursos para admissão de pessoal, aquisição de serviços ou e equipamentos, publicação de éditos, etc). A lei é clara: o citado ponto 2 restringe as peças publicitárias sujeitas a parecer às «mensagens informativas para efeitos de promoção do exercício de direitos económicos, sociais e culturais». Por assim ser, o legislador não considera as peças que não veiculam informações sobre os referidos direitos. Pelo que não estão abrangidos os anúncios do tipo atrás definido, relativos a admissão de pessoal, aquisição de serviços ou e equipamentos, éditos, etc.

A propósito, refere-se (não sendo embora comum em Portugal uma distinção feita, por exemplo, em países anglo-saxónicos), existe uma diferença entre a chamada «publicidade» e o «anúncio»: a primeira seria mais complexa, mais motivacional, o segundo restringir-se--ia à veiculação de dados informativos e objectivos. Neste sentido, a disposição legal em causa dírigir-se-ia não ao anúncio, tipo édito, mas à publicidade, onde é aplicada, de uma forma mais ou menos óbvia, a técnica da motivação.