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II SKÉRIE - NÚMERO 62

3 — O disposto nos números anteriores aplica-sc aos sucessores ou representantes legais do adquirente.

Ari. 16.a — 1 — O direito exclusivo conferido pelo depósito de qualquer topografia pode ser transmitido, no todo ou cm parle, por documcnio escrito, autentico ou autenticado.

2 — A transmissão das topografias dc semicondutores depositadas nao produz efeitos cm relação a terceiros enquanto não for autorizada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Art. 17.B—1 — O proprietário de uma topografia protegida pode, sem prejuízo do seu direito, conceder a outrem licença para a explorar, lotai ou parcialmente, cm certa zona ou em todo o território nacional, nas condições que entre si ajustarem pela forma indicada no artigo anterior.

2 — O direito conferido por essa licença dc exploração não pode ser transmitido sem consentimento expresso do proprietário da topografia, salvo estipulação cm contrário.

Art. 18.° — O pedido dc depósito dc uma topografia dc um produto semicondutor c fciio cm requerimento, redigido cm português, com as indicações seguintes:

a) Nome, firma ou denominação social do requerente, sua nacionalidade, profissão c domicílio ou lugar cm que está estabelecido;

b) Reivindicações que caracterizam a topografia.

Ari. 19.9—1—Ao requerimento referido no artigo anlcrjor devem juntar-se, cm triplicado, os documentos seguintes, começando cada um cm nova folha dc papel:

a) Resumo das características da topografia; />) Descrição tia topografia c respectivas reivindicações.

2 — Os documentos referidos no número anterior devem ser elaborados nos termos dos §íj l.9, 2." c 3." do artigo 15.9 do Código da Propriedade Industrial.

An. 20." Pelos diversos actos previstos no presente diploma são devidas laxas, que serão fixadas por portaria do Ministro da Indústria c Energia.

Ari. 21.9 Às topografias dc produtos semicondutores é aplicável o disposto nos artigos 55.9, 59." a 63.", 172.9, 175." a 188.", 190." a 194.", 197." a 199.", 202.9 a 216.", 223.*, 224.", 226." a 229.", 256." a 260.", 262." c 263.", lodos tio Código da Propriedade Industrial.

Vislo c aprovado cm Conselho dc Ministros. — O Primciro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro. — O Ministro da Indústria c Energia, Mira Amaral.

Lista anexa a que se relere o n.s 3 do artigo 1.*

Anguila. Bermudas.

Território britânico do oceano Índico. Ilhas Virgens britânicas. Ilhas Caimans.

Ilhas Falkland c dependências.

Hong-Kong.

Ilhas dc Man.

Moniscrrat.

Pitcaim.

Santa Helena c dependências (ilha dc Ascensão c ilhas dc

Tristão da Cunha). Ilhas Turcas c Caiques. Estados Unidos da America.

PROPOSTA DE LEI N.9 45/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DE ESTABELECER 0 REGIME GERAL DO ARRENDAMENTO FLORESTAL

Exposição de motivos

1 — Desde a publicação da Lei n.° 76/77, dc 29 de Setembro, tem vindo a ser anunciada ou prometida legislação especial para arrendamentos com fins florestais. A presente proposta dc lei irá permitir ao Governo cumprir o que, pelo menos a nível legislativo, vem sendo prometido há mais dc dez anos.

2 — Partindo da experiência da aplicação dos mecanismos do arrendamento rural c verificado o peso relativo dos interesses cm presença, c intenção do Governo privilegiar claramente o estabelecimento de acordos contratuais livres entre senhorio c arrendatário.

3 — Visa-se, assim, definir um quadro jurídico por via do qual fiquem clarificadas as regras dc acesso a lerra arrendada para lodos os que queiram criar riqueza silvícola no seu conceito mais vasto.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.u I do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia tia República a seguinte proposta de lei:

Artigo l." E o Governo autorizado a legislar com o objectivo de csiabclcecr o regime geral do arrendamento florestal, nomeadamente no que concerne ao respectivo âmbito c objecto; forma tio contraio; duração tio contrato; cláusulas nulas; determinação, alteração c pagamento da rentla; situações dc mora: benfeitorias; cessão tia posição contratual, sublocação c transmissão do dirciio de preferência; resolução, caducidade e termo; isenção do imposto do sclt), bem como dc demais im|x>stos.

Ari. 2." A presente autorização legislativa é válida por 90 dias.

Vislo c aprovado cm Conselho tlc Ministros dc 17 dc Março tlc 1988.—O Primciro-Ministro, Cavaco Silva.— O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro tias Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

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Desde a publicação da Lei n." 76/77, tlc 29 tle Setembro (artigo 47.", n." 1) tem vindo a ser anunciada ou prometida uma legislação cs|vcial sobre arrendamentos para fins florestais. O presente diploma visa, finalmente, cumprir o que, polo menos a nível legislativo, vem sendo prometido há mais dc dez anos.

Partindo da experiencia da aplicação dos mecanismos do arrendamento rural c verificando o |«.so relativo dos interesses cm presença no acto do arrendamento florestal, privilegiou-sc claramente o estabelecimento de acordos contratuais livres cnire senhorio c arrendatário.