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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 15/V

SOBRE A PUBLICAÇÃO DAS ACTAS DA COMISSÃO DE INQUÉRITO À ACTUAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA QUANTO À REFORMA AGRÁRIA.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

. Em declarações produzidas em diferentes circunstâncias (por exemplo à Antena 1 em 19 de Setembro de 1987, no programa Nem mais nem menos), o Sr. Ministro da Agricultura, engenheiro Álvaro Barreto, tem comentado o trabalho que foi realizado pela Comissão de Inquérito sobre a Actuação do Ministério da Agricultura quanto à Reforma Agrária, afirmando que ela não teria conseguido encontrar nada dc relevante ou dc particularmente grave.

Como é do conhecimento público, a Comissão (que iniciou os seus trabalhos em 13 de Maio dc 1986, após a tomada dc posse e a aprovação do regimento intemo) não os chegou a concluir, por força da dissolução da Assembleia da República.

Tais afirmações, produzidas no conhecimento desse facto e visando inculcar na opinião pública uma determinada ideia acerca daquilo que a Comissão fez c do que seriam as suas conclusões se tivesse terminado os seus trabalhos, colocam o Ministro da Agricultura como alvo dc uma intrigante questão, que levanta gravíssimos problemas dc responsabilidade ética e jurídica. Efectivamente, o Sr. Ministro só se poderia pronunciar sobre o conteúdo dos trabalhos do inquérito se o conhecesse. Ora, os trabalhos da Comissão são secretos (cf. artigo 6.° da lei das comissões parlamentares de inquérito). Assim, quando o Sr. Minisiro se pronuncia sobre o conteúdo do inquérito, ou confessa que o conhece (o que significaria que um minisiro do Governo da República não teria qualquer pudor em violar leis da República e em assumir publicamente essas violações), ou cnião nega conhecê-lo (o que significaria que um minisiro da República, não leria qualquer pudor em falar do que não sabe, o que, além dc sintoma claro dc irresponsabilidade, se traduziria numa forma de faltar à verdade).

Haveria quem pudesse afirmar que compeliria agora ao Minisiro escolher, das duas hipóteses, a que melhor lhe calhasse ... Só que, levantada a questão nos termos em que o foi, ela já não pertence ao foro ínlimo ministerial. Trala--se, sim, dc, face às declarações produzidas, encontrar a forma adequada para que, legitimamente, sejam criadas as condições de o povo português poder julgar por si o trabalho da Comissão dc Inquérito c os factos por cia apurados, confroniando-os com as afirmações do Sr. Ministro.

O caminho para criar essas condições é o dc, dentro dos condicionalismos e limites legais, permitir a consulta e publicação das actas da Comissão dc Inquérito.

É certo que a Comissão dc Inquérito ainda aprovou cinco relatórios parcelares (a), tendo a Assembleia deliberado, cm relação a quatro deles, remetê-los à Procuradoria-Gcral da República (Resoluções da Assembleia da República n.« 18, 19, 20, e 21, de 30 dc Julho de 1987), o que é bein a demonstração, desde logo, da gravidade dos factos que não só apurou, como teve lempo e oportunidade para remeter ao Plenário os relatórios respectivos. Lssas dc/iberações da Assembleia seriam, assim, só por si, a refutação das afirmações ministeriais acercado conteúdo dos trabalhos da Comissão de Inquérito. Só que, não impedindo

(a) Publicados no Diário da Assembleia da República, 2.* série, n.« 25, 2.» supl., de 23 de Dezembro de 1986 (dois relatórios), 49, dc 28 dc Fevereiro de 1987, pp. 2096 e segs., 66, de 10 de Abril dc 1987, pp. 2612 e segs., e 70, 2." supl., de 27 dc Abril do 1987.

esse facto que o Ministro cominuc a afirmar que ela nada apurou (excepto os «pequenos factos», como ele os qualifica, que constam desses Tclatórios), a questão permanece: o Minisiro pretende inculcar a ideia de que conhece todo o trabalho da Comissão e que não encontrava nada a apontar ao Ministério.

Em declaração política produzida aqui na Assembleia da República na sequência das afirmações referidas, o PCP desafiou as entidades adequadas (Governo, Primeiro--Ministro, Mini.Mro da Agrii ultura e Gru|X) Parlamentar do PSD) a v.-ncordareiii publicamente com a divulgação das actas da Comissão d. Inquérito. O desafio não foi aceite.

Assim, nenhuma outra solução é possível que não seja a de a Assembleia da República deliberar que autoriza a consulta c publicação das actas.

A lei permite-o (artigo 6.8 da Lei n.° 43/77, de 18 dc Junho). Aliás, alé permite muito mais que isso (que a própria comissão delibere que as suas reuniões e diligências sejam públicas).

A lei estabelece, entretanto, um limite quanio aos depoimentos feilos perante a Comissão: eles só poderão ser consultados depois de autorização do seu autor. Esta disposição deve ser respeitada, pelo que a deliberação que determinar a publicação das aclas deve salvaguardar a não publicação das parles que contêm depoimentos cujos autores não autorizem a publicação.

Só que nisso fica oulro desafio ao Minisiro c aos funcionários públicos objecto de queixas: ver-sc-á se aceitam que a opinião pública tome conhecimento do que se passou na Comissão ou se, impedindo essa publicação, preferem o caminho de continuar a dizer que a Comissão não encontrava nada ...

Nestes termos, ao abrigo da legislação citada, os deputados do Grupo Parlamentar abaixo assinados propõem a seguinte deliberação:

1 — A Assembleia da República delibera autorizar a consulta c publicação das actas da Comissão Parlamentar de Inquérito à Actuação do Ministério da Agricultura quanio à Reforma Agrária.

2 — Os autores de depoimentos perante a Comissão Parlamentar de Inquérito serão notificados para dizerem se autorizam ou não a consulta c publicação dos seus depoimentos.

3 — As actas serão postas à consulta e publicadas sem as parles que contenham os depoimentos cujos autores não autorizarem a sua consulta e publicação.

Assembleia da República, 4 dc Abril dc 1988. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito—João Amaral — Álvaro Brasileiro—Rogério Brito.

Ratificação n.9 13/V — Decreto-Lei n.9 92/88, de 17 de Março, que altera vários artigos do Código das Custas Judiciais.

E\.mr> Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.9 92/88, de 17 cie Março, publicado no Diário da República, n.9 64, supl., que ai lera vários artigos do Código das Custas Judiciais.

Assembleia da República, 25 dc Março dc 1988. — Os Deputados do PCP: José Magalhães—José Manuel Mendes—Manuel Anastácio Filipe—Apolónia Teixeira — Luís Roque—Rogério Moreira—Carlos Carvalhas— Rogério Brito—João Amaral—Octávio Teixeira.