O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MARÇO DE 1988

1164-(15)

que a acumulação de cargos directivos, no plano editorial e de gestão, poderá, em princípio, facilitar situações de colisão com a lei. De facto, não é comum, nem tem sido considerado desejável, no sector público de comunicação social, esta acumulação. Tem, aliás, o CCS manifestado, em várias das suas tomadas de posição, o entendimento de que se torna conveniente essa separação de funções.

10 — Por assim ser, e quanto ao parecer relativo à nova equipa directiva do Correio do Minho, o CCS deliberou, por maioria, exprimir-se favoravelmente apenas quanto à nomeação do director, Dr. José Augusto Ferreira Salgado.

Comunicado n.° 5/87

Queixa da Jornalista Helena Sanches Osório contra a direcção do Diário de Noticias

(11 de Março)

1 — O Conselho de Comunicação Social recebeu uma queixa da jornalista Helena Sanches Osório contra a direcção do Diário de Notícias, alegadamente, por esta ter recusado a publicação de uma peça relativa à presença de membros do Governo, nos seus ministérios, no dia 2 próximo passado.

2 — O CCS estudou a queixa e ouviu a jornalista, um dos elementos da direcção do Diário de Notícias, o conselho de redacção, o chefe da secção de política nacional e diversos outros jornalistas.

3 — Apurou este Conselho os seguintes factos:

3.1 — A jornalista propôs a referida peça ao citado chefe de secção;

3.2 — Este manifestou o seu acordo e não deu quaisquer indicações técnicas prévias;

3.3 — A jornalista iniciou a sua pesquisa;

3.4 — Na ausência do chefe de secção, o citado elemento da direcção tomou conhecimento da iniciativa e não exprimiu desacordo;

3.5 — Terminada a peça, o chefe de secção manifestou algumas críticas à sua formulação mas levou-a a uma reunião com a direcção;

3.6 — Durante essa reunião, a direcção declarou que a peça não era publicável porque não correspondia ao estilo do jornal e porque as fontes da notícia não eram seguras. O chefe de secção propôs uma reestruturação da notícia, o que foi recusado;

3.7 — Após essa reunião, o chefe de secção comunicou o facto à jornalista. A jornalista insistiu no sentido de que o chefe de secção demovesse a direcção da sua atitude. Este explicou-lhe que já tentara numerosos argumentos;

3.8 — A jornalista dirigiu-se ao referido elemento da direcção que lhe expôs as críticas anteriormente citadas. Tendo a jornalista proposto uma nova estruturação da peça, foi-lhe dito que seria inútil dado que a questão da indefinição das fontes se mantinha. O elemento da direcção anunciou então ter consultado o director do jornal, ausente, que manifestara o seu acordo com a decisão tomada;

3.9 — A peça não foi publicada; a jornalista apresentou queixa ao CCS e, depois, ao conselho de redacção, afirmando: a) ter-se tratado de um acto de «censura política»; b) ter «a sua credibilidade profissional junto dos treze ministérios do Governo, bem como do Gabinete do Primeiro-Ministro (sido) séria e gravemente

afectada»; c) demonstrar-se que «um trabalho sério com profissionalismo (se) torna [... ] ainda mais difícil no Diário de Notícias».

4 — Ouvido pelo CCS, o elemento da direcção mais directamente envolvido no caso declarou que a sua posição se devia, exclusivamente, a problemas técnicos ligados à necessidade de credibilidade do jornal; referindo o estilo da peça e o que definiu como a inconsistência das fontes. Lamentou não ter admitido a hipótese da reestruturação da peça, designadamente como texto assinado. Repudiou, com energia, a acusação de se tratar de um acto de censura política.

5 — O conselho de redacção — que, entretanto, já realizara uma reunião com a participação do seu presidente, por lei, o director do jornal — manifestou perante o CCS, fundamentalmente, a seguinte atitude:

5.1 — Lamentou que a jornalista não tivesse apresentado o caso, em primeira instância, àquele órgão;

5.2 — Afirmou que a notícia «deveria ter sido publicada (não forçosamente na formulação apresentada, a qual a própria redactora admitia alterar) eventualmente com a aposição da assinatura ou das iniciais da autora, já que dela partira a iniciativa da pesquisa, que obteve o aval da chefia e da direcção»;

5.3 — Declarou que «o conteúdo da notícia não contendia com o estatuto editorial do Diário de Notícias, tendo, de facto, oportunidade e impacte noticioso»;

5.4 — Embora não considerando o acto da direcção «digno de aplauso», recusou-se a qualificá-lo de censório, não sendo «legítimo afirmar-se que a não publicação da notícia [...] pudesse, eventualmente, ter como objectivo proteger a imagem pública do Governo».

6 — Perante estes factos, o CCS deliberou, por maioria, definir a seguinte posição:

6.1 — A questão articula-se com um problema de fundo: o das fontes. Refira-se, a propósito, que o CCS já publicou uma recomendação dirigida a todos os jornais do sector público no sentido de que esses órgãos estruturassem os seus «livros de estilo», os quais, naturalmente, enquadrarão esta matéria. No caso presente, se a direcção considerou que a peça carecia de fontes mais sólidas, a jornalista declarou nunca ter afirmado que as fontes não eram seguras. Sabe-se que o jornalista, obrigado que está ao rigor e à objectividade, deve apoiar-se em fontes fidedignas e responsabilizar-se pela idoneidade dessas fontes. Não está, porém, obrigado por lei a revelá-las, mesmo aos seus mais directos superiores hierárquicos [v. o artigo 8.° «Sigilo profissional» da Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro (Estatuto do Jornalista)]. Na circunstância, a direcção terá ficado com a impressão de que as fontes não eram identificáveis pela jornalista; a jornalista afirma que essa questão não foi expressamente abordada nos seus contactos com a chefia e a direcção;

6.2 — Articula-se ainda este caso com outro problema de fundo: o poder das direcções de determinar o conteúdo das publicações. Esse poder é reconhecido pela lei, designadamente na alínea a) do artigo 19.° «Competência do director» do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa);

6.3 — Há, no entanto, que conjugar esse direito com os direitos constitucionais e legais da liberdade de imprensa, nomeadamente o referido no ponto 1 do artigo 4.° da citada lei, e os direitos dos jornalistas, designadamente os contidos nos artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro (Estatuto do Jornalista);