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II SÉRIE — NÚMERO 62

PROPOSTA DE LEI N.e 43/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DE FICAREM ISENTAS DE IMPOSTO DO SELO AS TRANSACÇÕES NA BOLSA.

Exposição de motivos

Os incentivos fiscais ao mercado de capitais criados pelo Dccrcto-Lci n.9 182/85, de 27 de Maio, caducaram cm 31 de Dezembro de 1987.

O Govemo ouviu as instituições relevantes (designadamente o Conselho Nacional das Bolsas de Valores c as Comissões Directivas das Bolsas de Valores de Lisboa c do Porto) sobre esta maioria, cnconirando--sc agora em condições de vir propor a isenção do imposto do selo cm termos próximos, mas mais amplos, do que estava previsto no anigo 6.9 do cilado Dccrcio-Lci n.° 182/85.

O âmbito da isenção ó alargado às transacções Tora da bolsa, mas neste caso exclusivamente para obrigações c desde que um dos intervenientes, pelo menos, seja uma instiiuiçáo de crédito ou parabancária.

Assim sendo, c porque lambem se prende com a indispensável estabilidade de condições para quem detenha carteiras dc títulos, propõe-se a isenção do imposio do selo para vigorar sem limite temporal, contrariamente ao que vigorava nos termos do Dccrcio-Lci n.° 182/85.

Assim:

Nos lermos do n.° 1 do anigo 17().s c da alínea

Artigo l.B Fica o Governo autorizado a legislar no sentido dc desde l dc Janeiro dc 1988 ficarem isentas do imposio do selo a que se referem os artigos I20.ü-A c 141.* da respectiva Tabela Geral:

1) As operações sobre valores mobiliários efectuadas em sessões da bolsa;

2) As mesmas operações efecluadas fora da bolsa, desde que sejam sobre obrigações ou valores equiparados e algum dos inicrvcnicntcs seja uma instituição dc credito ou parabancária;

3) As operações dc reporte que consistam na compra dc títulos dc credito e revenda simultânea dos mesmos a prazo desde que a compra c a revenda sejam feitas à mesma entidade e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

d) O comprador-revendedor seja pessoa, singular ou colectiva, colectada cm contribuição industrial pelo exercício da respectiva actividade;

b) O vendedor-rceomprador seja uma instituição dc credito ou parabancária.

Art. 2.9 A presente autorização icin a duração dc 90 dias.

Vislo c aprovado cm Conselho dc Ministros de 17 dc Março dc 1988. — O Primeiro-Minislro, Cavaco Silvo. — O Ministro dos Assunios Parlamentares, Amónio Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe.

PROPOSTA DE LEI N.9 44/V

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME DE PROTECÇÃO JURÍDICA DAS TOPOGRAFIAS DOS PRODUTOS SEMICONDUTORES.

Exposição de motivos

Os produtos semicondutores desempenham um papel cada vez mais importante cm numerosos sectores industriais c a sua tecnologia pode, por conseguinte, ser considerada dc importância fundamental para o desenvolvimento económico.

As funções dos produtos semicondutores dependem, cm grande parle, das respectivas topografias c a sua concepção exige o investimento dc recursos humanos, técnicos c financeiros dc monta.

Actualmente, as topografias dos produtos semicondutores não são protegidas por forma clara na legislação vigente, o que é altamente inconveniente.

Por outro lado, o Estado Português está obrigado a harmonizar a sua legislação ncsia matéria com a Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.9 87/54/CEE, dc 16 dc Dezembro dc 1986, relativa à protecção jurídica das topografias dos produtos semicondutores.

Tal matéria, por sc enquadrar no artigo 42.e da Constituição, é da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.9 1 do artigo 168.*, além dc que a respectiva protecção jurídica envolve matéria criminal, também da reserva relativa dc competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea c) da disposição cilada.

O Governo, considerando o disposio nas alíneas b) c c) do n.u I tio artigo 16K." c usando da fatuidade concedida pelo n.u 1 do artigo I7().u e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 2(X).U da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte pro|x>sia de lei:

Anigo 1."— 1 —As disposições do presente diploma são aplicáveis a iodos os portugueses c aos nacionais dos Esiados membros das Comunidades Europeias sem dependência dc condição dc domicílio ou csiabclccimcnio, salvo as disposições especiais dc competência c processo.

2 — São equiparados aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias os dc quaisquer outras nações que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial efectivo, c não fictício, no território dc um daqueles países.

3 — As mesmas disposições são ainda aplicáveis aos nacionais dos países c territórios indicados na lisia anexa ao presente diploma, aos que lenham a sua residência habitual no território dc um desses países c às pessoas colcclivas que tiverem csiabclccimcnio industrial ou comercial efectivo, c não fictício, num desses territórios.

4 — A aplicação prevista no número anterior deixa dc produzir efeilos a partir de 7 de Novembro de 1989, sem prejuízo dos direitos exclusivos adquiridos ao abrigo do presente diploma.

5 — Relativamente a quaisquer outros estrangeiros, observar-sc-á o disposio nas convenções enue Portugal c os respectivos países c, na falia destas, o regime de reciprocidade.

An. 2." — 1 — Para efeitos do presente dipíoma, entende-se por produto semicondutor a forma final ou intermédia dc qualquer produto que, cumulativamente:

a) Consista num corpo material que inclua uma camada dc material semicondutor;