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7 DE ABRIL DE 1988

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Dcfinc-sc, assim, um quadro jurídico por via do qual ficam clarificadas as regras dc acesso à terra arrendada para lodos os que queiram criar riqueza silvícola no seu conceito mais vasto.

Dcixam-sc, por outro lado, para outro tipo dc legislação as intervenções genéricas dc carácter técnico ou dc correcção estrutural dc que a floresta portuguesa carece, seja ela conduzida cm terras próprias ou arrendadas.

Por úllimo, proporciona-sc a progressiva instalação dc melhorias infra-cstrulurais indispensáveis â correcta e rendível exploração florcsial, ao permitir, sem reservas burocráticas, as benfeitorias feitas pelo arrendatário e ao fazê-las reverter sem indemnização para o senhorio após o termo do arrendamento.

À Dirccção-Gcral das Florestas rcmcic-sc fundamentalmente o papel dc divulgador desta legislação, cabendo-lhe igualmente o traiamcnlo da informação que resulte do registo obrigatório dos contratos para, desta forma, prosseguir a via dc aproximação livremente assumida c mutuamente vantajosa cnlrc os produtores florestais e os técnicos especializados ao serviço da Administração Pública.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.9..., dc..., c nos lermos da alínea b) do n.w 1 do anigo 201 9 da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Anigo l.9

Objecto

As relações jurídicas emergentes do contraio dc arrendamento florcsial ficam sujeitas ao disposio no presente diploma c legislação complementar.

Artigo 2.° Noção

1 — A locação dc prédios rústicos para fins dc exploração silvícola denomina-se arrendamento florestal.

2 — Entende-se por exploração silvícola qualquer das seguintes formas dc utilização da terra:

a) Instalação, condução c exploração dc povoamentos llorcstais cm terrenos nus ou cobertos dc vegetação espontânea;

/>) Condução c exploração dc povoamentos florestais já existentes;

c) Exploração silvo-pastoril, cinegética, apícola ou outra utilização produtiva análoga;

rí) Constituição ou ampliação dc zonas dc conservação.

3 — O arrendamento florestal pode incluir, embora sem predominância na respectiva unidade dc gcsiüo, a criação dc áreas dc recreio, para desporto c turismo.

Artigo 3.9 Objecto do contrato

1 —O arrendamento florestal, além do terreno com o arvoredo c demais vcgciação permanente, compreende todas as construções cxistcnics que sejam indispensáveis ao desempenho da sua função económica normal.

2 — Podem ser excluídos expressamente do objecto do arrendamento os frutos pcndcnics ou cortes dc arvoredo já existentes à data do início da vigência do contraio.

3 — Salvo clausula contratual expressa cm contrário, presume-sc compreendidas no arrendamento as construções cxistcnics no terreno que sejam complementares ou acessórias da exploração florestal.

Artigo 4.9 Turma

0 contrato dc arrendamento florcsial c suas alterações devem constar dc documento assinado pelas partes.

Artigo 5.9 Suprimento da falta dc forma

1—A falia dc forma pode ser suprida por decisão judicial que reconstitua as cláusulas do contraio.

2 — Eslc suprimento pode ser obtido por via dc acção ou dc reconvençáo.

3 — No caso dc não ler sido acordada uma cláusula dc actualização, o tribunal fixá-la-á na forma prevista na alínea a) do n.9 2 do artigo 11.9

Artigo 6.9

Comunicação c isenções

1 — No prazo dc 30 dias a contar da celebração do contraio, o senhorio enviará cópia desic aos serviços regionais da Dirccção-Gcral das Florestas.

2 — A infracção ao disposio no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima dc 5(XK)S a 50 000$, a aplicar pelo chefe da circunscrição florestal respectiva.

3 — O contraio não está sujeito a inscrição no registo predial c está isento dc selo c dc qualquer outro imposio, laxa ou emolumento.

4—O disposio nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às alterações ao contraio.

Artigo 7.9

Duração do arrendamento

1 —O arrendamento florestal não pode cclcbrar-sc por mais dc 70 anos, considerando-se reduzido a este limite o prazo superior que haja sido lixado.

2 — O prazo não poderá ser inferior a dez anos, excepto tratando-se dc arrendamento para instalação ou exploração dc viveiros.

Artigo 8.9

Cláusulas nulas

São nulas as cláusulas contratuais cm que:

a) O arrendatário se obrigue a vender os produtos ou serviços emergentes do contrato, no todo ou cm pane, a entidades certas c dcterminandas;

b) O arrendatário se obrigue ao pagamento dc prémios dc seguros conira incêndios dc edifícios ou instalações fixas não compreendidos no contrato, bem como dc impostos, contribuições ou taxas incidentes sobre os imóveis objecto dc contrato c que sejam devidos pelo senhorio;

c) Qualquer dos contraentes renuncie ao direito dc pedir a resolução do contrato c as indemnizações que foram devidas nos casos de violação dc obrigações legais ou contratuais.