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7 DE ABRIL DE 1988

1183

2— Qualquer cnlc público Ulular dc uma paiicipaçiio social que sc encontre nas condições do número anterior c i|iie considere ser do seu interesse aliená-la pode requerer aos Ministros das Finanças e da tutela a respectiva compra pelo Estado ou a autorização para a respectiva venda a outro ou ouLros entes públicos.

Artigo 7.°

Renhias especiais

J — Pode ser dispensada dc concurso público, nos termos que vierem a ser regulamentados, a alienação das participações referidas no n.9 1 do artigo 4.9 sempre que sc destine a realizar planos dc aquisição dc acções por parte dc trabalhadores do ente público alienante ou da sociedade participada.

2 — O disposto no artigo 4.8 não c aplicável aos entes públicos que sejam:

a) Entidades criadas por diploma legal cm que expressamente sc disponha sobre o regime dc alienação das respectivas acções ou quotas sociais, designadamente o 1PE — Investimento c Participações do Estado, S. A.;

b) Empresas do sector segurador;

c) Instituições dc crédito, quanto aos elementos da rubrica contabilística «Acções, obrigações c quotas»;

d) Sociedades dc investimento, sociedades gestoras dc fundos dc investimento ou dc fundos dc pensões, sociedades dc capital dc risco ou outras entidades que, por natureza ou objecto, recorram normalmente a compra c venda de acções ou quotas sociais.

Artigo 8.u

I.i'(;isla\:í

Ficam por esta lei revogados os seguintes diplomas:

«) Dccrcto-Lci n.° 322/79, dc 23 dc Aüosto; /») Portaria n." 694/82, dc 14 de Julho; <:•) Portaria n.9 257/86, dc 30 dc Maio; d) Portaria n.9 683/86, dc 14 dc Novembro; c) Dccrcto-Lci n." 148/87, de 28 dc Março; f) Lei n." 26/87, dc 29 dc Junho; 4») Lei n.9 27/87, de 29 dc Junho.

Artigo 9.°

lU^nl.illHnlacão

O Governo, nos 90 dias posteriores à entrada cm vigor da presente lei, deve regulamentar a sua execução.

Aprovada cm 18 dc Março dc 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

A Assembleia da República resolve, nos lermos dos artigos 132.*, n.° 1, 166.u, alínea //>, c 169.", n.ü 4, da Constituição, dar assentimento à viagem dc carácter oficial

do Presidente da República à República Federal da Alemanha entre os dias 17 c 23 dc Abril dc 1988.

Aprovada cm 25 dc Março dc 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROPOSTA DE LEI N.2 42/V

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DA CRIAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA OS EMIGRANTES EM PAÍSES TERCEIROS.

Exposição de motivos

A transposição para o direito interno da disciplina consume da Directiva n.y 83/183/CEE, dc 28 dc Março dc 1983, a efectuar ao abrigo da alínea c) do artigo 44." da Lei n.9 2/88, dc 26 dc Janeiro, agora tornada premente, com a publicação do Dccrcto-Lci n." 405/87, de 31 dc Dezembro, que criou o imposlo automóvel (IA), cm substituição do imposto sobre a venda dc veículos automóveis (IVVA), vem introduzir uma profunda disparidade nos benefícios dc que poderão usufruir os emigrantes portugueses cm Estados membros das Comunidades Eurojicias c os emigrantes cm terceiros países.

Imporia, |x>r esse facto, adequar o quadro legislativo actual no sentido dc manter, após a introdução no direito interno português do regime relativo às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado membro, uma situação de paridade entre os emigrantes, sejam ou não comunitários.

Para o efeito, c para alem da revogação do Dccreio--Lci n.u 246-A/86, dc 21 dc Agosto, que estabelece disposições sobre a importação dc veículos automóveis por emigrantes portugueses, c da alínea o) do n." 1 do artigo 13." do Código do IVA sobre a mesma malcría, torna--sc necessário legislar no sentido dc conceder a isenção de imposto automóvel aos emigrantes vindos dos terceiros países, nos precisos termos c condições cm que essa isenção c concedida aos emigrantes cm Estados membros das Comunidades Europeias.

Assim:

Nos termos do n.w 1 do artigo 170." c da alínea et) do n.9 1 do artigo 2()0.J da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta ile lei:

Artigo l.° Fica o Governo autorizado a revogar o Dccrcto-Lci n.u 246-A/86, de 25 de Agosto, c a alínea í>) do n.u 1 do artigo 13." do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado c a legislar no sentido da criação de benefícios fiscais para os emigrantes cm países terceiros similares aos que decorrem da Directiva n.ü 83/183/CEE do Conselho, de 28 dc Março dc 1983, para os emigrantes em Esiados membros da CEE.

Artigo 2.° A presente autorização tem a duração de 90 dias.

Visto c aprovado cm Conselho de Ministros dc 17 dc Março de I98S. — O Primeiro-Minisim, Cavaco Silva.— O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe.