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II SÉRIE - NÚMERO 62

DECRETO N.9 61N

ALTERAÇÃO DO ARTIGO 70.« DA LEI N.* 38/87, DE 23 DE DEZEMBRO (LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS).

A Assembleia da República deercia, nos lermos dos artigos 164.°, alínea d), 168.9, n.9 1, alínea q), c 169.a, n.w 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.8 Silo aditadas ao n.9 1 do artigo 70." da Lei n." 38/X7, de 23 de Dc/cmbro, as seguintes alíneas:

r) Propriedade c posse de arrojos c de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazam nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;

a) Presas;

0 Todas as questões, cm geral, sobre matérias de direito comercial marítimo.

Artigo 2.9 A presente lei entra cm vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado cm 25 de Março de 1988.

0 Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.s 62/V

REGIME DE ALIENAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES DO SECTOR PÚBLICO

A Assembleia da República decreta, nos lermos da alínea

Artigo 1.» Dvíinicñus

1 — A alienação tlc participações sociais por parle de emes públicos fica sujeila ao regime previsto na Constituição c rta presente lei.

2 — Para cfciios de aplicação deste diploma, consideram-se:

fj) Participações sociais: todas c quaisquer acções ou quotas sociais representativas de parles de capital de sociedades civis ou comerciais, incluindo as sociedades de capitais públicos c de economia misia;

<>) Participações públicas: participações sociais detidas por entes públicos;

a) Participação maioritária: o conjunto de acções ou quotas sociais delidas por um mesmo cine público numa mesma sociedade c que represente mais dc 50 % do respectivo capilal, não contando, para csic fim, as acções ou quotas sociais detidas pela própria sociedade;

cl) Participação minoritária: o conjunto dc acções ou quotas sociais detidas por um mesmo enie público na mesma sociedade c que não atinja a percentagem previsto na alínea anterior;

c) Entes públicos: o Estado, fundos autónomos, institutos públicos, instituições dc segurança social, empresas públicas, sociedades dc capitais exclusivamente públicos c sociedades dc economia mista com maioria dc capitais públicos.

Artigo 7."

1—A alienação dc participações públicas realiza-sc por concurso público, transacção tio bolsa ou negociação particular, nos termos dos artigos seguimos.

2 — A alienação pode ler por objecto iodas as acções ou quoias sociais dc que o ente público for titular na sociedade participada ou apenas unia pano delas; em qualquer dos casos, as acções ou quotas sociais alienadas podem ser transaccionadas quer em bloco e como um iodo, quer separada c parcialmente.

Artigo 3.9

P;ir(kíp:i

1—A alienação de participações minoritárias pode cfccltiar-sc por qualquer dos processos previstos no n.° I do artigo 2.9, com excepção do disposto no número seguiiue.

2 — Sc da agregação das participações minoritárias relativas a uma mesma sociedade e delidas pelo conjunto do sector público resultar uma posição maioritária, pode ser determinado, nos termos que vierem a ser regulamentados, que a alienação se real i/c por concurso público ou por transacção na bolsa de valores, desde que a sociedade participada se encontro nas condições referidas nos n.os I c 2 do artigo 4.°

Artigo 4."

l^artuip^^õe.s mainritúrí;i<

1 — A alienação do acções ou quotas sociais que implique a perda dc uma posição maiorilária do ente alienante deve fazer-se por concurso público ou por transacção cm bolsa dc valores, designadamente por oferta pública dc venda, sempre que o valor da sociedade participada seja superior a 500 000 contos, devendo, nos casos restantes, observar-se o disposto no artigo 3."

2 — Para efeito do número anterior, considera-se que a sociedade participada tem um valor superior a 500000 comos quando a respectiva situação líquida, dada pelo último balanço aprovado, exceder aquele montante.

3—O valor referido nos números anteriores c actualizado no primeiro dia de cada ano, tendo em atenção a laxa básica dc desconto do Banco dc Portugal em vigor no mesmo dia.

Artigo 5."

1'ul lu.Ui

1 — A decisão sobre alienação de acções ou quotas que implique pertla dc uma posição maioritária do enie alienante deve ser devidamente fundamentada pelo respectivo órgão dc geslão, o qual deve es|)ccilicar também o processo c as condições a observar na transacção.

2 — A alienação referida no número anterior, bem como o processo c as condições observadas, devem ser comunicados aos Ministros das Finanças c da luicla sectorial nos quinze dias subsequentes à sua efectivação.

Artigo <í.u

InuliunuhiliiUilu

1 — Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças c da tutela do sector da empresa participada pule ser determinada a inalienabilidade, lotai ou parcial, dc qualquer participação pública, maiorilária ou minoritária.