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7 DE ABRIL DE 1988

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b) Possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as camadas dispostas de acordo com um modelo tridimensional predeterminado;

c) Seja destinado a desempenhar uma função electrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções.

2— Entende-se por topografia de um produto semicondutor o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que representem a disposição tridimensional das camadas de que o produto se compõe, em que cada imagem possua a disposição ou parte da disposição de uma superfície do mesmo produto, cm qualquer fase do seu fabrico.

Ari. 3.* — 1 —Todo o criador de topografia final ou intermédia dc um produto semicondutor goza do direito exclusivo dc dispor dessa topografia, desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente as relativas ao depósito.

2 — O depósito não pode, no entanto, cfcctuar-sc decorridos dois anos a contar da primeira exploração comercial da topografia, cm qualquer lugar, nem após o prazo dc quinze anos a contar da data cm que ela lenha sido afixada ou codificada pela primeira vez, sc nunca tiver sido explorada.

3 — É nulo qualquer depósilo que não obedeça às condições previstas no presente artigo.

4 — A topografia de um produto semicondutor é protegida na medida cm que resulte do esforço intelectual do seu próprio criador c não seja conhecida na indústria dos semicondutores.

5 — É igualmente protegida, nos termos do presente diploma, a topografia que consista cm elementos conhecidos na indústria de semicondutores, desde que a combinação desses elementos, no seu conjunto, satisfaça as condições previstas neste artigo.

6 — A protecção concedida às topografias dc produtos semicondutores só 6 aplicável à topografia propriamente dita, com exclusão dc qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação codificada nela incorporados.

Art. 4.9 É aplicável às topografias dc produtos semicondutores criadas por trabalhadores por conta dc entidades públicas ou privadas o disposto no artigo 9.* e seus §§ 1.*, 2.° e 3." do Código da Propriedade Industrial, salvo acordo cm contrário.

Art. 5.9 No caso de serem dois ou mais os autores da topografia de produtos semicondutores, os direitos resultantes do depósilo scrüo regulados pelas disposições da lei civil relativas à propriedade comum, salvo acordo cm contrário.

Art. 6." Durante a vigência do depósilo pode o seu limiar usar nos produtos semicondutores fabricados através da utilização dc topografias protegidas a letra T maiúscula, com uma das seguintes apresentações: T, «T», |T|, !.T). T* ou T .

Art. 7." O depósilo dc topografias produz efeilos pelo prazo dc dez anos, contados da data cm que o respectivo pedido foi formalmente apresentado, ou da data cm que a topografia foi pela primeira vez explorada cm qualquer lugar, sc csia for anterior.

Art. 8." São nulos os depósitos dc topografias:

a) Quando sc reconheça que a topografia não satisfaz os requisitos previstos no arligo 3.*;

b) Quando na concessão tenha havido preterição dc formalidades legais.

Art. 9.9— 1—A nulidade dos depósitos das topografias dc semicondutores só pode ser declarada por sentença judicial, a requerimento dc qualquer interessado ou do Ministério Público.

2 — A certidão da sentença deve ser apresentada, para registo, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial c publicada no Boletim da Propriedade industrial.

Art. 10.fi O depósito da topografia confere o direito ao seu uso exclusivo em todo o território português, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando essa topografia ou os objectos cm que ela se aplique, com a obrigação dc o fazer de modo efectivo e de harmonia com as necessidades da economia nacional.

Ari. 11.' O direito exclusivo conferido pelo depósito caduca:

a) Decorridos dez anos a contar do último dia do ano civil cm que o pedido dc depósilo foi formalmente apresentado ou do úliimo dia do ano civil cm que a topografia foi pela primeira vez explorada comercialmente, cm qualquer lugar, sc este for anterior;

b) Sc a topografia não liver sido explorada comercialmente nos quinze anos posteriores à data em que ela tenha sido fixada ou codificada pela primeira vez;

c) Pela renúncia expressa do proprietário, constante dc documento autenticado, salvo prejuízo de terceiros, o qual é ressalvado nos termos prescritos para a renúncia à patente no Código da Propriedade Industrial;

d) Por falia dc pagamento dc laxas.

Ari. 12.Q A protecção prevista no artigo 3.9 inclui o direito dc autorizar ou proibir qualquer dos seguintes aclos:

a) Reprodução da topografia protegida;

b) Exploração comercial ou importação para esse efeilo dc uma topografia ou dc um produto semicondutor fabricado mediante a utilização da topografia.

Art. 13.9 A proibição prevista no arligo anterior não abrange:

a) A reprodução, a título privado, dc uma topografia para fins não comerciais;

b) A reprodução para efeilos dc análise, avaliação ou ensino;

c) A criação, a partir dc uma tal análise ou avaliação, dc uma topografia distinta que possa beneficiar da protecção prevista no presente diploma.

Art. 14." O direito exclusivo dc autorizar ou proibir os actos referidos na alínea b) do arligo 12." ivão sc aplica aos actos praticados depois dc a topografia ou o produto semicondutor terem sido colocados no mercado dc um Estado membro das Comunidades Europeias pela pessoa habilitada a autorizar a sua comercialização ou com o seu consentimento.

Art. 15.9—1—O adquirente dc boa fc de um produto semicondutor que ignore estar o mesmo protegido nos lermos do presente diploma não csuí impedido de o explorar comercialmente.

2 — Sc o adquirente liver conhecimento superveniente da protecção do produto semicondutor, não fica impedido dc prosseguir na sua exploração, mas, a pedido do titular do direito exclusivo, pode ser judicialmente obrigado a pagar a este remuneração adequada.