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II SÉRIE — NÚMERO 62

Artigo 9.«

Alteração da composição, regime c estrutura dos povoamentos

1 — Na ausência de acordos dos contraentes, a autorização do dircctor-geral das Florestas permite ao arrendatário alterar a composição, regime e estrutura dos povoamentos, com vista a aumentar a rendibilidade económica da exploração ou a racionalizar o aproveitamento dos recursos, desde que a recusa de consentimento do senhorio seja manifestamente injustificada.

2 — Tratando-se de arrendamento cujo fim seja a exploração de povoamentos florestais já existentes a falta de consentimento do senhorio só judicialmente pode ser suprida.

3 — No processo de suprimento previsto no número anterior o tribunal solicitará obrigatoriamente parecer ao dircctor-geral das Florestas.

4 — Da autorização do dircctor-geral das Florestas c da sentença proferida no processo de suprimento deve constara alteração da renda que a equidade impuser.

5 — Do acto do direclor-geral das Floreslas cabe recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 10.°

Fixação c pagamento da renda

1 — A renda é anual, podendo, no entanto, outra modalidade ser convencionada entre os contraentes.

2 — A renda poderá ser estipulada cm dinheiro ou cm géneros, consoante o acordo das partes, mas o pagamento da renda será sempre feito cm dinheiro.

3 — A antecipação da renda poderá ser acordada entre as partes contraentes.

Artigo 11.°

Alteração das rendas

1 —Todos os contratos comerão obrigatoriamente uma cláusula de actualização da renda.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consklcram-sc cláusulas dc actualização, nomeadamente:

a) As que prevejam, para além dc uma renda fixa, o pagamento de uma percentagem do valor comercial dos bens produzidos à data da sua obtenção;

b) A que fixem a renda cm géneros.

3 — Sempre que circunstâncias excepcionais c de carácter permanente alterem substancial mente a produtividade do prédio, poderá qualquer dos contraentes, na falia dc acordo, requerer ao tribunal a alteração da renda.

Artigo 12.B Tempo c lugar do pagamento da renda

Salvo cláusula em contrário o pagamento da renda deve ser efectuado, no último dia do prazo a que respeita, no domicílio do senhorio à data do vencimento.

Artigo 13.8

Mora do arrendatário

1 — Constituindo-se o arrendatário em mora, o senhorio tem o direito de exigir, alem das rendas em atraso, uma indeminização de valor igual ao que for devido, salvo

se o contrato for resolvido com base na falia dc pagamento das rendas, caso em que apenas terá o direito as rendas devidas.

2 — Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato sc o arrendatário fizer cessar a mora no prazo dc quinze dias a contar do seu começo.

3 — Após a interposição da acção dc resolução do contraio com base na falia de pagamento das rendas, o direito à resolução só caduca se o arrendatário, até à contestação da acção, pagar ou depositar as rendas cm ataso e uma indemnização dc valor igual ao dobro do que for devido.

Artigo 14.8 Benfeitorias feitas pelo arrendatário

1 — O arrendatário pode fazer no prédio arrendado benfeitorias necessárias ou úteis sem consentimento do senhorio.

2 — As benfeitorias realizadas pelo arrendatário ao abrigo do número anterior não jusüficam a revisão do montante da renda.

3 — Cessando o arrendamento por qualquer causa, salvo cláusula contratual cm contrário, as benfeitorias revertem para o senhorio, sem haver lugar a qualquer indemnização.

Artigo 15.8

Cálculo do valor das benfeitorias que dão lu^ar a indemnização

1 — A indemnização pelas bcnfciiorais efectuadas ao abrigo da cláusula prevista no n.9 3 do artigo anterior será calculada tendo em conta, além do valor da renda, o cusio suportado pelo arrendatário, as vantagens que o mesmo delas haja usufruído na vigência do contrato cm virtude do que fez no imóvel c o proveito que disso resuítar futuramente para o senhorio.

2 — O pagamento da indemnização referida no número anterior poderá ser fraccionado, dc forma a que as prestações sc efectuem aquando da realização pelo senhorio dos benefícios resultantes das benfeitorias.

Artigo 16.9

Henfeitorias feitas pelo senhorio

1 —O senhorio pode fazer benfeitorias no prédio com o consentimento do arrendatário ou com o seu suprimento judicial.

2 — O senhorio indemnizará o arrrcndaiário pelo prejuízo que a realização destas benfeitorias eventualmente lhe causar.

Artigo 17.u

Resolução do contrato pelo senhorio

O senhorio só pode pedir a resolução do contrato sc o arrendatário:

a) Não pagar a renda no tempoo c lugar próprios nem fizer o pagamento previsto nos termos do artigo 13.9, n.9 1;

b) Faltar ao cumprimento de alguma obrigação legal ou contratual com prejuízo grave para a produtividade, substância ou função económica e social do prédio;

c) Usar o prédio para fins diferentes do estipulado no contraio;