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7 DE ABRIL DE 1988

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d) Não velar pela boa conservação dos bens ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto do contrato, existam no prédio arrendado;

e) Sublocar, ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados.

Artigo 18.6 Resolução do contrato pelo arrendatário

0 arrendamento pode cessar em qualquer altura por iniciativa do arrendatário, que terá de avisar o senhorio, com a antecedência mínima de um ano, mediante carta registada com aviso de recepção.

Artigo 19.9 Transmissibilidade

1 — O arrendamento florestal não caduca por morte do senhorio nem pela transmissão do prédio nem quando cesse o direito ou os poderes legais de administração com base nos quais o contraio foi celebrado.

2 — O mesmo arrendamento não caduca por morte do arrendatário, transmilindo-se ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens ou de facto, àquele que no momento da sua morte vivia com cie há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges e a parentes ou afins na linha recta que com ele vivessem em comunhão dc mesa c habitação ou cm economia comum há, pelo menos, dois anos.

3 — A transmissão a que se refere o número anterior deferc-se pela ordem seguinte:

a) Ao cônjuge sobrevivo;

b) Aos parentes ou afins na linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os dccendcntcs aos ascendentes e os dc grau mais próximo aos dc grau mais afastado;

c) À pessoa que vivia com o arrendatário há mais dc cinco anos em condições análogas às dos cônjuges.

4 — A transmissão a favor dos parentes ou afins cm linha recta do primitivo arrendatário também sc verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos lermos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.

5 — O arrendamento, todavia, caduca sc o ulular do direito à sua transmissão não o cxcccr nos três meses seguintes à morte do arrendatário mediante comunicação ao senhorio por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 20.9 Caducidade do arrendamento devido a expropriação

1 —A expropriação por utilidade pública da totalidade do imóvel arrendado importa a caducidade do arrendamento.

2 — Se a expropriação for total, o arrendamento é considerado como encargo autónomo para o efeito dc o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante, lendo aquele direito a uma indemnização, calculada nos lermos da legislação respectiva, mas nunca inferior ao valor dos capitais investidos ou dos lucros cessantes, valores estes sempre reportados à data cm que é proferida a primeira decisão no processo dc expropriação por utilidade pública.

3 — Em alternativa, e para o cômputo da indemnização, também se poderá atender à capitalização dos rendimentos anuais ou mullianuais verificados no momento referido na última parte do número anterior.

4 — Se a expropriação for parcial, o arrendatário, independentemente dos direitos facultados nos dois números anteriores cm relação à parte expropriada, pode oplar pela redução proporcional da renda ou pela resolução do contrato quando o senhorio, nos termos da legislação referente a expropriações por utilidade pública, não tenha requerido a expropriação total ou não veja deferida esta pretensão.

Artigo 21.9

Termo do contrato

Salvo cláusula contratual ou o acordo expresso dos contraentes, o contrato de arrendamento não sc renova automaticamente findo o prazo nele fixado.

Artigo 22.°

Exploração cm talhadia

No caso dc exploração de espécies cm talhadia, o arrendatário, no termo do coniraio, é obrigado a arrancar os cepos, salvo cláusula coniratual ou acordo expresso cm contrario.

Artigo 23.9

Cessão da posição contratual

0 arrendatário poderá ceder a outrem a sua posição contratual, devendo informar de lai facto o senhorio, no prazo dc quinze dias, mediante carta registada com aviso de recepção.

Artigo 24.9 Da sublocação

Nos contratos dc arrendamento florestal só é permitida a sublocação quando o Estado ou pessoa colectiva de direito público for o arrendatário.

Artigo 25.9

Direito dc preferência

1 — No caso dc venda ou dação cm cumprimento dc prédios que sejam objccio dc arrendamento florestal, tem direito dc preferência, pela ordem dc menção, os arrendatários, os proprietários de prédios servientes, os proprietários dc prédios confinantes e os membros dos agrupamentos dc produtores florestais existentes no concelho onde o prédio, ou a sua maior arca, sc situar.

2 — Nas situações previstas no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.9 a 418.9 e 1410.9 do Código Civil.

3 — Havendo mais do que um preferente interessado cm exercer o seu direito, abrir-sc-á liciuição cnLre eles, revertendo o excesso para o senhorio.

4 — O disposto nos números anteriores entende-se sem prejuízo dos direitos dc preferência estabelecidos na lei a favor de contitulares dc herança indivisa ou dos comproprietários.

Artigo 26.9 Aplicação da lei a arrendamentos existentes

1 — As relações c situações jurídicas emergentes dc arrendamentos já existentes e que se enquadrem na previsão do artigo 2.9 ficam sujeitas ao regime do presente diploma, quer na parte substantiva, quer na adjectiva.

2 — A redução a escrilo dc contratos já existentes c a prática dc outras formalidades previstas nesic diploma terão dc verificar-sc no prazo dc 120 dias a contar do seu início dc vigência.