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II SÉRIE — NÚMERO 62

Artigo 27.9

Disposições processuais

1 — O processo aplicável às acções de resolução dos contratos de arrendamento florcsial será o previsto nos artigos 964.B e seguintes do Código de Processo Civil, mas o processo próprio para se obter a fixação e alteração de rendas será o regulado nos artigos 1052.8 e seguintes do mesmo Código.

2 — Todas as questões emergentes da aplicação do presente diploma, nomeadamente as que dizem respeito à resolução dos contratos, direito de preferência, fixação e alteração das rendas, são da competência do tribunal judicial da comarca de localização do prédio ou da sua maior área.

Artigo 28.9

Direito subsidiario

1 — Nos casos omissos, c desde que não contrariem os princípios deste diploma, aplicam-se, sucessivamente, as regras respeitantes ao contraio de locação e as dos contratos cm geral previstas no Código Civil.

2 — Nos casos omissos referentes a matéria de conira--ordenações previstas neste diploma aplica-se o Dccrcto--Lci n.9 433/82, de 27 de Outubro.

3 — Nos casos omissos neste diploma e respeitantes à parte adjectiva aplica-se o Código de Processo Civil.

Artigo 29.9

Meios de execução

Compete à Dirccção-Gcral das Florestas, através dos seus serviços centrais e regionais, divulgar o conteúdo deste diploma, promover a sua aplicação e zelar pelo cumprimento das suas disposições.

Artigo 30.9 Aplicação as regiões autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações decorrentes das transferências de competências do Governo para os órgãos de governo próprio de cada região.

Visto e aprovado cm Conselho de Ministros. — O Prirneiro-Ministro. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares. — O Ministro das Finanças. — O Ministro da Justiça. — O Ministro da Agricultura. Pescas e Alimentação.

PROJECTO DE LEI N.2 215/V

ELEVAÇÃO DE ERMESINDE A CIDADE

Apresentado por. Deputados José Puig e António Bacelar (PSD).

A 12 de Julho de 1938 Ermesinde, então a única freguesia de l.! classe do concelho de Valongo, foi elevada à categoria de vila.

Como freguesia, o nome de Ermesinde surgiu em 1911, a substituir um outro nome, este antiquíssimo, que era São Lourenço de Asmes.

As raízes histórico-culiurais de Ermesinde sâo profundas, remontam já há alguns séculos, conformando uma identidade própria das gentes e das tradições desta vila.

Já em 1921 se podia ler na monografia de H. Beça: «Ligada ao Porto não só pelo caminho de ferro do Minho e

Douro, cuja bifurcação ali se faz, mas ainda pela via americana que desta cidade segue por Costa Cabral c Águas Santas, o passeio de Ermesinde c hoje um dos lugares obrigados para todos os que pretendem passar um dia delicioso.»

A situação privilegiada de Ermesinde, a 8 km ou 9 km a norte do Porto, no sentido que leva a Braga e a Guimarães, tem permitido um desenvolvimento invulgar. Para tal vêm contribuindo os seus 45 000 habitantes, dos quais 24 493 estão recenseados como eleitores.

Vem-se sentido nos últimos anos um surto expansionista no comércio e na indústria, que permitiu já a criação de alguns milhares dc postos de trabalho na vila de Ermesinde.

Ermesinde possui um conjunto valioso dc equipamentos colectivos, dos quais salientamos:

Um centro de saúde;

Seis farmácias;

Cine-teatro;

Casa dc espectáculos;

Biblioteca;

Escola secundária;

Escola preparatória;

Colégio da Formiga, que lecciona os cursos preparatório c secundário;

Colégio de Santa Joana, com ensino primário c preparatório;

Cinco escolas primárias;

Três estabelecimentos oficiais c cinco privados dc

ensino pré-primário; Três infantários oficiais e quinze privados; Uma corporação dc bombeiros; Um centro dc dia c um centro dc assistência

ambulatória à terceira idade; Pavilhão gimnodesportivo; Ginásios;

Campo dc futebol; Mercado municipal; Feira bisscmanal; Três agências bancárias; Dois cemitérios; Agências funerárias; Centro paroquial;

Postos dc abastecimento dc combustível; CTT;

Registo civil; Oito jardins;

Transportes públicos — carreiras n.os 9 c 29 dos STCP; CP — local de bifurcação das linhas do Douro c Minho;

Centros culturais, recreativos c desportivos;

Várias empresas dc transportes privadas, ligando Ermesinde às principais cidades e vilas circundantes;

Escola dc música;

Pensões residenciais;

Cerca dc 100 restaurantes, snacks e cafés.

Por todas as razões já salientadas, justifica-se que, 50 anos após a sua elevação a vila, Ermesinde seja elevada à categoria dc cidade, pelo que os deputados do Partido Social --Dcmocraia abaixo assinados, nos termos do n.9 1 do artigo 170.9 da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto dc lei:

Artigo único. A vila de Ermesinde é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 1988. —Os Deputados do PSD: José Puig—António Bacelar.